PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009159-32.2021.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A

Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

EMBARGADO: WALBER BARRADAS CARDOSO

Advogada: CARLA LORENA SANTANA SANTOS



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o descumprimento contratual por parte de Instituição Financeira, ante a ausência de portabilidade prometida, determinando a revisão contratual e restituição de valores pagos a maior. O Embargante alegou omissão e contradição no julgado, buscando o acolhimento dos Aclaratórios, para fins integrativos e de prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Verificar se o Colegiado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC; e definir se é possível a utilização dos Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão já proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, inexistindo omissão sobre pontos relevantes suscitados pelas partes.

  2. A alegada contradição não se sustenta, porquanto não há antagonismo lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, tampouco entre a fundamentação e os elementos do processo.

  3. Os Declaratórios não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida, sendo inaplicáveis como instrumento para expressar inconformismo com o resultado do julgamento.

  4. A sua função é estritamente integrativa, conforme delimitado no art. 1.022 do CPC, não se prestando a reabrir o mérito da causa ou viabilizar reexame probatório.

  5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais afasta o uso dos Embargos com intuito de rediscutir matéria decidida, mesmo que sob pretexto de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; arts. 429, II, e 373, II; CDC, art. 14, caput e § 1º, I a III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Resp. 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJ/BA, ED nº 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28.10.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 1061.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8009159-32.2021.8.05.0274, nos quais figura como Embargante o BANCO MASTER S/A e como Embargado WALBER BARRADAS CARDOSO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009159-32.2021.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

 

EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A

Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

EMBARGADO: WALBER BARRADAS CARDOSO

Advogada: CARLA LORENA SANTANA SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Aclaratórios opostos pelo BANCO MASTER S/A, contra o acórdão proferido no Apelo nº 8009159-32.2021.8.05.0274, no qual figura como Apelado WALBER BARRADAS CARDOSO.


Ao arrazoar, apontou erro material e omissão no julgado, alegando que foram acostados documentos que comprovam a contratação do empréstimo consignado, e que o acórdão incorreu em equívoco, ao afirmar que não houve comprovação da regularidade da transação, fato que impacta substancialmente o deslinde da causa.

 

Afirmou que houve contradição no arbitramento da indenização por danos materiais, aduzindo que não se comprovou má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência.

 

Ausentes as contrarrazões recursais (certidão de id. 81955041).

 

É relatório.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.

 

 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009159-32.2021.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A

Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

EMBARGADO: WALBER BARRADAS CARDOSO

Advogada: CARLA LORENA SANTANA SANTOS

VOTO


Examinando-se os fólios, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, pois, ser conhecida.


Ab initio, sabe-se que os Embargos Declaratórios configuram espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas pelo art. 1.022, I a III, do NCPC (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.


Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

 

Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

 

Da avaliação respectiva, exsurge que a decisão hostilizada não é omissa ou contraditória, como quisera fazer crer o Embargante, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos.

 

In casu, o Órgão Colegiado foi claro, ao concluir pelo descumprimento contratual, ante a ausência de portabilidade, conforme acordado, o que torna devida a revisão das condições impostas ao Suplicante, incluindo a restituição dos valores pagos a maior.

 

Sublinhou-se que, ainda que a negociação tenha sido intermediada por terceiro (CREDIBANK PROMOTORA DE CRÉDITO), consta do caderno processual que os descontos no contracheque do Autor foram efetivados pelo Banco Réu, conforme se extrai do documento de id. 73528279 (P.8), intitulado de “Detalhe Consignação”.

 

Destacou-se, também, que o documento intitulado de “Regulamento de Operação”, acostado ao id. 73528276, comprova a contratação, consoante narrado na inicial, onde o Acionado se compromete a realizar a portabilidade da avença para o Banco Olé Bonsucesso, após o 3º mês, para pagamento em 48 parcelas no valor de R$985,11 (novecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), com taxa de juros de 0,82% ao mês.

 

No que concerne ao contrato escrito (id. 73528284), restou consignado que o Demandado não trouxe qualquer documento capaz de afastar a alegação do Consumidor, de que a multicitada assinatura não era sua, deixando de se desincumbir, assim, do ônus previsto no citado art. 429, II c/c art. 373, II, do CPC, uma vez que a comprovação da higidez da firma seria prova de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito alegado pelo Requerente.

 

Pontuou-se que, nos lindes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo nº 1061, estabeleceu, de forma vinculante que, em situações nas quais o consumidor contestar a autenticidade da assinatura presente em um contrato bancário anexado ao processo pela instituição financeira, terá esta a incumbência de comprovar a autenticidade.

 

Anotou-se, também, que a responsabilidade civil do Apelante, ora Embargante, é objetiva, consoante disposto na súmula nº 479, do STJ, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC, e que, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.

 

Consabido, os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, pois, consoante exposto alhures, encontra expressa limitação no art. 535 do CPC, tratando-se, por conseguinte, de instrumento integrativo, objetivando, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de matéria já decidida.

 

Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto desta Egrégia Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 12/04/2021).

 

Destarte, a matéria deduzida nos Aclaratórios foi enfrentada de forma suficiente, revelando que o inconformismo mira, em verdade, revolver o que já foi decidido, por não se conformar com a conclusão contida na decisão hostilizada.

 

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


 

Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

 

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715