PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1995.719385-7. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO VIA EXCEÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8011278-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante/embargante BANCO BRADESCO SA e como agravada/embargada LEONOR DUCA NUNES SOUSA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011278-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: LEONOR DUCA NUNES SOUSA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001090-22.2016.8.05.0036, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela instituição financeira ora agravante. A execução objeto do presente agravo decorre de sentença transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, cuja condenação determinou o pagamento de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989, em benefício dos titulares das referidas contas à época. Na origem, a parte exequente, Sra. Leonor Duca Nunes Sousa, propôs cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito oriundo da sentença coletiva, apresentando planilha de cálculos que, segundo sustenta, foi elaborada com base nos parâmetros definidos no título executivo. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, excesso de execução, ilegitimidade ativa da exequente, ausência de prévia liquidação do julgado e impossibilidade de exigência dos encargos de juros remuneratórios e moratórios, além de insurgir-se quanto à incidência dos honorários advocatícios fixados na sentença. Sustentou, em especial, que a ausência de liquidação prévia inviabilizaria a execução, à luz da discussão submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169, no qual se discute se a liquidação constitui condição indispensável para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de realização de perícia contábil, a qual, segundo o agravante, seria imprescindível para apuração dos valores efetivamente devidos. O Juízo de origem, por decisão fundamentada, rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que a sentença proferida na Ação Civil Pública é título executivo judicial hígido, apto a ensejar o cumprimento individual, e que os valores postulados pela exequente são passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos, prescindindo, portanto, da realização de liquidação por artigos ou perícia técnica. Asseverou, também, que as matérias ventiladas na exceção não comportam apreciação por tal via processual, haja vista demandarem dilação probatória incompatível com a natureza cognitiva restrita do instituto. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 78400865), no qual renova os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade, notadamente no tocante à alegação de excesso de execução, cerceamento de defesa e necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.169, do STJ. Pleiteou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar o prosseguimento da execução até o deslinde do recurso, e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento das nulidades suscitadas e determinação de conversão do cumprimento de sentença em liquidação prévia, por artigos ou por arbitramento, bem como pela realização de prova pericial contábil. Preparo recursal efetuado (ID 78400866). Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID 78493132), ao fundamento de que não restaram evidenciados os requisitos exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente no que concerne à demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação e à plausibilidade jurídica da tese recursal. Sucessivamente, o agravante opôs embargos de declaração (ID 79080750), aduzindo a existência de omissão quanto à análise das alegações relacionadas à ofensa à coisa julgada, à necessidade de liquidação prévia e à repercussão do Tema nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, ratificando, ainda, a tese de cerceamento de defesa. Em contrarrazões aos embargos de declaração (ID 79289801), a parte agravada refutou todos os argumentos lançados, defendendo a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando que a matéria alusiva à necessidade de liquidação já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o cumprimento individual da sentença coletiva por meio de simples cálculos aritméticos, desde que o exequente comprove a titularidade da conta e os valores nela depositados no período pertinente. As contrarrazões ao próprio agravo de instrumento (ID 78960682) também foram devidamente apresentadas pela parte agravada, nas quais reafirma, de modo circunstanciado, a higidez da decisão recorrida, sustentando que as matérias invocadas pelo agravante não comportam apreciação em sede de exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos desse instrumento, bem como a total desnecessidade de liquidação prévia, nos termos de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011278-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: LEONOR DUCA NUNES SOUSA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Por questão de economia processual e racionalização dos atos judiciais, passo a julgar, de forma conjunta, o agravo de instrumento interposto e os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Em primeiro plano, reconhece-se a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração, tendo em vista que a matéria neles ventilada resta absorvida pelo presente julgamento colegiado do agravo de instrumento, tornando, portanto, prejudicada sua análise autônoma. Assim, superada esta questão processual, passo à análise das razões recursais vertidas no agravo de instrumento, que busca a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, no bojo do cumprimento de sentença nº 8001090-22.2016.8.05.0036. A decisão impugnada não comporta qualquer reparo. A exceção de pré-executividade, como consabido, é instrumento de índole eminentemente excepcional, de natureza defensiva, cuja origem remonta ao direito jurisprudencial, desprovido de previsão legal expressa, e que surgiu como solução para contornar exigências formais impostas pelo sistema processual anterior, especialmente a necessidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. Esse expediente processual foi concebido para tutelar situações em que o executado, impossibilitado ou dispensado da garantia do juízo, pudesse arguir matérias de ordem pública que obstassem, de plano, o prosseguimento da execução, a exemplo de ausência de título executivo, prescrição, ilegitimidade de parte, nulidade absoluta, entre outros vícios formais e materiais que poderiam ser conhecidos de ofício pelo julgador, e desde que não demandassem dilação probatória. Na lição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida apenas quando atendidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) que a matéria arguida seja cognoscível de ofício, por versar sobre pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas; e (ii) que sua resolução prescinda de dilação probatória, devendo ser aferível de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos. A propósito, colhe-se do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) No caso concreto, todavia, verifica-se que as matérias ventiladas pelo agravante na exceção de pré-executividade (ID 5663122 – PJE 1º Grau), notadamente excesso de execução, necessidade de realização de prova pericial contábil, bem como alegada ausência de prévia liquidação –, não se enquadram nos estritos limites de admissibilidade desse meio processual excepcional. De fato, a insurgência quanto ao alegado excesso de execução depende, inexoravelmente, da produção de prova técnica, na medida em que envolve análise da correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, atividade que não se realiza de forma objetiva, imediata e independente de instrução probatória. Trata-se de matéria que, embora eventualmente possa ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não é passível de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, exatamente por demandar dilação probatória. Ademais, no que tange à tese de ausência de liquidação prévia da sentença coletiva, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014), que, ao enfrentar a temática relativa às execuções individuais fundadas em sentença coletiva, firmou entendimento no sentido de que é plenamente possível o cumprimento imediato da sentença, desde que o exequente apresente documentos aptos a demonstrar sua condição de beneficiário do título executivo e o quantum debeatur seja passível de apuração por simples cálculos aritméticos, conforme disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Aliás, no caso dos autos, constata-se que a parte exequente apresentou os documentos indispensáveis, tais como comprovantes da existência da conta de poupança à época dos expurgos inflacionários e extratos bancários, além de planilha detalhada de cálculo, o que permite, com segurança, a fixação do montante devido sem necessidade de maiores incursões probatórias. No tocante à alegação de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema nº 1.169, pelo STJ, igualmente não merece prosperar. Com efeito, a submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos não implica, por si só, a suspensão automática de processos que versam sobre temas análogos, competindo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a efetiva necessidade de suspensão, o que, na hipótese, mostra-se descabido, na medida em que a discussão sobre a necessidade de prévia liquidação foi, por diversas vezes, enfrentada e solucionada pela jurisprudência dominante, não havendo plausibilidade jurídica que justifique a paralisação do feito. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM . LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO . AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE . INCABÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 973. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . 1. A decisão de suspensão no âmbito do Tema Repetitivo 1033 não abrange o presente caso ao menos na atual fase processual, motivo pelo qual é inadequado o seu sobrestamento. 2. Igualmente impertinente a pretensão de sobrestamento do processo em razão do tema repetitivo 1169 do STJ, pois, no caso específico, incidem os temas repetitivos 723 e 724, motivo pelo qual afasta-se a incidência daquele . 3. É pacífico neste tribunal o entendimento de que é dispensável liquidação prévia ao cumprimento individual da sentença coletiva que trata de expurgos inflacionários, uma vez que o quantum devido é aferível por meros cálculos, assim como a condição de beneficiário do título pode ser apresentada já com a inicial. 4. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n . 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF . (REsp 1391198/RS). 5. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes . 6. Por inexistir impugnação ao cumprimento de sentença no que se refere à alegação de erro de cálculo, mas apenas exceção de pré-executividade, há de se considerar que houve preclusão da matéria relativa ao excesso de execução. 7. Cabível a fixação de verba honorária referente à fase de cumprimento de sentença em atendimento ao posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035353-47.2023.8.05 .0000 em que figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e Agravado ABEDIAS NETO TEIXEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80353534720238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXPURGOS. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNICA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESAFIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGATÓRIA DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE . PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPEDIENTE VEDADO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARDE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITA-SE A PRELIMINAR. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a instituição bancária agravante busca a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. 2 [...] 4. A jurisprudência deste E. Tribunal não tem admitido agravo que desafia decisão interlocutória denegatória de preliminar de ilegitimidade, consoante a inteligência dos artigos 1.009, § 1º, e 1 .015 do CPC. Neste diapasão, não havendo previsão legal de interposição de agravo de instrumento contra decisão que enfrenta a legitimidade das partes, impõe-se o não conhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa. [...] 7 . O agravante alega “complexidade da demanda” e “necessidade de nomeação de perito contábil”, contudo, a via estreita da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, consoante jurisprudência pacífica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITA-SE A PRELIMINAR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011310-17.2021 .8.05.0000 de Valença, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A e Agravada CELIA CRISTINA LUZ BARBOSA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80113101720218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) - Destaques meus Portanto, à luz dos fundamentos ora expendidos, ratifico integralmente os sólidos e bem lançados fundamentos da decisão de primeiro grau, que, com acerto, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em consonância com a melhor doutrina e a pacífica jurisprudência. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos acima delineados, restando, por consequência, prejudicados os embargos de declaração, diante da perda superveniente de seu objeto. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011278-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: LEONOR DUCA NUNES SOUSA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO