PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103498-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVAN COSTA DA SILVA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DATA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO EM SEGUNDA VIA. ESCLARECIMENTO PRESTADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação anulatória de autos de infração de trânsito . O embargante sustenta omissão quanto à tese de "impossibilidade temporal", pois segundas vias das notificações indicariam aferição de radares em 2023 para infrações cometidas em 2019 .

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se a indicação de data de aferição recente em documento de segunda via extraído do sistema administrativo invalida a autuação realizada em anos anteriores.

III. Razões de decidir

A data de aferição constante em documentos de segunda via, extraídos de portais eletrônicos ou sistemas administrativos (ID 89126814), reflete o status cadastral do equipamento no momento da extração do documento, e não necessariamente o dado histórico gravado no auto de infração original. A informação sistêmica atualizada não comprova vício na origem do ato administrativo nem afasta sua presunção de legitimidade. Acolhimento parcial apenas para integração, sem alteração do resultado do julgamento .

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese: "1. A data de aferição constante em segundas vias de notificações de trânsito reflete a situação cadastral do sistema no momento da extração do documento".

Referências: BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 1.022 e 1.025. TJBA. Embargos de Declaração nº 8031824-22.2020.8.05.0001.1.EDCiv, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/05/2021

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103498-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN COSTA DA SILVA e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2). 

Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuir efeitos modificativos (infringentes), conforme o voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103498-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVAN COSTA DA SILVA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

IVAN COSTA DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 99364140) contra o acórdão de ID 98012357 que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a validade dos autos de infração e a legalidade do impedimento à emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.

O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à suposta impossibilidade temporal das autuações. Sustenta que as infrações de trânsito (AITs nº R005006729 e R005010607) datam de março de 2019, contudo, as segundas vias das notificações extraídas do sistema da TRANSALVADOR indicam que os radares foram aferidos apenas em agosto de 2023. Argumenta que tal divergência invalida os atos administrativos e requer a integração do acórdão com a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Instados a se manifestar, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (ID 101635385).

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA


Juíza substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103498-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVAN COSTA DA SILVA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , sendo tempestivos conforme os registros do sistema. No mérito, a insurgência comporta acolhimento parcial estritamente para prestar esclarecimentos técnicos, sem a atribuição de efeitos infringentes.

O embargante sustenta a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AITs nº R005006729 e R005010607) sob a tese de "impossibilidade temporal", argumentando que as segundas vias das notificações indicam que os radares foram aferidos em agosto de 2023, o que tornaria impossível a detecção de infrações ocorridas em março de 2019. 

Todavia, convém prestar esclarecimento técnico relevante: as "segundas vias" extraídas de sistemas informatizados (como o SIP da TRANSALVADOR) são documentos dinâmicos gerados em tempo real.

É padrão sistêmico que o formulário atualize os campos relativos ao equipamento com os dados da última aferição registrada no sistema na data da impressão do documento. Portanto, a indicação de aferição em agosto de 2023 reflete apenas o status atual do radar no momento em que o embargante acessou o portal para extração das cópias, e não o dado histórico gravado no momento da infração em 2019.

O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. O fato de uma cópia impressa anos depois conter a data da aferição mais recente não prova irregularidade na origem. Inexistindo prova de que, na data do fato, o equipamento não possuía aferição válida pelo INMETRO, mantém-se hígida a autuação.

Quanto à suposta contradição sobre a prova das notificações, não assiste razão ao recorrente. O acórdão fundamentou expressamente que a TRANSALVADOR comprovou a expedição das notificações (NAI e NIP) para o endereço cadastrado por meio das listas de postagem dos Correios (IDs 89126985 a 89126990).

Com efeito, a lei não exige aviso de recebimento pessoal. Provado o despacho postal para o endereço correto, a regularidade do processo administrativo da infração é plena, o que autoriza a aplicação do óbice previsto no artigo 148, § 3º, do CTB.

Não se trata de sanção de cassação de direito adquirido, mas de impedimento à aquisição da habilitação definitiva por descumprimento de condição legal objetiva (cometimento de infração gravíssima no período permissionário). Sendo legítimo o óbice, não há ato ilícito que fundamente pedidos de danos morais ou lucros cessantes.

Superado o esclarecimento técnico, verifica-se que o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição apta a modificar o resultado do julgamento.

A manutenção da sentença de improcedência decorreu da correta subsunção dos fatos ao artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece óbice objetivo à concessão da habilitação definitiva em razão de infração gravíssima no período permissionário.

Dessa forma, uma vez prestados os esclarecimentos sobre a dinâmica de extração das notificações, resta mantido o entendimento pela regularidade do ato administrativo. 

A integração do julgado, neste caso, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, visto que os fundamentos centrais do desprovimento da apelação permanecem inalterados.

Por fim, quanto ao requerimento de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos técnicos fundamentados nos itens anteriores, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

Dão-se por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Salvador, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA


Juíza substituta de 2º Grau - Relatora