PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Mandado de Segurança. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na espécie, o embargante alega omissão no acórdão, haja vista que não teria feito expressa ressalva a valores que eventualmente teriam sido recebidos administrativamente pelo recorrido. Não se verifica omissão no acórdão. De plano, importa destacar que os pontos aqui alegados não foram apresentados no bojo da peça de defesa, razão pela qual não há como asseverar que a decisão foi omissa a respeito de tese da qual não foi instada a manifestar-se. Lado outro, a existência de valores já adimplidos administrativamente deverá ser oportunamente alegada e comprovada no momento da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos no Mandado de Segurança Cível nº 8059089-60.2024.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059089-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENILSON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada pela parte embargada, nos seguintes termos: "Diante do exposto rejeitam-se as preliminares suscitadas; e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, nos proventos do impetrante e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ‘os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.’ (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)." Sustenta que "A parte Embargada requer a condenação do Estado nos valores indicados na inicial e documentos acostados. Entretanto, referidos valores apresentam-se de forma genérica, não sendo informada a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada. Por conseguinte, não reflete a realidade dos valores eventualmente devidos. Admitir-se os valores apresentados pela parte Embargada seria o mesmo que admitir pagamento em duplicidade pela Administração Pública." Ao fim, requereu que fosse colmatada a omissão apontada, de modo a fazer constar na decisão ressalva quanto à valores já recebidos administrativamente. Devidamente intimado, GENILSON BATISTA DE SOUZA apresentou contrarrazões no ID 93028402. Defende que "o Embargante não demonstrou, em suas razões recursais, qualquer omissão (ou mesmo contradição ou obscuridade) que teria incorrido a decisão que concedeu a tutela. A tentativa da Embargante é de desvirtuar o direito do autor com tese descabida por meio de recurso inválido/insuficiente para tanto." Com base em tais fundamentos, protesta que seja negado provimento aos aclaratórios. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059089-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENILSON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na espécie, o embargante alega omissão no acórdão, haja vista que não teria feito expressa ressalva a valores que eventualmente teriam sido recebidos administrativamente pelo recorrido. Não se verifica omissão no acórdão. De plano, importa destacar que os pontos aqui alegados não foram apresentados no bojo da peça de defesa, razão pela qual não há como asseverar que a decisão foi omissa a respeito de tese da qual não foi instada a manifestar-se. Lado outro, a existência de valores já adimplidos administrativamente deverá ser oportunamente alegada e comprovada no momento da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059089-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENILSON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO