PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018123-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON FRANK SILVA NEVES e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
Advogado(s): 

ALB/07

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO SUPERADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE NOVOS DISPAROS CONTRA VÍTIMA CAÍDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA TARDIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorrido em 28 de novembro de 2025, mediante disparos de arma de fogo, efetuados em plena via pública de Lauro de Freitas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, suficiência da apresentação espontânea e aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a discussão sobre eventuais nulidades ocorridas na prisão em flagrante; (ii) se o decreto de prisão preventiva encontra-se amparado em fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis; (iii) se a posterior apresentação espontânea do paciente elide a necessidade da custódia; e (iv) se são aplicáveis medidas cautelares alternativas no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Conforme jurisprudência consolidada, a superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar a segregação, tornando superada qualquer discussão acerca de eventuais irregularidades ou nulidades na prisão em flagrante inicial.

4. A custódia preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agente e de sua elevada periculosidade social, evidenciadas pelo modus operandi: homicídio perpetrado em via pública de intenso fluxo comercial, à luz do dia, em frente a uma agência bancária e uma unidade judiciária, com o paciente efetuando novos disparos contra a vítima já prostrada ao solo e sem qualquer possibilidade de defesa.

5. O risco de evasão e de prejuízo à aplicação da lei penal resta configurado pela fuga do paciente logo após o cometimento do crime e pelas diligências policiais que atestaram que ele organizava sua saída imediata para o Estado de Santa Catarina.

6. A posterior apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial, após a expedição e registro do mandado prisional preventivo, não afasta a necessidade da prisão provisória quando persistem hígidos e inalterados os motivos de cautelaridade que a autorizaram.

7. Demonstrados os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, não obstando a segregação a existência de condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, demonstrada pelo modus operandi caracterizado por disparos de arma de fogo em via pública movimentada e perseguição contra a vítima já prostrada e indefesa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

2. A conduta de evasão imediata do distrito da culpa logo após a infração justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, não restando o risco de fuga descaracterizado pela posterior apresentação espontânea tardia do paciente.

3. Condições pessoais favoráveis e a fixação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para afastar a segregação provisória quando demonstrada a indispensabilidade da prisão com fundamento em elementos fáticos concretos.

Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Citados:

Decreto-Lei nº 3.689/1941, artigos 282, parágrafo 6º, 312, 313 e 319.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Habeas Corpus nº 8008760-73.2026.8.05.0000 e Habeas Corpus nº 8070672-08.2025.8.05.0000.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8018123-84.2026.8.05.00003, em que figura como impetrante o advogado PAULO SERGIO KALIL SILVA , como paciente ALISSON FRANK SILVA NEVES e como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Lauro de Freitas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Paulo Kalil. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018123-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON FRANK SILVA NEVES e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
Advogado(s): 

ALB/07

RELATÓRIO

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Paulo Sérgio Kalil Silva e Artur César Costa Pinto Neto em favor de ALISSON FRANK SILVA NEVES. Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo evidente constrangimento ilegal decorrente da total desnecessidade de manutenção de sua custódia preventiva.

Os impetrantes sustentam, em síntese, que as decisões proferidas pelo juízo de origem, tanto a que decretou a prisão preventiva quanto a que posteriormente a manteve, carecem de fundamentação concreta e idônea, amparando-se unicamente em referências genéricas à gravidade abstrata do delito e em suposições infundadas sobre o perigo de liberdade. Argumentam que o paciente ostenta excelentes condições pessoais, possuindo residência fixa, primariedade civil e ocupação laboral lícita, elementos que afastariam o suposto risco de reiteração criminosa ou de comprometimento da instrução processual. Destacam também que o ato do paciente de se apresentar espontaneamente perante a autoridade policial, assim que tomou conhecimento do mandado em aberto, evidencia sua intenção de cooperar com a aplicação da lei penal e afasta qualquer possibilidade de fuga.

O núcleo fático da controvérsia penal refere-se à suposta prática do crime de homicídio simples capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal. Consta dos fólios que, no dia 28 de novembro de 2025, por volta das 15h, na Avenida Santos Dumont, bairro Itinga, em Lauro de Freitas, o acusado, exercendo a função de segurança particular, teria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra Walter França Nunes, que também exercia a atividade de segurança privada, provocando-lhe ferimentos de extrema gravidade que o levaram ao óbito. O inquérito policial apurou que o crime ocorreu em plena via pública, logo após uma discussão entre as partes relacionada à divisão do serviço local.

A prisão preventiva foi inicialmente decretada no dia 29 de novembro de 2025, por decisão exarada pela magistrada plantonista nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8012858-73.2025.8.05.0150. O respectivo mandado prisional foi cumprido em 04 de dezembro de 2025, ocasião em que o paciente compareceu espontaneamente à sede da 27ª Delegacia Territorial de Itinga na companhia de seu defensor constituído. O Ministério Público apresentou a denúncia inicial em 05 de janeiro de 2026, a qual foi formalmente recebida pela autoridade impetrada em 03 de fevereiro de 2026, com determinação de citação do réu para responder à acusação.

No transcurso da instrução processual, a defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar perante o juízo singular. O requerimento defensivo foi indeferido pela autoridade dita coatora em decisão proferida no dia 26 de fevereiro de 2026, sob a fundamentação de que persistiam hígidos os motivos ensejadores da segregação, com foco na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar provas orais pendentes.

Posteriormente, em 07 de maio de 2026, sobreveio decisão judicial acolhendo o aditamento da denúncia ofertado pelo órgão acusatório. Com fulcro em novos elementos informativos colhidos durante o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público atribuiu ao réu a prática de homicídio qualificado, sob a incidência das qualificadoras do motivo fútil, do perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal. A magistrada singular ratificou a necessidade da prisão, asseverando que a natureza hedionda do delito sob a nova capitulação jurídica torna ainda mais evidente a insuficiência das medidas alternativas.

Em sede liminar, o pedido formulado pelos impetrantes foi expressamente indeferido por esta Relatoria em decisão monocrática juntada no ID 101418943, oportunidade em que se requisitaram as informações de praxe à autoridade de primeiro grau.

Os informes judiciais foram devidamente prestados pela juíza singular, detalhando o trâmite processual, a higidez da instrução e os fundamentos de necessidade da custódia extrema.

A douta Procuradoria de Justiça opinou em parecer escrito pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

É o suficiente relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018123-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON FRANK SILVA NEVES e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
Advogado(s):  

ALB/07

VOTO

1) ADMISSIBILIDADE

O presente remédio heroico preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, visto que se volta contra ato judicial restritivo da liberdade ambulatorial do paciente e que emanou de autoridade sujeita à jurisdição desta egrégia Corte de Justiça. Desse modo, impõe-se o conhecimento da ação constitucional.

Antes de ingressar no exame substancial da custódia preventiva, cumpre delimitar a matéria cognoscível e rechaçar as discussões que desbordam dos limites de cognição do Habeas Corpus. A defesa sustenta que o paciente agiu amparado pela excludente da legítima defesa, além de apontar a ausência de justa causa em razão de o laudo de exame cadavérico não ter sido encartado aos autos de origem imediatamente quando do oferecimento da denúncia. Tais alegações, todavia, não comportam análise no bojo desta ação mandamental.

A aferição da presença ou ausência de legítima defesa e o exame valorativo aprofundado dos elementos indiciários de materialidade demandam minucioso revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal de origem. Essa dilação é incompatível com o rito célere e a cognição estritamente documental que caracterizam o Habeas Corpus. O juízo acerca da dinâmica da agressão, o comportamento do agente e a proporcionalidade dos meios empregados pertencem soberanamente ao Tribunal do Júri, que apreciará o mérito após a instrução regular sob o crivo do contraditório.

No que tange à alegada ilegalidade do flagrante ou de nulidades decorrentes do inquérito policial, verifica-se que tal discussão encontra-se inteiramente superada. A custódia provisória do paciente não mais decorre de flagrância, mas sim de novo título judicial autônomo, consubstanciado na decisão que decretou a prisão preventiva no Plantão Judiciário em 29 de novembro de 2025.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência do decreto preventivo convalida e absorve eventuais irregularidades anteriores da prisão em flagrante, constituindo título prisional autônomo que passa a reger o aprisionamento com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. Para os devidos fins de nulidade, a arguição não encontra guarida face à ausência de demonstração de prejuízo e diante da nova fundamentação de cautelaridade, restando afastada qualquer nulidade na forma do artigo 280 da Lei nº 13.105/2015. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes aplicáveis à espécie.

EMENTA: ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS COMO ELEMENTO DE AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PACIENTES QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO A BORDO DE UM VEÍCULO ROUBADO E CLONADO, EM CONTEXTO DE DENÚNCIAS DE ASSALTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, cuja custódia foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a superveniência do decreto de prisão preventiva convalida eventuais vícios da prisão em flagrante; e (ii) estabelecer se o histórico de atos infracionais, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, pode ser utilizado como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com base no risco concreto de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decreto de prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a segregação, torna superada a alegação de eventuais nulidades ocorridas na prisão em flagrante. 4. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração, com base em elementos concretos, da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O histórico de atos infracionais, ainda que não possa ser considerado para fins de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento fático concreto e idôneo para aferir a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, fundamentando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, reforça a necessidade da medida cautelar extrema como forma de acautelar o meio social. 7. A existência de registros de que o agente não foi localizado em outro processo judicial constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. 8. Demonstrada a necessidade da prisão e a presença dos seus requisitos, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e denegado. Teses de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva supera a discussão sobre eventuais irregularidades na prisão em flagrante, por constituir novo título judicial para a custódia. 2. O registro de atos infracionais graves, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva com base no risco concreto de reiteração delitiva, por indicar a periculosidade do agente e a sua propensão a novas práticas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180 e 311; CPP, arts. 312 e 319. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8013545-78.2026.8.05.0000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 13/04/2026 )

Estabelecido o conhecimento do writ, a controvérsia meritória cinge-se à análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva com base em três eixos delimitados: a existência de fundamentação concreta apta a configurar a garantia da ordem pública face ao modus operandi do crime; o risco à aplicação da lei penal ponderado frente à evasão do distrito da culpa e à posterior apresentação voluntária; e a suficiência ou insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

2. MÉRITO

Ao examinar as razões que motivaram o decreto preventivo e a decisão de manutenção da segregação na origem, constata-se a perfeita presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a salvaguarda da ordem pública.

A jurisprudência pátria veda a decretação de prisão preventiva com amparo apenas na gravidade abstrata do tipo proibitivo penal. Todavia, a segregação cautelar mostra-se legítima e necessária quando as circunstâncias do caso concreto revelam uma gravidade incomum e uma periculosidade social proeminente do acusado. No caso sob exame, o modus operandi do crime de homicídio qualificado indica de forma solar que a liberdade do paciente coloca em risco a paz pública.

Conforme narrado pela testemunha presencial e confirmado pelas investigações, o paciente executou o homicídio em plena via pública, no bairro Itinga, em Lauro de Freitas-BA, durante o dia e em horário comercial. O local do evento situa-se em área de intenso tráfego de pedestres, precisamente entre as dependências de uma instituição financeira e a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. O disparo de projéteis de arma de fogo em ambiente de grande circulação urbana denota audácia e absoluto desprezo pela integridade física de transeuntes, servidores do Judiciário e clientes do banco, caracterizando o perigo comum que fundamentou a qualificadora do crime e que justifica o severo juízo de cautelaridade.

Soma-se a isso a frieza e a brutalidade demonstradas na execução do ato criminoso. Os elementos probatórios colhidos revelam que, após a vítima ser atingida pelos disparos iniciais e tombar ao solo completamente indefesa, o paciente dela se aproximou para assegurar a morte e tentou efetuar novos disparos contra o corpo prostrado. 

Esse comportamento revela periculosidade real e acentuada insensibilidade moral para com a vida humana, circunstâncias que extrapolam sobremaneira a tipicidade básica do homicídio simples e reclamam a firme e imediata intervenção do Poder Judiciário para estancar o perigo concreto gerado pela liberdade do agressor. A proteção da sociedade e a preservação da ordem pública não podem ser descuradas diante de atos de violência armada que afrontam diretamente o próprio local de prestação da atividade jurisdicional, gerando justa sensação de intranquilidade social. A necessidade de interromper as atividades ilícitas e salvaguardar a comunidade encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme aresto colacionado.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VIII, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de REINAN DA SILVA NASCIMENTO, preso preventivamente em 07 de novembro de 2025 pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade da custódia inicial, sustentando que o paciente teria permanecido detido entre 05 e 07 de novembro de 2025 sem situação de flagrante ou mandado de prisão, e aponta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional superveniente. Pleiteia-se a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a alegada ilegalidade da custódia inicial (anterior ao decreto preventivo) tem o condão de anular a prisão preventiva atualmente em vigor; e (ii) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva, datado de 07 de novembro de 2025, constitui novo e autônomo título judicial a fundamentar a segregação cautelar. Eventual vício na prisão inicial fica superado, uma vez que a liberdade do paciente encontra-se restringida por ordem judicial devidamente motivada, e não mais pela condução coercitiva anterior. A análise de legalidade deve recair sobre os fundamentos do decreto preventivo. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva e aquela que a manteve em audiência de custódia demonstraram, de forma minuciosa e concreta, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram demonstrados mediante imagens de câmeras de segurança e confissão do paciente em sede policial. 5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. O modus operandi revela extrema crueldade: após comparsa alvejar a vítima, o paciente deliberadamente pegou a arma de fogo e efetuou novos disparos contra o ofendido já caído e indefeso. O crime ocorreu em contexto de suposta disputa entre facções criminosas rivais, e o paciente, após o homicídio, retornou tranquilamente à sua rotina, demonstrando profunda indiferença às consequências de seus atos e potencial lesivo à segurança pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da manifesta periculosidade social do paciente. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando os elementos concretos dos autos demonstram a imperiosa necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Ordem denegada. Tese: "1. A superveniência de decreto de prisão preventiva constitui novo e autônomo título judicial, superando eventual vício na custódia anterior ao pronunciamento jurisdicional. 2. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi cruel (novos disparos contra vítima já caída e indefesa), pelo contexto de disputa entre facções criminosas e pela atitude de indiferença do agente após o crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. Estando a decisão que mantém a custódia cautelar devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, e demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas, não há constrangimento ilegal a ser sanado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, VIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC n. 221.385/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8070672-08.2025.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 06/02/2026 )

Dessa forma, restando sobejamente evidenciada a gravidade concreta da infração imputada e a periculosidade do paciente decorrente do método executório, a manutenção da prisão preventiva a título de garantia da ordem pública constitui medida escorreita e dotada de amparo constitucional, insuscetível de ser considerada como antecipação de pena.

Além da necessidade de acautelar a ordem pública, a custódia do paciente encontra sustentáculo na garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista o manifesto risco de fuga evidenciado pela conduta do réu logo após a consumação dos disparos de arma de fogo.

A evasão do distrito da culpa constitui fundamentação idônea e suficiente para autorizar o aprisionamento preventivo. No caso concreto, o paciente não apenas se ausentou do local do crime imediatamente após alvejar a vítima, mas também adotou comportamento planejado para se furtar à responsabilização criminal. Conforme relatório do setor de investigação da Polícia Civil, colheram-se informações seguras de que o paciente realizava tratativas e organizava sua saída da Bahia com destino ao Estado de Santa Catarina.

Tal articulação de deslocamento interestadual caracteriza propósito de evasão permanente e demonstra de forma inequívoca o risco atual de frustração da persecução penal, o que obstaculizaria por completo a instrução do processo e o cumprimento de eventual sanção penal condenatória.

A tese defensiva que sustenta a suficiência da posterior apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial, ocorrida no dia 04 de dezembro de 2025, não merece acolhimento. Isso porque, a entrega do investigado à polícia, embora constitua comportamento processual positivo, não tem o condão de elidir, por si só, a prisão preventiva, quando subsistem elementos robustos a apontar o perigo de liberdade do agente.

No caso em referência, a apresentação espontânea ocorreu apenas depois que o mandado de prisão de natureza preventiva já havia sido devidamente expedido pelo Plantão Judiciário e inserido no Banco Nacional de Mandados de Prisão, restando patente que o ato de entrega voluntária se deu por força da inevitabilidade de sua captura iminente, e não por colaboração voluntária e contemporânea aos fatos.

O risco de evasão que justificou o decreto originário permaneceu latente, porquanto a fuga inicial do locus do homicídio e a frustração do flagrante restaram plenamente delineadas. A posterior sujeição do réu ao processo, motivada pelo cerco policial e judicial, não apaga a desídia demonstrada no momento em que se evadiu do local do crime deixando a vítima agonizante em via pública. Desse modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça consagra que a fuga inicial justifica o cárcere preventivo a fim de assegurar o regular andamento processual, como se vê do acórdão abaixo.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA APÓS O FATO CRIMINOSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente, após o crime, empreendeu fuga e não foi localizado, tomando rumo ignorado, não tendo sido localizado mesmo após as investigações policiais até a presente data. Fica evidenciando, para a segurança da aplicação da Lei Penal, que a simples fuga ou evasão do acusado, por si só, justifica a sua segregação, para assegurar a marcha processual. 2. As decisões questionadas fundamentam-se na garantia da ordem pública, “abalada pelo crime cometido, o qual, segundo relatório elaborado pela Polícia Civil, seria decorrente de disputa entre facções criminosas da localidade”, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução penal, tendo em vista que “após a prática do crime os denunciados se evadiram do distrito da culpa, de forma que a prisão preventiva é medida indispensável para assegurar a aplicação da lei penal” ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8043918-63.2024.8.05.0000,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 16/08/2024 )

A manutenção da custódia revela-se, portanto, medida indispensável e plenamente legitimada pelo perigo gerado à regular aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão.

O exame minucioso da custódia cautelar do paciente exige a observância do princípio da proporcionalidade e do dever de dupla motivação estabelecido no artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Segundo esse comando, a prisão preventiva ostenta natureza subsidiária e deve ser mantida apenas quando as medidas alternativas menos gravosas revelarem-se concretamente ineficazes para a proteção do meio social ou do resultado do processo.

No caso em apreço, as circunstâncias do crime imputado demonstram que nenhuma das providências elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal possui robustez suficiente para mitigar os riscos identificados pela magistrada singular. Cuida-se de acusação por homicídio triplamente qualificado, delito hediondo consumado em via pública com uso de arma de fogo e mediante dissimulação fática, o que evidencia que restrições brandas, como o comparecimento em juízo ou o recolhimento domiciliar noturno, seriam incapazes de conter o ímpeto e a periculosidade do acusado.

A gravidade concreta do fato delitivo, pautada no modus operandi de extrema violência e frieza, obsta a aplicação de providências diversas da prisão. O paciente utilizou arma de fogo em plena luz do dia, em avenida de grande movimentação comercial, vindo a tentar novos disparos contra o ofendido quando este já se encontrava caído ao solo e indefeso. Tal conduta destemida demonstra que o paciente não possui autodisciplina ou freios inibitórios que garantam a eficácia de medidas baseadas unicamente na sua auto condução ou no dever de obediência a ordens de distanciamento social.

Além disso, a conveniência da instrução criminal demanda o isolamento cautelar absoluto do paciente. O inquérito policial e a denúncia apontam a necessidade de resguardar o depoimento de testemunhas fundamentais para o esclarecimento do crime, a exemplo de Jaci, namorada da vítima. Diante do histórico de desavenças e do vínculo de proximidade profissional que o réu mantinha com a comunidade local na qualidade de segurança privado, a sua soltura, mesmo sob monitoração eletrônica, representaria risco real de influência psicológica ou intimidação das fontes de prova oral, comprometendo a busca pela verdade real.

Os impetrantes sustentam que a primariedade do acusado, a posse de residência fixa e a certidão negativa de antecedentes criminais do estado de origem seriam suficientes para afastar a segregação. Todavia, a existência de predicados favoráveis não impede a decretação ou a manutenção da custódia preventiva quando demonstrada, por elementos fáticos idôneos, a real indispensabilidade da medida.

Assim, constata-se a absoluta insuficiência das cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, não subsistindo qualquer desproporcionalidade na manutenção da medida excepcional perante as graves qualificadoras imputadas ao acusado.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente impetração e, na extensão conhecida, denegar a ordem de Habeas Corpus em favor de ALISSON FRANK SILVA NEVES, mantendo hígida a sua custódia preventiva.



Salvador, de de 2026.



Presidente



Desa. Aracy Lima Borges
Relatora



Procurador(a) de Justiça