PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002288-14.2022.8.05.0027

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO

ADVOGADO(S):

APELADA: ALVES REGO LTDA

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184, DO STF, E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho, contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face da Alves Rego Ltda., visando à cobrança de crédito tributário, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), no valor de R$ 5.130,75 (cinco mil, cento e trinta reais e setenta e cinco centavos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, sem a prévia intimação do Exequente, para manifestação acerca da aplicação da tese firmada no Tema nº 1.184, do STF, e eventual adoção das providências administrativas ali previstas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184, de repercussão geral (RE 1.355.208), entende que é legítima a extinção de Execuções Fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições.

4. A tese fixada, também, estabelece que o ajuizamento da Execução Fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, consistentes na tentativa de conciliação ou solução administrativa e no protesto do título, salvo justificativa de eficiência administrativa que demonstre a inadequação dessas providências.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação prática dessa orientação e estabeleceu diretrizes para o tratamento racional das Execuções Fiscais, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério para identificação de lides de baixo valor.

6. A extinção do feito sem resolução do mérito, contudo, não pode ocorrer sem que seja previamente oportunizada ao Exequente a manifestação acerca da incidência da tese firmada pelo STF, inclusive para requerer a suspensão da demanda, a fim de adotar as providências administrativas exigidas.

7. A ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal viola o contraditório substancial e o princípio da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, configurando error in procedendo.

8. Diante dessa irregularidade processual, impõe-se a cassação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

–––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 9º, 10 e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023.

–––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002288-14.2022.8.05.0027, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, sendo Apelada ALVES REGO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002288-14.2022.8.05.0027

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO

ADVOGADO(S):

APELADA: ALVES REGO LTDA

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, em desfavor da sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8002288-14.2022.8.05.0027, proposta em face da ALVES REGO LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse.

Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2022, objetivando cobrar débito decorrente de TFF, no valor atualizado de R$ 5.130,75 (cinco mil, cento e trinta reais e setenta e cinco centavos).

Ordenada a citação (id. 100463933), houve cumprimento com êxito (id. 100463935).

Sobreveio sentença extintiva (id. 100463943), havendo o Magistrado reconhecido a ausência de interesse processual, face ao valor cobrado através da Execução Fiscal e da não comprovação da utilização dos meios extraprocessuais que devem preceder a cobrança em tais casos.

Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 100463945), sustentando que a extinção da Execução Fiscal, em razão do baixo valor do crédito, afronta o ordenamento jurídico, pois não existe vedação legal ao seu ajuizamento.

Aduziu que a Lei nº 6.830/80 não estabelece limite mínimo para a propositura da Execução, razão pela qual a sentença teria restringido indevidamente seu direito de cobrança.

Alegou que inexiste legislação municipal que estabeleça valor mínimo para o ajuizamento de Execuções Fiscais, circunstância que impediria o reconhecimento da ausência de interesse processual.

Argumentou que, enquanto não houver norma local disciplinando a matéria, a Fazenda Pública possui legitimidade para promover a cobrança judicial de qualquer crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

Defendeu que a jurisprudência admite a cobrança judicial de créditos fiscais de pequeno valor, citando entendimento consolidado, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, notadamente a Súmula nº 17, segundo a qual constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de Execução Fiscal para cobrança de créditos reduzidos, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual.

Ressaltou que a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo dotado de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual o crédito tributário regularmente inscrito legitima a propositura da Execução Fiscal, independentemente do valor executado ou de eventual dificuldade na localização de bens penhoráveis.

Asseverou que a atuação da Fazenda Pública, na cobrança de créditos tributários, decorre do dever constitucional de arrecadar, previsto no art. 37 da Constituição Federal e reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que a extinção prematura do feito comprometeria o interesse público na recuperação de receitas públicas.

Realçou que a extinção da demanda, por ausência de interesse processual, revela-se medida ineficaz e contraproducente, uma vez que não impede o posterior ajuizamento de nova Execução Fiscal, podendo gerar retrabalho e aumento da litigiosidade, sem qualquer ganho efetivo para a racionalização da atividade jurisdicional.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de junho de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002288-14.2022.8.05.0027

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO

ADVOGADO(S):

APELADA: ALVES REGO LTDA

ADVOGADO(S):

VOTO

Exsurgem a tempestividade, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Com efeito, o STF, em julgamento recente nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese:


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).


O entendimento supracitado, de cumprimento obrigatório pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos desde 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático.

Diante da controvérsia a respeito da aplicabilidade da referida Tese, em especial dos itens 2 e 3, às Execuções Fiscais, independentemente do valor da causa, foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos pelo Pretório Excelso, nos seguintes termos:


O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


A partir do julgamento do Tema nº 1.184-STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, nos seguintes termos:


Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[…]

Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.


No caso concreto, trata-se de Execução Fiscal cujo valor da causa é de R$ 5.130,75 (cinco mil, cento e trinta reais e setenta e cinco centavos), não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério adotado pelo CNJ, para dar efetividade à tese fixada pelo STF.

Todavia, antes da extinção do feito, inexistiu intimação do Exequente, para manifestação acerca da incidência da tese, o que, inclusive, encontra disciplina nos arts. 9º e 10 do CPC, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, in verbis:


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Nesse sentido, a prolação de sentença, sem prévia intimação do Suplicante, inviabilizou o pleito de sobrestamento do feito, para aplicação das providências inticadas nos pontos 2 e 3 do Tema 1.184, do STF, consoante defendido pelo Recorrente, que permitem a requisição de suspensão do processo para a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida,

A inobservância do dever de prévia intimação do Exequente, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, configura error in procedendo, por violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, portanto, cognoscível ex officio.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, cassando, de ofício, a sentença hostilizada, por error in procedendo, determinando a devolução do feito à Vara de Origem.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator