PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS ACOLHIDA. TEMA 936 DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. ACORDOS COLETIVOS DE 2005 E 2006. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. REPASSE DE ABONO E VANTAGENS VEDADO. TEMA 736 DO STJ. REPACTUAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PARA IPCA. APLICAÇÃO DO TEMA 907 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios envolvendo participante e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefícios, conforme Tema 936 do STJ. Precedentes. 2. Mantida a gratuidade judiciária concedida ao apelante, havendo apenas impugnação genérica sem demonstração concreta da ausência de necessidade. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 3. O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, conforme Tema 907 do STJ. Inexiste direito adquirido ao regime de custeio. 4. É vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios previdenciários em manutenção, conforme Tema 736 do STJ, não sendo possível a concessão de verba não prevista no regulamento, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização. 5. O apelante aderiu voluntariamente à repactuação do plano PETROS em 2006, recebendo incentivo financeiro e aceitando expressamente a alteração do critério de reajuste, com indexação pelo IPCA e desvinculação dos reajustes concedidos aos empregados da ativa. 6. Os avanços de níveis concedidos nos Acordos Coletivos de 2005 e 2006 não se confundem com reajustes gerais, tratando-se de parcelas específicas da política de recursos humanos da patrocinadora para trabalhadores ativos, sendo indevida sua extensão aos inativos. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0547244-25.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante, FREDERICO CRUZ DALCOM, e como apelados, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da PETROBRAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547244-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO CRUZ DALCOM
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FREDERICO CRUZ DALCOM contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que, quando da celebração de contrato de trabalho com a PETROBRAS, aderiu a plano de previdência instituído pela PETROS, visando a obter, ao aposentar-se, uma suplementação dos seus proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Segundo o autor, tal suplementação não foi calculada corretamente, pois a ré ignorou os aumentos salariais concedidos ao pessoal da ativa mediante os acordos coletivos de trabalho de 2005 e 2006, sob a forma de "níveis". Sustentou que o art. 41 do Regulamento da PETROS prevê o reajustamento dos valores da suplementação de aposentadoria sempre que a PETROBRAS promover reajuste geral de salários. Afirmou que os aumentos concedidos pela PETROBRAS, sob a forma de níveis, constituem, na realidade, reajustes salariais gerais disfarçados, que devem ser estendidos aos aposentados. Diante disso, requereu o recálculo e reajuste da suplementação de aposentadoria em percentual idêntico ao concedido aos empregados em atividade da PETROBRAS sob a forma de concessão de níveis nos anos de 2005 e 2006, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. Em contestação, a PETROS sustentou, em resumo, que os avanços de níveis previstos nos Acordos Coletivos não constituem reajuste geral de salários, mas progressão funcional específica para os empregados em atividade. Argumentou que o art. 41 do Regulamento do Plano PETROS não assegura paridade absoluta entre ativos e inativos, não havendo previsão de extensão aos aposentados das modificações decorrentes de negociações coletivas específicas dos empregados ativos. Aduziu, ainda, que o autor assinou Termo de Repactuação em 2006, aderindo às novas regras que estabeleceram a correção do benefício pelo IPCA. A PETROBRAS, por sua vez, defendeu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários complementares, sendo a PETROS pessoa jurídica autônoma. Após regular instrução, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, fundamentando a decisão, em síntese, no seguinte: a) inexistência de direito adquirido do beneficiário de plano de previdência complementar a aposentar-se segundo as regras do plano ao tempo em que fez a sua adesão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 907; b) inaplicabilidade dos avanços de níveis previstos nos Acordos Coletivos aos aposentados, uma vez que não se confundem com reajustes salariais extensíveis aos inativos; c) vedação do repasse de abono e vantagens aos benefícios pagos em razão de plano de previdência privada, conforme Tema 736 do STJ. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de que a conceção de níveis pela PETROBRAS nos Acordos Coletivos de 2005 e 2006 configurou reajuste geral disfarçado, que deve ser repassado aos aposentados, nos termos do art. 41 do Regulamento da PETROS. Sustentou que o TJBA, em julgamentos de casos similares, já reconheceu o direito à paridade entre ativos e inativos. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a PETROBRAS reafirmou sua ilegitimidade passiva, citando o Tema 936 do STJ, e defendeu a manutenção da sentença. A PETROS, em suas contrarrazões, suscitou preliminarmente: a) impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao apelante; b) ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que: a) os Temas 736 e 941 do STJ vedam o repasse de abonos e vantagens aos benefícios em manutenção; b) o apelante aderiu voluntariamente à repactuação em 2006, aceitando a alteração do critério de reajuste para o IPCA; c) os avanços de níveis não configuram reajuste geral, mas promoção específica para empregados ativos. Eventualmente, requereu, em caso de condenação, a determinação de recomposição prévia da reserva matemática e a observância do teto salarial para efeitos do salário de participação. O apelante manifestou-se sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões, rebatendo a impugnação à gratuidade da justiça e a alegação de ausência de dialeticidade. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547244-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO CRUZ DALCOM
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. Recurso tempestivo, preparo dispensado, Apelante beneficiário da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PETROBRAS, a qual merece acolhimento. Com efeito, a questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ (Tema 936), fixou a seguinte tese: "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". No caso em exame, o objeto da demanda cinge-se exclusivamente à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria pago pela PETROS, não havendo qualquer alegação de ato ilícito praticado pela PETROBRAS que pudesse justificar sua permanência no polo passivo. Importante ressaltar que a PETROS possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio distinto da patrocinadora, não existindo solidariedade legal ou contratual entre as entidades, conforme dispõe expressamente o art. 16 do Estatuto da PETROS: "A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, na qualidade de Instituidora, bem como os demais membros referidos no artigo 9º, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela PETROS". Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS, determinando sua exclusão da lide. A PETROS impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, argumentando que o mesmo recebe proventos de aposentadoria em valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que descaracterizaria sua hipossuficiência. Contudo, a mera indicação de que o apelante recebe proventos em valor superior ao salário-mínimo não é suficiente para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, presumivelmente com gastos ordinários de saúde. A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação de estado de miserabilidade, mas sim à demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, a apelada não apresentou elementos concretos que demonstrem que o apelante possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento, limitando-se a indicar o valor dos proventos recebidos, sem analisar as despesas. Ademais, tratando-se de pessoa idosa, incide também a proteção do art. 88 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura preferência na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A PETROS sustenta que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, pois o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, da leitura das razões recursais, observo que o apelante apresentou argumentação específica contra os fundamentos da sentença, notadamente quanto à natureza dos avanços de níveis concedidos nos Acordos Coletivos de 2005 e 2006, que, segundo sua tese, configurariam reajustes gerais de salários que deveriam ser estendidos aos aposentados por força do art. 41 do Regulamento da PETROS. O apelante também trouxe precedentes jurisprudenciais do TJBA em casos similares, argumentando pela não aplicabilidade das teses jurídicas adotadas pelo juízo a quo. Assim, verifica-se que o recurso apresenta fundamentação suficiente para impugnar a sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. A controvérsia central da demanda reside em definir se os aumentos salariais concedidos sob a forma de níveis aos empregados da PETROBRAS, nos Acordos Coletivos de 2005 e 2006, configurariam reajustes gerais que deveriam ser estendidos aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 41 do Regulamento da PETROS. Inicialmente, destaco que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, tendo sido consolidada por meio de precedentes vinculantes que devem nortear o deslinde da presente demanda. No julgamento do Tema 907, o STJ fixou a seguinte tese: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". Isso significa que não há direito adquirido ao regime jurídico vigente no momento da adesão ao plano, podendo haver alterações no regulamento que se aplicarão aos participantes, desde que respeitado o direito acumulado. Ademais, no julgamento do Tema 736, o STJ consolidou o entendimento de que: "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". No caso em análise, é incontroverso que o apelante aderiu voluntariamente ao processo de repactuação do plano PETROS em 2006, firmando o Termo Individual de Adesão, pelo qual aceitou expressamente as alterações do Regulamento, especialmente quanto à modificação do art. 41, que passou a prever o reajuste dos benefícios pelo IPCA, em substituição à paridade com os reajustes dos empregados da ativa. Conforme documento apresentado pela PETROS, o apelante recebeu incentivo financeiro para aderir à repactuação, no valor de, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reconhecendo expressamente a alteração do critério de reajuste dos benefícios. A partir da repactuação, o apelante passou a integrar o Grupo I, conforme classificação do art. 5º do Regulamento do Plano PETROS, sendo-lhe aplicável o critério de reajustamento previsto no art. 41, I, que estabelece: "Índice de correção: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – da Fundação IBGE". Destarte, ao aderir voluntariamente à repactuação, o apelante renunciou ao critério anterior de reajuste, passando a ter seu benefício corrigido pelo IPCA, conforme expressamente pactuado. Mesmo que assim não fosse, os avanços de níveis concedidos nos Acordos Coletivos de 2005 e 2006 não configuram reajustes gerais de salários que devam ser estendidos aos aposentados e pensionistas. Com efeito, a progressão de níveis prevista nos referidos ACTs constitui política de recursos humanos específica para os empregados em atividade, relacionada à carreira funcional, e não propriamente reajuste geral de salários. O art. 41 do Regulamento do Plano PETROS, em sua redação original, previa que os valores das suplementações seriam reajustados nas mesmas épocas e proporções em que fossem feitos os reajustamentos gerais da patrocinadora. Todavia, a concessão de níveis não se enquadra no conceito de reajustamento geral, mas sim de progressão funcional, que é própria da relação empregatícia e não se estende automaticamente à relação previdenciária complementar. Como bem destacado pelo STJ no julgamento do Tema 736, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados. Ademais, o Tema 941 do STJ também fixou entendimento no sentido de que a previsão regulamentar de reajuste do benefício não inclui a parte correspondente a aumentos reais, limitando-se à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nesse contexto, a inclusão de parcelas como o avanço de níveis no cálculo da suplementação de aposentadoria, sem a correspondente formação de reserva matemática, comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, em prejuízo de todos os participantes. Vale ressaltar que este Tribunal já se manifestou em casos similares, reconhecendo a impossibilidade de extensão aos inativos dos avanços de níveis concedidos por meio de acordos coletivos, conforme se verifica do seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541456-30.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HELDER MAIA CANARIO Advogado (s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DO AUMENTO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA NORMA NÃO EXTENSÍVEL ÀQUELES QUE DEIXARAM DE CELEBRAR O TERMO DE REPACTUAÇÃO PROPOSTO PELA RECORRIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FATOR REDUTOR DO CÁLCULO DA RENDA INICIAL. DESCABIMENTO. REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXTENSÃO DA VANTAGEM VP/PL/DL-1971 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA OU PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO DO TITULAR. RECURSO DESPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que, “havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp 1511587/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). II – In casu, o Apelante preencheu os requisitos para o deferimento de sua aposentadoria após as modificações do regime jurídico, não tendo, direito de exigir que seu benefício seja calculado com base na legislação anterior. III – Não faz jus o Apelante às parcelas remuneratórias denominadas VP/PL/DL-1971 e remuneração mínima por nível e regime, haja vista a definição do STJ, no sentido de que tais vantagens, por não terem servido como base de cálculo da contribuição e para a formação de reserva matemática, são inacessíveis aos inativos. Precedentes das Cortes Superiores. VI – Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0541456-30.2015.8.05 .0001, em que figuram como apelante HELDER MAIA CANARIO e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 05414563020158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537044-22.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDSON SALDANHA SOUSA Advogado (s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, LEANDRO VALVERDE RIBEIRO, ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. EMPREGADO APOSENTADO DA PETROBRAS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR EFETUADO DE ACORDO COM AS REGRAS INSERTAS NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. RECENTE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1 .435.837/RS, DJE DE 07/05/2019). TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 907. REPACTUAÇÃO FIRMADA. FUNDAMENTO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.425.326/RS (TEMA 736). DESACOLHIMENTO DO DIREITO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS EM RAZÃO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS EMPREGADOS ATIVOS DA PETROBRAS, CONSOANTE ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REAJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA VINCULADOS AO IPCA. PCAC 2007. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Percebe-se que não há cabimento quanto ao pedido exordial em relação ao reajuste desejado, tendo em vista que a matéria encontra-se firmada pelo Tema 736 do STJ, que fundamentada que não assiste direito aos aposentados aos reajustes concedidos em razão da paridade remuneratória com os empregados ativos da PETROBRAS, consoante art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios. 2. Assim, não tem acolhimento o pedido relativo aos valores correspondentes aos reajustes salariais na forma de "avanços de níveis" concedidos em 2004, 2005 e 2006 e diferença do PCAC e RMNR 2007, em razão do Demandante/Apelante aderiu à correção do benefício não com base na tabela salarial dos funcionários da ativa, mas pelo IPCA. 3. Negado Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0537044-22 .2016.8.05.0001, em que é apelante, EDSON SALDANHA SOUSA e apelada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, Acordam os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto Relator. Sala de Sessões, assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05370442220168050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023). Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, entendo que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da PETROBRAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, alcançando o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547244-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO CRUZ DALCOM
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO