PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CANCELAMENTO DE TRECHO AÉREO EM CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE. NO-SHOW NÃO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por empresa concessionária em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento do trecho Lisboa–Salvador em contrato de transporte aéreo internacional. A parte autora adquiriu bilhete aéreo com itinerário Salvador–Lisboa–Madri e retorno Madri–Lisboa–Salvador, sendo o cancelamento motivado pela ausência de embarque do passageiro no voo Madrid–Lisboa, contratado com a ré (TAP), após aquisição de novo bilhete com outra companhia aérea. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a conduta da companhia aérea que cancela o trecho subsequente ao não comparecimento do passageiro no voo de origem (no-show); (ii) verificar se há responsabilidade civil da transportadora pelos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora em decorrência da necessidade de aquisição de nova passagem. O art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do transportador, mas exige nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, o que não se verifica no caso, dada a ausência do passageiro no voo originalmente contratado sem justificativa ou comunicação prévia à companhia aérea. A ausência do passageiro no trecho Madri–Lisboa, sem aviso prévio, caracteriza no-show, autorizando o cancelamento do trecho subsequente (Lisboa–Salvador), conforme previsão expressa da Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 19, parágrafo único, e da política tarifária aplicada no setor aéreo. A modificação unilateral do trajeto pelo consumidor, sem negociação com a ré, compromete a previsibilidade e a segurança operacional do serviço de transporte aéreo, sendo legítimas as consequências contratuais do no-show. A prova dos autos demonstra que o cancelamento não decorreu de falha da companhia aérea, mas de conduta exclusiva do passageiro, não havendo nos autos comprovação cabal de dano patrimonial decorrente de ato ilícito imputável à ré. A aplicação do art. 14 do CDC exige demonstração de falha na prestação do serviço e de dano decorrente da conduta do fornecedor, requisitos não atendidos no caso concreto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência do passageiro no primeiro trecho de voo (no-show), sem comunicação prévia à companhia aérea, autoriza o cancelamento do trecho subsequente, conforme política tarifária e art. 19, parágrafo único, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A responsabilidade civil do transportador exige prova de falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade, inexistentes quando a alteração do itinerário decorre de ato exclusivo do passageiro. O simples fato de o consumidor adquirir nova passagem, sem demonstrar erro ou omissão da transportadora, não gera dever de indenizar. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de n°.0559165-73.2018.8.05.0001 em que é apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e apelada TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559165-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): BRUNO MAIA NOGUEIRA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s):DANIELLE BRAGA MONTEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais movida contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. – TAP. Em suas razões recursais (ID 83840572), alega a apelante que adquiriu passagens aéreas com a TAP para possibilitar o deslocamento de seu presidente a Madrid, via Lisboa, com retorno ao Brasil. Durante o retorno, por razões relacionadas à gestão empresarial, o passageiro antecipou sua saída de Madrid e buscou adiantar seu embarque para Lisboa, o que foi negado. Relata que, diante da negativa da companhia aérea, foi necessário adquirir passagem junto à empresa Ibéria para o trecho Madrid-Lisboa, ao custo de R$ 1.456,01, além de arcar com nova aquisição de bilhete para o trecho Lisboa – Salvador, que teria sido indevidamente cancelado pela TAP, totalizando R$ 3.523,69, perfazendo o valor global de R$ 4.979,70. Sustenta que houve defeito na prestação do serviço, sendo abusiva a conduta da companhia aérea ao cancelar automaticamente a passagem de retorno em razão do no-show no trecho anterior. Reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação de consumo e alegando a responsabilidade objetiva da apelada. Invoca, ainda, jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais para fundamentar a abusividade da conduta da ré, reiterando o dever de indenizar. Em sede de contrarrazões (ID 83840577), a apelada aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Aponta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando inexistência de relação jurídica direta com a parte autora, pois a compra da passagem teria sido realizada por intermédio de agência de viagens, a qual não integra o polo passivo da demanda. Afirma que não houve nenhuma falha na prestação do serviço e que o cancelamento da passagem decorreu da ausência do passageiro no voo original Madrid-Lisboa, sendo este operado por outra companhia aérea. Argumenta que o comparecimento direto em Lisboa, sem embarque no trecho anterior, caracteriza no-show, o que inviabilizaria o embarque subsequente. Sustenta, ainda, que a agência intermediária teria adquirido nova passagem junto à Iberia para o trecho Madrid-Lisboa, razão pela qual o cancelamento do trecho Lisboa – Salvador não poderia ser imputado à TAP. Destaca a necessidade de observância das regras tarifárias e contratuais, e que os valores cobrados decorreram de multa contratual pela reemissão do bilhete. Ao final, requer o não provimento do recurso, a manutenção da sentença e, subsidiariamente, que eventual indenização observe o limite da Convenção de Montreal, em especial seu artigo 22.2, destacando também o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I. Salvador, 13 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559165-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): BRUNO MAIA NOGUEIRA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso merece ser conhecido, em ambos os efeitos. Cuida-se de apelação cível que discute responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte aéreo internacional, no qual a parte autora, empresa concessionária, adquiriu bilhete aéreo para o deslocamento de seu representante, com itinerário Salvador–Lisboa–Madri, e retorno Madri–Lisboa–Salvador. O ponto central da controvérsia reside no cancelamento do trecho de retorno Lisboa–Salvador, após o não embarque do passageiro no voo Madrid–Lisboa originalmente contratado com a ré, o que ensejou a necessidade de nova aquisição de bilhetes e motivou o pleito de ressarcimento dos valores despendidos. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo esta uma responsabilidade objetiva. Todavia, a responsabilização exige, além da existência de defeito na prestação do serviço, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e o dano efetivamente sofrido. No caso dos autos, restou incontroverso que o bilhete foi adquirido por intermédio de agência de turismo e que o passageiro, por conveniência própria, buscou antecipar o voo de Madri para Lisboa. Com a negativa da ré, foi adquirida passagem com outra companhia aérea (Ibéria), fato que gerou a ausência no trecho originalmente contratado com a apelada (TAP), caracterizando, assim, o chamado no-show. Este tipo de ausência gera consequências operacionais e contratuais no sistema de transporte aéreo, pois a companhia aérea parte da presunção lógica de que a ausência no ponto de origem inviabiliza o trecho seguinte da viagem. Consoante reconhecido na sentença, trata-se de uma relação contratual clara: o ponto de embarque para retorno era Madri, sendo Lisboa apenas uma conexão. A ausência do passageiro no primeiro trecho descaracteriza a continuidade da viagem e autoriza o cancelamento do trecho subsequente, à luz da política tarifária adotada no setor, bem como da Resolução nº 400 da ANAC, especialmente em seu art. 19, parágrafo único, que dispõe, textualmente: “Art. 19. O contrato de transporte firmado com o passageiro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: A norma é clara ao impor ao passageiro o dever de comunicar à companhia aérea, até o horário do voo de origem, a intenção de embarcar apenas a partir da conexão, sob pena de perder o direito aos demais trechos. No caso concreto, não houve qualquer aviso à ré, caracterizando-se o no-show, com efeitos contratuais legítimos. Embora a parte apelante invoque jurisprudência em sentido contrário, inclusive de Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo abusividade na conduta de cancelamento do trecho de retorno em virtude de no-show, tal entendimento encontra forte controvérsia, sendo adotado em situações nas quais o passageiro, mesmo ausente no primeiro trecho, comparece ao embarque posterior com justificativas plausíveis e comunicação prévia. O caso concreto, ao contrário, evidencia conduta deliberada de modificação da rota por parte do consumidor, sem qualquer aviso ou negociação com a companhia aérea, o que retira a previsibilidade necessária à prestação do serviço. Do exame dos autos, verifica-se ainda que não há prova cabal do alegado prejuízo patrimonial. A parte apelante não demonstrou, com documentos suficientes, que o cancelamento do trecho Lisboa–Salvador tenha decorrido de ato unilateral e injustificado da ré. Ao contrário, a documentação apresentada reforça que o trecho foi desconsiderado em decorrência da ausência injustificada no embarque anterior, e que a reemissão do bilhete implicou incidência de regras tarifárias e multas contratuais já previstas e conhecidas pelo consumidor no momento da contratação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Contudo, esse direito não se exerce no vácuo: a configuração do dano depende de demonstração inequívoca do prejuízo, de sua extensão, e do nexo de causalidade com a conduta ilícita do fornecedor, o que não se verificou no presente feito. A tentativa de aplicação do art. 14 do CDC esbarra, aqui, na ausência de falha na prestação do serviço e na ausência de prova mínima da ilicitude da conduta da ré. Tampouco se pode acolher o pedido de ressarcimento de valores despendidos com nova passagem aérea sem que haja nos autos demonstração de erro ou omissão da transportadora. O simples fato de ter sido necessário adquirir nova passagem não é suficiente, por si só, para configurar responsabilidade da companhia aérea, mormente quando se verifica que a situação foi provocada por ato exclusivo do próprio passageiro. Logo, como não se evidenciou ato ilícito, nem falha no serviço prestado pela ré, tampouco demonstração do alegado dano patrimonial em decorrência de conduta da transportadora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. Diante do exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no §2º do mesmo artigo. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559165-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): BRUNO MAIA NOGUEIRA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
VOTO
(...)
Parágrafo único. Nos casos em que o passageiro pretenda utilizar apenas o voo de conexão, ele deverá comunicar ao transportador sua intenção com antecedência de, no mínimo, até o horário previsto para o embarque no voo de origem, sob pena de o bilhete ser considerado utilizado em sua totalidade."