PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SÓCIO CORRESPONSÁVEL CUJO NOME CONSTA NA CDA DESDE O AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA EXECUTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078633-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE ALVES DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078633-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento que tem como partes JOSÉ ALVES DOS SANTOS (agravante) e ESTADO DA BAHIA (agravado), interposto contra decisão (id. 260456545, integrada pelo id. 517250551), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da fazenda pública de Simões Filho que, nos autos da execução fiscal n. 0002491-21.2005.8.05.0250, rejeitou a exceção de pré-executividade apresenta pelo agravante. Em suas razões recursais (id. 96144520), o agravante sustenta a ocorrência de prescrição para o redirecionamento, alegando que a citação da empresa ocorreu em 2006 e sua manifestação espontânea apenas em 2016. Aponta a nulidade da CDA por cerceamento de defesa, asseverando que não integrou o processo administrativo fiscal e que sua responsabilidade pessoal não foi apurada previamente. Salienta sua ilegitimidade passiva, por não restarem configuradas as hipóteses do art. 135 do CTN. Por fim, requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios e reformada a decisão nos seguintes pontos: a) inexistência de redirecionamento da execução fiscal contra o agravante no prazo de 5 anos da citação da devedora principal; b) parcelamento do débito tributário realizado pela devedora principal somente ocorreu em 2015, depois do prazo prescricional do redirecionamento; c) nulidade da CDA que consubstanciou a referida execução fiscal, em face do cerceamento de defesa do PAF que a originou. Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões (id. 100549972), defendendo que o nome do agravante consta na CDA desde o ajuizamento, o que dispensa o redirecionamento. Afirma que o parcelamento em 2015 interrompeu a prescrição e que o agravante, como sócio-gerente, participou ativamente do processo administrativo apresentando recursos. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078633-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da manutenção do agravante no polo passivo da execução fiscal originária. Da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. Em relação à alegada nulidade da CDA e cerceamento de defesa, a jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.104.900/ES - Tema 103), estabelece que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso, os documentos anexados à inicial (id. 260455713) confirmam que o nome do agravante figura no campo de corresponsáveis da CDA desde a inscrição em 16/06/2005. Tal fato confere ao título presunção relativa de liquidez e certeza (art. 204 do CTN). É cediço que a alegação de que não houve intimação no processo administrativo exige a análise minuciosa dos autos administrativos originais para verificar se houve, ou não, a notificação do representante legal ou atos de gestão que justifiquem a responsabilidade. Conforme a Súmula 393 do STJ, a EPE é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Como a CDA é hígida em sua forma, o afastamento da responsabilidade deve ser buscado em sede de embargos à execução. A respeito da prescrição, o instituto do redirecionamento pressupõe a inclusão de um terceiro no polo passivo após o ajuizamento, quando se descobre, por exemplo, uma dissolução irregular. Contudo, quando o sócio já é nominado na CDA original, a execução é ajuizada contra ele desde o início. Ainda que se considerasse o prazo prescricional de cobrança, o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, dispõe que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O parcelamento formalizado em 2015 (id. 260455745) suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a contagem do prazo prescricional em relação a todos os devedores constantes no título. Portanto, não há evidência de inércia do Fisco que autorize o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o feito foi suspenso em decorrência do benefício fiscal usufruído pela própria empresa executada. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NÃO CONCEDER PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078633-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO