PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000645-93.2021.8.05.0079, nos quais figuram como Embargante BANCO PAN S.A., e Embargado CRISTINE CARNEIRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-93.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: CRISTIANE CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):RONALDO RAIMUNDO DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., em face do acórdão que deu parcial provimento ao Apelo por si interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ituaçu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8000427-94.2021.8.05.0134, movida por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. O acórdão embargado, da lavra da relatora que me antecedeu, foi lançado com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO FORMALIZADA EM RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA ADEQUADA E RAZOÁVEL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. Em suas razões (ID. 78292817), alegou o embargante, a existência de omissões no julgado, que não enfrentou aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo imprescindível a sua integração para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Aduziu o embargante que houve omissão quanto à comprovação da má-fé, condição indispensável para a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração de cobrança indevida não justificada por erro escusável. Alegou que apresentou contrato assinado pela parte autora e comprovante de transferência bancária, de modo que, mesmo diante da declaração de nulidade contratual, restaria caracterizado o “engano justificável”, o que afastaria a repetição do indébito em dobro. Defendeu, ainda, a ausência de fundamentação acerca da modulação dos efeitos da decisão, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, o que comprometeria a prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou também omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, o qual teria sido fixado a partir da data do evento danoso, em desconformidade com o art. 405 do Código Civil, que estabelece a data da citação como marco inicial dos juros, tornando o cumprimento da sentença excessivamente oneroso para a instituição financeira. Alegou omissão em relação à compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora com os montantes a serem restituídos, invocando os artigos 368 e 884 do Código Civil, ao argumento de que a ausência de compensação geraria enriquecimento ilícito da autora, que teria utilizado os valores depositados em sua conta bancária em razão do contrato posteriormente anulado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, afastar a condenação à devolução em dobro e fixar a incidência dos juros de mora a partir da citação, além de autorizar a compensação dos valores disponibilizados em favor da autora, devidamente atualizados, com definição dos parâmetros de juros e correção monetária. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 79825809). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-93.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: CRISTIANE CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelas partes, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: Noutro giro, quanto à repetição do indébito em dobro, considera-se que o Banco Apelante não se cercou das cautelas inerentes à atividade negocial, na medida em que efetivou contrato de empréstimo fraudulento, realizando a cobrança de parcelas de forma temerária em desfavor do Consumidor Apelante. Por isso, impõe-se a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. Da simples leitura das razões apresentadas embargos, concluiu-se que o recorrente pretende a rediscussão da matéria, embora o recurso não se preste a tal fim. Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-93.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: CRISTIANE CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS
VOTO