PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ibititá contra decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado por servidor público, ocupante de cargo efetivo de Professor Nível I da rede pública municipal, que determinou o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais e a correspondente remuneração. A medida foi concedida após a redução unilateral da jornada para 20 horas semanais, após mais de onze anos de exercício ininterrupto em jornada ampliada, sem prévia instauração de processo administrativo ou notificação formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação unilateral da ampliação da carga horária de servidor público exercida por mais de uma década; e (ii) estabelecer se a redução da carga horária e dos vencimentos pode ser realizada sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, embora detenha poder de autotutela para rever atos administrativos por conveniência e oportunidade, não pode suprimir direitos com efeitos patrimoniais relevantes sem instauração de processo administrativo regular, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da CF/1988. 4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios e do STF (Tema 138 da Repercussão Geral) firmou entendimento de que a revogação de jornada adicional de professor, ainda que precária, exige processo administrativo prévio, dada a consolidação de situação jurídica pelo exercício continuado da carga horária majorada. 5. A redução abrupta e unilateral da jornada de trabalho e da remuneração, após mais de uma década de exercício contínuo, fere os princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa, da moralidade e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). 6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, considerando o fumus boni iuris demonstrado pela consolidação da situação funcional e o periculum in mora caracterizado pela natureza alimentar da verba suprimida e pela condição de vulnerabilidade do servidor. 7. A atuação do Judiciário, ao assegurar o respeito às garantias constitucionais em face de omissões da Administração, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas exercício legítimo do controle de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação da ampliação da carga horária de servidor público, ainda que precária, exige processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, quando repercute na esfera jurídica individual do servidor. 2. A redução unilateral de jornada e vencimentos após exercício prolongado em regime ampliado, sem motivação formal e procedimento regular, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da irredutibilidade de vencimentos. 3. O Judiciário pode restaurar provisoriamente o status quo ante para resguardar direitos fundamentais ameaçados por ato administrativo ilegal, sem incorrer em violação à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, XV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 00004525920158050134, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 13.06.2024; TJ-PA, Apelação/Remessa Necessária nº 0800252-62.2021.8.14.0003, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 31.07.2023; STF, Tema 138 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049384-04.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE IBITITÁ e Agravado EDIMILSON ALVES GOMES. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049384-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDIMILSON ALVES GOMES
Advogado(s):LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, VITOR ALENCAR GOMES, DENIS SANTOS DA COSTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ contra decisão de Id. 88866532, da lavra do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EDIMILSON ALVES GOMES, deferiu liminar para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais ao servidor, com os correspondentes vencimentos, sob pena de multa diária. Busca o Agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a decisão liminar atacada possui natureza satisfativa, acarreta risco de grave lesão ao erário, implica indevida interferência do Judiciário em ato administrativo discricionário e afronta os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Em decisão de Id. 89108371, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 21 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049384-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDIMILSON ALVES GOMES
Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, VITOR ALENCAR GOMES, DENIS SANTOS DA COSTA
RELATÓRIO
Apresentadas contrarrazões, Id. 90889987, sustenta o Agravado que exerceu, por mais de onze anos, a jornada de 40 horas semanais com ciência e anuência da Administração, percebendo os vencimentos correspondentes de forma contínua. Alega que a redução abrupta da carga horária e da remuneração, sem instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, é nula de pleno direito, violando os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e motivação dos atos administrativos. Aponta ainda a presença de direito líquido e certo, a necessidade de observância do devido processo legal e a vedação de redução de vencimentos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ibititá, por meio do qual se pretende a reforma da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança impetrado por Edimilson Alves Gomes, que determinou o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ao servidor público, com os vencimentos correspondentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Da leitura dos autos, verifica-se que o Agravado ocupa o cargo efetivo de Professor Nível I na rede pública municipal, tendo ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público com jornada prevista de 20 (vinte) horas semanais. Entretanto, a partir do ano de 2013, passou a exercer suas funções em jornada de 40 (quarenta) horas, com ciência e anuência da Administração Municipal, situação que perdurou de forma ininterrupta por mais de onze anos, até ser abruptamente revertida em outubro de 2024, quando, sem qualquer notificação prévia ou procedimento formal, sua carga horária foi reduzida pela metade, com a consequente diminuição de sua remuneração (Id’s 479596735, 479596736, 479596737, 482999481 e 502787926 dos autos de origem). A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade da revogação unilateral da ampliação da jornada, sem que se tenha instaurado processo administrativo, e sem que ao servidor tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. O Agravante sustenta que a ampliação de carga horária possui natureza discricionária e precária, vinculada à conveniência e oportunidade da Administração, não havendo direito subjetivo à sua manutenção. Por outro lado, o Agravado defende que o longo período de exercício ininterrupto em regime de 40 horas consolidou uma legítima expectativa de continuidade, sendo vedada a supressão da jornada e dos vencimentos sem observância das garantias constitucionais do devido processo legal. Pois bem. Em análise mais detida, assiste razão ao Agravado. Embora a Administração Pública detenha competência para rever seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, é incontroverso que, quando tais atos repercutem diretamente na esfera jurídica do servidor, com reflexos patrimoniais relevantes, como a drástica redução de carga horária e vencimentos, a revisão somente poderá ocorrer mediante regular processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a revogação de jornada adicional de professores municipais, ainda que instituída de forma precária, exige, para sua validade, a observância do devido processo legal. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEMANAIS. ATO QUE IMPORTOU EM PERDA DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Têm-se, na hipótese, ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor, objetivando o restabelecimento de sua carga horária de 40h semanais, que foi reduzida para 20h semanais sem qualquer fundamentação, tampouco sem a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarretou diminuição em sua remuneração. 2. Com efeito, muito embora a apelada tenha sido contratada para o cargo de professor com jornada de trabalho de 20h semanais, atuou por determinado tempo sob o regime de 40h semanais. 3. Deste modo, ainda que a fixação do regime suplementar seja marcado pelo signo da transitoriedade, com fundamento na excepcional necessidade do serviço de ensino, tratando-se de análise discricionária da administração pública, a quem compete o exame da efetiva necessidade e do interesse público no caso concreto, não pode esta reduzir a carga horária de trabalho de seus servidores, com implicações financeiras, sem a instauração do processo administrativo correspondente, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja observância é obrigatória em situações como a presente. 4. É que, a supressão de ato administrativo que produza efeitos patrimoniais ao servidor, somente deverá ocorrer se devidamente precedida do devido processo legal. Não pode a administração pública abrupta e sumariamente proceder a um ato que vai importar em perda de rendimentos, sem oportunizar ao servidor prejudicado se defender em prévio e regular processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, consoante assegurado pela Constituição Federal. 5. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação.” (TJ-BA - Apelação: 00004525920158050134, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2024) (Grifei). “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. REDE PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO REDUTOR DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo “ a quo” que, nos autos da Ação Mandamental, concede em parte a segurança para determinar que as autoridades coatoras restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a carga horária da impetrante de 200 horas mensais, com os vencimentos correspondentes, com a advertência que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária; 2 - Cinge-se a discussão ao exame da juridicidade da redução unilateral de direitos de servidor público sem a instauração de procedimento administrativo prévio; 3 - O STF já se pronunciou pela ilegalidade da redução de carga horária à mingua do devido processo legal, garantido por procedimento administrativo prévio; no mesmo sentido, o entendimento remansoso do STJ e dos Tribunais; 4 - Malgrado a definição da jornada de trabalho seja questão de mérito administrativo, caso o ato configure ilegalidade, incide o controle jurisdicional. No caso, não foi instaurado procedimento administrativo para garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em favor dos servidores cujos direitos individuais (irredutibilidade salarial) sejam afetados; 5 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJ-PA - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 0800252-62.2021.8.14 .0003, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei). Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 138 da Repercussão Geral, deixou assentado que a Administração Pública não pode, sob o argumento da autotutela, adotar medidas que impliquem restrição de direitos de servidores sem oportunizar a sua manifestação em procedimento administrativo formal: “Tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” No tocante ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição da República, também restou configurada a sua afronta. A redução da remuneração do Agravado, conforme demonstram os contracheques de Id’s 482999481 e 502787926 acostados aos autos de origem, implicou perda abrupta e substancial dos valores que vinha percebendo de forma contínua por mais de uma década, comprometendo sua subsistência e a de sua família, o que se agrava pela sua condição socioeconômica de vulnerabilidade, comprovada por sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais. Ainda que se alegue que a jornada original seria de 20 horas e que o valor da hora-aula foi mantido, é indiscutível que a expectativa legítima criada pela própria Administração, ao manter o servidor em jornada ampliada por mais de uma década, criou situação jurídica consolidada, cuja alteração unilateral e sem motivação formal afronta os princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da moralidade pública. Ressalte-se que a decisão agravada se limitou a restaurar provisoriamente a situação anterior à redução abrupta, assegurando o status quo ante até o julgamento definitivo da ação mandamental. A medida possui natureza acautelatória, e não satisfativa, como alegado, destinando-se a evitar danos irreparáveis ao servidor, dada a natureza alimentar dos vencimentos e os impactos sociais da perda salarial abrupta. Quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, estão presentes de forma inequívoca. O fumus boni iuris encontra respaldo na jurisprudência e nos documentos que atestam a longa duração da jornada ampliada, enquanto o periculum in mora decorre da redução abrupta dos vencimentos, situação que compromete a própria dignidade do servidor. Por fim, a alegação de violação à separação dos poderes não prospera. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, atua dentro dos limites estabelecidos constitucionalmente, não podendo se omitir diante de violações flagrantes a direitos fundamentais, sobretudo quando a Administração Pública deixa de observar as garantias mínimas do devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter inalterada a decisão que deferiu a tutela provisória para restabelecer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ao Agravado, com os vencimentos correspondentes, até decisão final no Mandado de Segurança, por estarem presentes os requisitos legais e constitucionais que justificam a medida. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049384-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDIMILSON ALVES GOMES
Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, VITOR ALENCAR GOMES, DENIS SANTOS DA COSTA
VOTO