PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 334, § 8º, DO CPC. PRÉVIA E FUNDAMENTADA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA NÃO CARACTERIZADA COMO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, possui natureza sancionatória e pressupõe a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, consistente em comportamento de desídia, descaso ou deslealdade processual. II - A manifestação prévia, expressa e fundamentada de desinteresse na realização da audiência de conciliação, ainda que unilateral e insuficiente, por si só, para o cancelamento do ato nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, afasta o caráter injustificado da posterior ausência da parte, por evidenciar boa-fé processual e ausência de intuito protelatório. III - A interpretação sistemática e teleológica do art. 334 do CPC, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (art. 6º do CPC), não autoriza a aplicação automática e meramente formal da penalidade quando a parte, de modo transparente, comunica previamente ao juízo a inutilidade prática do ato conciliatório. IV - DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018017-25.2026.8.05.0000, em que são partes, como Agravante TAMIRES SILVA SANTIAGO e, como Agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018017-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES SILVA SANTIAGO
Advogado(s): LORENA CRISTINA MOURA FERREIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):IZABELA RIOS LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAMIRES SILVA SANTIAGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pela ora Agravante em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que, em decisão de saneamento e organização do processo (id. 539586231), aplicou à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em razão de sua ausência à audiência de conciliação designada nos autos, nos seguintes termos: "[...] considerando que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, sem que houvesse manifestação bilateral de desinteresse na composição consensual, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC [...]" Em suas razões recursais (id. 101233514), a agravante sustenta, em síntese, que sua ausência à audiência de conciliação realizada em 06/08/2025 não pode ser considerada "injustificada", porquanto, em sede de réplica à contestação, protocolada com mais de 30 dias de antecedência (id. 507893408), já havia manifestado, de forma expressa e fundamentada, seu desinteresse na realização do ato, apontando a total intransigência da parte Agravada nas tentativas de solução extrajudicial do litígio. Assevera que a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC possui natureza sancionatória e somente deve incidir em hipóteses de comportamento efetivamente atentatório à dignidade da justiça, o que não se verifica no caso, porquanto a Agravante manifestou seu desinteresse com antecedência razoável, não praticou qualquer ato protelatório, não agiu com má-fé e não criou embaraço ao regular andamento processual. Aduz que a interpretação sistemática do art. 334 do CPC deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas, de modo que punir a parte que, de forma transparente, informa a inviabilidade de autocomposição implica esvaziar o próprio § 5º do art. 334 e transformar prerrogativa legal em risco sancionatório. Argumenta, ainda, que a manutenção da multa, por ser beneficiária da justiça gratuita, configura gravame excessivo e contrário ao próprio espírito do benefício a ela concedido, comprometendo sua subsistência e o próprio acesso à justiça. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento total do agravo, para reformar a decisão agravada e afastar integralmente a multa aplicada com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, ou, subsidiariamente, pela redução da penalidade. Em análise do pedido liminar, foi proferida decisão (id. 101471937) que deferiu o efeito suspensivo postulado, para sustar a exigibilidade da multa até o julgamento final do recurso pela Turma Julgadora, ao fundamento de que a prévia e fundamentada manifestação de desinteresse na autocomposição (id. 507893408) cria contexto fático apto a afastar o caráter injustificado da ausência, e de que a exigência imediata do pagamento, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, configuraria dano de difícil reparação. Contrarrazões sob id. 106137191, pelo desprovimento total do recurso, sustentando, em síntese, que o art. 334, § 4º, I, do CPC exige a manifestação de desinteresse de ambas as partes para a dispensa da audiência, que a Agravada compareceu regularmente ao ato, e que a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, não afasta o dever de pagamento de multas processuais, pugnando, ainda, pela revogação do efeito suspensivo concedido. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018017-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES SILVA SANTIAGO
Advogado(s): LORENA CRISTINA MOURA FERREIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta Turma Julgadora cinge-se a saber se a ausência da Agravante à audiência de conciliação designada nos autos de origem, realizada em 06/08/2025, pode ser qualificada como "injustificada" a ponto de atrair a sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC, considerando que, em momento anterior, a parte havia manifestado, de forma expressa e fundamentada, seu desinteresse na realização do ato. O art. 334, § 8º, do CPC dispõe que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Por sua vez, o § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo estabelece que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. É certo que, como bem pondera a Agravada em suas contrarrazões, a manifestação unilateral de desinteresse, por si só, não tem o condão de dispensar a realização do ato processual, cuja realização permanece como dever das partes diante da ausência de manifestação bilateral nesse sentido. Tal premissa, todavia, não resolve, isoladamente, a questão posta a esta Câmara, que não é a de saber se a audiência deveria ter sido cancelada, mas sim se a ausência da Agravante, nessas circunstâncias específicas, configura o comportamento de desídia e de descaso para com o Poder Judiciário que a norma sancionadora visa a coibir. A multa do art. 334, § 8º, do CPC tem natureza eminentemente sancionatória e finalidade pedagógica, destinando-se a punir a parte que, de forma desidiosa, deslealmente ou sem qualquer justificativa, deixa de comparecer ao ato conciliatório, frustrando a tentativa de autocomposição e onerando, sem proveito algum, a estrutura do Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de norma de caráter punitivo, cuja aplicação reclama, por imperativo lógico, a demonstração de uma conduta reprovável, pautada pela má-fé, pelo intuito protelatório ou pelo deliberado desprezo ao ato processual. No caso concreto, contudo, não se vislumbra qualquer dos elementos que justificam a incidência da penalidade. Com efeito, a Agravante, na petição de réplica protocolada sob id. 507893408 na origem, com mais de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data designada para a audiência, manifestou, de forma expressa, fundamentada e absolutamente transparente, seu desinteresse na realização do ato conciliatório, apontando, como razão de decidir, a intransigência da parte Agravada nas tratativas extrajudiciais anteriormente realizadas. A ausência da Agravante ao ato não configurou, portanto, uma surpresa para o juízo, tampouco um comportamento de desrespeito velado às determinações judiciais, mas sim a decorrência lógica e coerente de uma posição processual previamente externada, com a devida antecedência, nos próprios autos. Nesse contexto, a aplicação automática e meramente formal da multa, dissociada de qualquer análise acerca da efetiva configuração de desídia ou de má-fé, revela-se incompatível com a interpretação sistemática e teleológica que se deve emprestar ao art. 334 do CPC, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, insculpidos no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso ora em exame, ao revés, a Agravante não se limitou a faltar ao ato, vez que previamente comunicou ao juízo, de modo justificado, sua convicção fundamentada acerca da inviabilidade prática da conciliação, diante da resistência da parte adversa. Tal conduta, longe de configurar deslealdade processual, traduz, justamente, o exercício de boa-fé de uma prerrogativa prevista no próprio § 5º do art. 334 do CPC, que assegura à parte o direito de manifestar seu desinteresse na autocomposição. Quanto à alegação de que a gratuidade de justiça afastaria o dever de pagamento da multa, observa-se que, embora seja correto o entendimento de que o art. 98, § 4º, do CPC não confere imunidade absoluta às sanções processuais, tal questão, no caso concreto, resta prejudicada diante da própria conclusão quanto à ausência dos pressupostos para a incidência da penalidade, não sendo necessário o seu enfrentamento autônomo. Diante de todo o exposto, conclui-se que a ausência da Agravante à audiência de conciliação, precedida de manifestação expressa, fundamentada e tempestiva de desinteresse na composição consensual, não configura comportamento atentatório à dignidade da justiça apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, impondo-se a reforma da decisão agravada nesse particular. No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003053-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANE DA SILVA COSTA e outros Advogado (s): EMANUELA POMPA LAPA AGRAVADO: MARIANA SOUZA SANTOS Advogado (s):ALINE PASSOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA JUSTIFICADA . MULTA . NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 O não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, punível com multa. 2. No presente caso, a parte agravante apresentou justificativa em petição requerendo o cancelamento da audiência em razão de desinteresse na composição. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003053-95.2024.8.05.0000 em que é Agravante CRISTIANE DA SILVA COSTA e Agravado MARIANA SOUZA SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma da Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80030539520248050000, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 30/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR -NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PETIÇÃO INICIAL - MULTA POR ATO ATENTÓRIO A JUSTIÇA - DECOTE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS - ART. 178. II, DO CC - SUPERAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchendo a sentença os requisitos do art. 489 do CPC e presentes as razões que formaram a convicção do magistrado, não há que se falar em sua nulidade parcial. Tendo a autora manifestado seu desinteresse na designação da audiência de conciliação na petição inicial, em atendimento ao disposto no art. 334, § 5º, do CPC, não há que se falar em não comparecimento injustificado, a ensejar a aplicação da multa por ato atentatório a justiça prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. É de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, ao fundamento de erro substancial, nos termos do art. 178, II, do CC. Firmado o ajuste em 2017 e ajuizada a ação em 2024, fulminada está a pretensão por força da decadência. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50159142220248130525, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – AFASTADA – DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO JUSTIFICADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com base no § 8º, do art. 334, do CPC, o não comparecimento injustificado de uma das partes à audiência e conciliação é passível de multa, o que não é o caso dos autos. A ausência do agravante à audiência de conciliação restou expressamente justificada na inicial, na qual manifestou o desinteresse em conciliar, de forma que o seu não comparecimento não é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1407958-76.2022.8.12.0000 Ribas do Rio Pardo, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada à Agravante com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de previsão de fixação de honorários sucumbenciais na decisão agravada, de natureza interlocutória, não havendo, portanto, base de cálculo sobre a qual incidir eventual majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018017-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES SILVA SANTIAGO
Advogado(s): LORENA CRISTINA MOURA FERREIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
VOTO