PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007545-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): DENISE PEREIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: JANDOVAL SOARES DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (“CONTRATO DE GAVETA”). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Jarbas de Oliveira Brandão contra decisão da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de resolução contratual cumulada com reivindicatória de posse e perdas e danos, ajuizada em face de Jandoval Soares de Carvalho. O agravante alega ter celebrado contrato particular de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e sustenta inadimplemento contratual por parte do agravado, requerendo sua imissão provisória na posse do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato particular de compra e venda (“contrato de gaveta”) autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela possessória provisória; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, restringindo a eficácia do contrato particular firmado entre as partes quanto à posse do bem sem anuência da instituição financeira.

  2. A concessão de tutela de urgência requer demonstração suficiente da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, o que não se verifica no caso, diante da ausência de prova inequívoca da inadimplência atual do agravado.

  3. A medida extrema de imissão provisória na posse não se justifica sem a prévia oitiva do agravado e diante da cognição sumária própria desta fase processual.

  4. A prudência judicial recomenda a preservação do contraditório e da ampla defesa antes da alteração do status possessório, especialmente diante de possível controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato particular de compra e venda de imóvel não registrado, ainda que firmado entre particulares, não autoriza, por si só, a concessão de imissão provisória na posse sem demonstração inequívoca da inadimplência contratual e do risco de dano irreparável.

  2. Em sede de cognição sumária, a tutela possessória deve observar a necessidade de contraditório prévio e elementos probatórios robustos que demonstrem, de forma clara, os requisitos do art. 300 do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8007545-96.2025.8.05.0000 em que é Agravante Jarbas de Oliveira Brandão e Agravado Jandoval Soares de Carvalho.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007545-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): DENISE PEREIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: JANDOVAL SOARES DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jarbas de Oliveira Brandão contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de Resolução de Contrato de Promessa de Compra e Venda e Reivindicatória de Posse c/c Perdas e Danos movida em face de Jandoval Soares de Carvalho.

 

Em suas razões, sustenta, em síntese, ter celebrado com o Agravado, em 21/10/2010, um contrato particular de compromisso de compra e venda ("contrato de gaveta"), tendo por objeto imóvel residencial situado na Rua Dalva de Oliveira, nº 176, Conjunto Campo Belo, Alagoinhas/BA. O imóvel, contudo, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de financiamento contraído pelo próprio Agravante.

 

Alega que, em virtude de problemas de saúde que o impediram de exercer sua atividade laboral, acordou com o Agravado que este assumiria o pagamento das prestações do financiamento, permanecendo o Agravante como responsável formal pelo débito. No entanto, o Agravado teria se tornado inadimplente ao longo dos anos, acumulando diversas notificações da CEF, culminando no ajuizamento de ação de reintegração de posse pela instituição financeira.

 

Diante desse cenário, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a imissão provisória na posse do imóvel, sob o argumento de que há probabilidade do direito e risco de dano irreparável .

 

Em decisão Id 78477595 a tutela recursal foi indeferida.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937.

 

Salvador, 19 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007545-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): DENISE PEREIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: JANDOVAL SOARES DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Mantenho os benefícios da assistência judiciária deferida no primeiro grau.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, consistente na imissão provisória na posse de imóvel objeto de contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes, nos seguintes termos:

 

[…] “No caso em análise, não se vislumbra neste momento processual, marcado pela cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. É que, segundo a narrativa autoral, foi celebrado contrato de financiamento com alienação fiduciária entre o autor e a CEF. Assim sendo, a alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei 9.514/97, transferiu ao credor fiduciário (CEF) a propriedade resolúvel do imóvel, de modo que o autor, na condição de devedor fiduciante, detém apenas a posse direta do bem e o direito de readquirir sua propriedade mediante pagamento da dívida. Por conseguinte, o negócio jurídico principal (financiamento) impõe limites à eficácia do contrato derivado (promessa de compra e venda), notadamente quanto à possibilidade de transmissão da posse sem anuência do credor fiduciário. Não bastasse, a concessão da tutela possessória pretendida poderia gerar situação jurídica conflitante com os direitos do credor fiduciário (CEF), violando o princípio da segurança jurídica, ao que se soma que o próprio autor expressamente declara sua intenção de alugar o imóvel para quitar o débito, o que poderia envolver terceiros de boa-fé na complexa relação jurídica, potencializando o risco de danos de difícil reparação. Assim, ante a não demonstração da probabilidade do direito perseguido neste momento processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. […]”

 

Sustenta o agravante, em suma, que celebrou com o agravado contrato de gaveta para aquisição do imóvel situado na Rua Dalva de Oliveira, nº 176, Conjunto Campo Belo, Alagoinhas/BA, tendo este último assumido a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alega que o agravado se tornou inadimplente, ensejando o ajuizamento da ação principal, e que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia exige a análise da presença dos requisitos cumulativos previstos no caput do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, pode produzir efeitos jurídicos entre as partes contratantes, inclusive para fins de tutela possessória, desde que demonstrado o inadimplemento e a posse de fato.

 

Ainda, não se nega que o simples fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente não constitui, por si só, impedimento absoluto ao ajuizamento de ação possessória entre particulares, quando ausente intervenção direta do credor fiduciário.

 

Embora o contrato particular celebrado entre as partes possa produzir efeitos entre elas e, em tese, fundar pedido possessório, verifica-se que o acervo probatório constante dos autos, tal como apresentado, não se mostra suficiente para autorizar, de plano, a medida extrema de imissão provisória na posse.

 

Não obstante a alegação de inadimplemento contratual por parte do agravado, inexiste nos autos documentação robusta que comprove, de forma inequívoca, a mora e a inadimplência atual das obrigações pactuadas, tampouco elementos que evidenciem, de forma clara e concreta, a presença do risco de dano grave, atual e irreparável, especialmente considerando a natureza da pretensão possessória deduzida e os potenciais efeitos da medida.

 

A extinção, sem resolução do mérito, da ação proposta pela Caixa Econômica Federal, embora afastando eventual litispendência ou conflito formal com a instituição financeira, não supre a ausência de demonstração plena dos requisitos legais para o deferimento da medida, tampouco autoriza a imissão provisória na posse sem o necessário contraditório.

 

Ademais, a concessão de tutela de urgência, especialmente com efeitos possessórios, exige juízo de probabilidade suficientemente consolidado, o que, neste momento processual, marcado por cognição sumária e unilateral, não se encontra devidamente configurado.

 

Cumpre observar, ainda, que a retirada do agravado sem a devida oportunidade de manifestação poderá implicar prejuízos de difícil reparação, especialmente se houver contestação quanto ao cumprimento de obrigações contratuais ou alegação de quitação parcial das parcelas.

 

Dessa forma, a prudência jurisdicional recomenda que se aguarde a manifestação do réu, ora agravado e eventual produção de provas, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório, antes de qualquer alteração fática no exercício da posse do imóvel litigioso.

 

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada

 

                                            Sala das sessões,  de  de 2025.


      Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora