PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060605-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONISTA (BPC/LOAS). HIPERVULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA POR RELATOR EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DECORRENTE DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, III, DO CDC). PREVALÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSUM, CONSIDERANDO O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA DESCONTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONVERSÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM PATAMAR COERCITIVO E PROPORCIONAL AO PORTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos autos da ação anulatória cumulada com restituição de valores e danos morais ajuizada por Antônio Reinaldo Martins Mendes, beneficiário do BPC/LOAS.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade da tutela de urgência concedida, à luz da alegada falha de informação na contratação da modalidade RMC, que teria induzido o consumidor hipervulnerável em erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e não de um cartão de crédito com dívida rotativa, com potencial para superendividamento.

III. Razões de decidir

A probabilidade do direito resta evidenciada pela ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato de RMC, especialmente considerando-se a hipervulnerabilidade do agravado, amparada pela Lei nº 14.181/2021.

A medida liminar tem respaldo no art. 300 do CPC, diante do risco de dano irreparável à subsistência do agravado, beneficiário de verba de natureza alimentar.

A suspensão dos descontos mensais não implica conversão contratual, sendo medida reversível e tecnicamente viável.

A multa cominatória de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 12.000,00, mostra-se proporcional e adequada para garantir a efetividade da ordem judicial, considerando o porte da instituição financeira.

A alegação de desproporcionalidade e impossibilidade sistêmica não foi suficientemente demonstrada pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"É cabível a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando evidenciada a ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato, especialmente em relação a consumidores hipervulneráveis."

"A fixação de multa diária em valor proporcional à capacidade econômica do fornecedor é admissível para garantir a efetividade da tutela de urgência, desde que limitada e razoável."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, 52; Lei nº 14.181/2021.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8013350-69.2021.8.05.0000; TJ-SP, Apelação nº 1143768-55.2023.8.26.0100; TJ-PR, Apelação nº 0001361-10.2020.8.16.0041.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n° 8060605-81.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante BANCO PAN S.A. e Agravada ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060605-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8060605-81.2025.8.05.0000 interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais (Processo n.º 8160217-86.2025.8.05.0001), movida por ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES.

A decisão a quo (ID 517536774 do processo de origem, juntada no ID 91986170 do presente recurso), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado, que é pensionista do INSS, determinando a suspensão imediata das cobranças e descontos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 766515682-9, bem como a abstenção da inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.

A medida liminar foi concedida inaudita altera pars, sob o fundamento da probabilidade do direito (caracterizada pela alegada violação ao dever de informação, notadamente quanto à natureza da RMC) e do perigo de dano (consistente no comprometimento da subsistência do pensionista pelos descontos contínuos e sem termo final).

Para assegurar o cumprimento, o Juízo singular fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com prazo de 5 (cinco) dias para a efetivação da suspensão.

Irresignado, o Banco Agravante interpôs o presente recurso (ID 91984466), requerendo, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo.

Para tanto, sustentou a ausência da probabilidade do direito do Agravado e a presença do perigo de dano grave para a instituição financeira, que teria de suportar a suspensão dos descontos quando o débito é, em tese, legítimo.

Em suas razões recursais, o Agravante dedicou especial atenção à tese da impossibilidade fática, sistêmica e jurídica da conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado tradicional, alegando que tal obrigação de fazer é impossível de ser cumprida e que a decisão, nesse ponto, deveria ser reformada, com o retorno ao status quo ante e a compensação dos valores.

Em caráter subsidiário, impugnou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes fixadas, pugnando pela redução do valor, alteração da periodicidade (de diária para mensal) e ampliação do prazo de cumprimento para, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis.

O recurso foi devidamente instruído com as peças obrigatórias e essenciais, incluindo a cópia integral dos autos do processo de origem, e houve comprovação do preparo recursal.

Em decisão monocrática de ID 92035662 foi indeferido o efeito suspensivo por esta Relatoria.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95679326.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060605-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8060605-81.2025.8.05.0000 interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais (Processo n.º 8160217-86.2025.8.05.0001), movida por ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES.

Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da decisão proferida na demanda originária, que no caso, refere-se ao preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal.

A controvérsia sobre a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) é recorrente no âmbito do Judiciário, permeada pela discussão sobre a transparência do fornecedor em face do consumidor, frequentemente um hipossuficiente financeiro ou idoso, que se enquadra na categoria de hipervulnerável, conforme preconiza a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

A probabilidade do direito do Agravado decorre da falha do dever de informação, um pilar fundamental nas relações de consumo, conforme o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e aprofundado pelo artigo 54-D, introduzido pela Lei do Superendividamento.

A modalidade RMC, ao vincular o desconto mensal ao pagamento mínimo da fatura (limitado a 5% da margem consignável), e não à amortização integral do valor retirado (saque/telesaque), introduz na relação um perigoso elemento de perpetuidade da dívida, submetendo o saldo devedor aos encargos do crédito rotativo, notoriamente elevados.

O extrato do INSS (ID 517197452) confirma que o Agravado é beneficiário do BPC/LOAS (Espécie 88), ou seja, uma pessoa cuja vulnerabilidade é presumida e intensificada, dependendo de uma verba assistencial ou previdenciária de pequeno valor para prover sua subsistência básica.

É absolutamente plausível a narrativa de que o consumidor foi induzido a erro, acreditando ter contratado um empréstimo consignado comum, com parcelas e prazo definidos, e não um cartão de crédito cuja dívida tende a se renovar indefinidamente, gerando um superendividamento incompatível com sua capacidade financeira e o propósito das políticas públicas de crédito consignado.

O ônus de provar a informação clara, completa e inequívoca sobre as regras da RMC recai sobre a instituição financeira, dever que o Agravante ainda terá que desincumbir no curso da instrução processual.

Não se pode também perder de vista o quanto disposto no CDC, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52: é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

O deferimento da tutela de urgência se justifica plenamente pelo perigo de dano iminente. Conforme destacado no relatório, o desconto mensal de R$ 75,90 incide diretamente sobre um benefício de natureza alimentar. A manutenção desse desconto, mesmo que pequeno em valores absolutos, compromete a dignidade e a sobrevivência do Agravado.

O argumento do Agravante de que a suspensão da cobrança geraria prejuízo material de difícil reparação ao Banco não se sustenta diante da balança do periculum in mora inversum.

O risco para a instituição financeira, que possui vasto capital e é estruturalmente apta a absorver o diferimento do recebimento de um valor relativamente baixo, é incomparavelmente menor do que o risco de lesão à subsistência e à integridade física e moral do consumidor hipossuficiente. Adicionalmente, conforme corretamente ponderado na decisão monocrática, a medida é meramente suspensiva e plenamente reversível.

Caso a pretensão do Agravado seja julgada improcedente ao final, o Banco poderá reaver todos os valores devidos, devidamente corrigidos. O prejuízo ao Banco é protelatório, enquanto o prejuízo ao Agravado é existencial, justificando a manutenção da suspensão.

Observa-se da documentação acostada nos autos que resta suficientemente consubstanciado, neste momento processual, o pleito da Agravante, conferindo-lhe plausibilidade do direito arguido.

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO RECORRIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DIREITO À INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ART. 39. IV, DO CDC. PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AI: 80133506920218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021)

 

DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Vício de consentimento. Ocorrência . Pessoa analfabeta. Contrato mais oneroso ante a modalidade apresentada. Falha na prestação do serviço. Necessidade de cautelas especiais a serem observadas, notadamente por se tratar de relação de consumo . Dever de informação, lealdade, boa-fé e transparência não observados pelo banco. Pessoa incapaz de compreender as cláusulas contratuais. Assinatura digital inválida. Nulidade do pacto reconhecida . DANO MORAL. Configuração. Violação de diversos princípios contratuais. Dano "in re ipsa" . Teoria do risco da atividade. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEVOLUÇÃO EM DOBRO . Requisitos presentes. Sucumbência integralmente carreada ao réu. Sentença reformada. Recurso do autor provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 11437685520238260100 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 27/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – RELAÇÃO DE CONSUMO – PARTE AUTORA QUE É IDOSA E ANALFABETA – CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A SER APOSTA POR TERCEIRO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – FORMA SOLENE E PRESCRITA EM LEI – INOBSERVÂNCIA – CONTRATAÇÃO NULA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DANOS MATERIAIS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS – JUNTADA DE COMPROVANTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001361-10.2020 .8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J . 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00013611020208160041 Alto Paraná 0001361-10.2020 .8.16.0041 (Acórdão), Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 25/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023)

 

O Agravante dedica parte significativa de suas razões recursais à alegação de impossibilidade fática e sistêmica de se proceder à conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional, invocando inclusive precedentes judiciais (embora a proibição de citar jurisprudência, salvo se fornecida expressamente, impeça a análise detalhada do aresto mencionado na petição recursal).

Contudo, tal argumentação não se aplica ao caso da tutela concedida. O Juízo a quo não determinou, nesta fase de cognição sumária e precária, a conversão do contrato, mas sim a simples suspensão dos descontos. A suspensão é uma obrigação de não fazer, ou, no máximo, uma obrigação de fazer de caráter negativo, que se cumpre através de comando administrativo simples junto ao órgão pagador (INSS).

Confundir a suspensão provisória dos descontos com o pedido final de conversão ou nulidade é uma estratégia retórica inadequada para impugnar a decisão liminar. A ordem judicial, em seu comando imediato, é perfeitamente cumprível, desprovida de qualquer conteúdo de impossibilidade jurídica ou fática sistêmica.

Independentemente da viabilidade da conversão, que será discutida no mérito do processo principal, a suspensão dos futuros descontos é um ato administrativo-financeiro imediato e incondicionalmente possível para a instituição financeira.

No que concerne à multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 12.000,00, a irresignação do Agravante acerca de sua alegada desproporcionalidade igualmente não merece prosperar.

A multa pecuniária, ou astreinte, tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente. Seu valor deve ser suficiente para dobrar a resistência do obrigado, sendo fixado em montante que desestimule o descumprimento, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do beneficiário.

No caso de grandes instituições financeiras, que frequentemente negligenciam ordens judiciais relativas a valores baixos, penalidades de monta significativa são a única forma eficaz de dar efetividade à jurisdição. O valor de R$ 200,00 por dia está dentro dos parâmetros de razoabilidade que este Egrégio Tribunal tem adotado em lides consumeristas envolvendo bancos, considerando o porte financeiro do Agravante.

É imperioso notar que o Juízo de primeiro grau estabeleceu um limite máximo para a incidência da multa (teto de R$ 12.000,00), o que é suficiente para mitigar o risco de enriquecimento sem causa do Agravado. A fixação de um limite demonstra o equilíbrio entre a necessidade de coagir o cumprimento e a vedação ao excesso.

Quanto ao pleito de alteração da periodicidade para mensal ou a ampliação do prazo para 30 (trinta) dias úteis, verifica-se que a natureza da obrigação - a suspensão de um desconto mensal que prejudica a subsistência do consumidor - exige celeridade.

O prazo de 5 (cinco) dias é mais do que suficiente para que a instituição financeira realize o trâmite sistêmico de interrupção do desconto junto ao INSS. Reduzir a periodicidade da multa para mensal ou ampliar o prazo de cumprimento para um mês resultaria em esvaziamento da urgência da medida, permitindo a incidência de descontos indevidos por período prolongado, frustrando a essência da tutela de urgência.

Conforme o artigo 537, § 1º, do CPC, o Juízo tem a prerrogativa de modificar o valor da multa se, a qualquer momento, ela se tornar excessiva. Entretanto, no momento da interposição do agravo e da análise colegiada, o Agravante não demonstrou o cumprimento da obrigação, mas sim buscou desconstituir a liminar sem apresentar justificativas técnicas incontornáveis para o alegado prazo.

A suspensão dos descontos é uma medida simples, passível de comando eletrônico imediato na base de dados do INSS, não demandando complexidades processuais que justifiquem o alongamento ou a alteração da sistemática aplicada.

Destarte, a decisão interlocutória vergastada encontra-se solidamente fundamentada no arcabouço protetivo do Direito do Consumidor e nos princípios processuais da efetividade e razoabilidade, devendo ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos lançados, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu a tutela de urgência nos autos do Processo n.º 8160217-86.2025.8.05.0001.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4