PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil e Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Aplicabilidade de precedente do STF (RE nº 705.140/RS). Servidor público ocupante de cargo em comissão. Inexistência de vício. Rediscussão da matéria. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de ação de cobrança, na qual se reconheceu a servidor público ocupante de cargo em comissão o direito ao recebimento de verbas remuneratórias (décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e adicional noturno). Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da aplicabilidade do RE nº 705.140/RS, bem como quanto à distinção entre contratação irregular sem concurso público e nomeação para cargo comissionado, com fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 705.140/RS; e (ii) saber se o acórdão deixou de analisar a distinção entre contratação irregular sem concurso público e nomeação para cargo em comissão, à luz do art. 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer que o vínculo estabelecido decorreu de nomeação para cargo em comissão, hipótese constitucionalmente válida e distinta da contratação irregular sem concurso público. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, incisos II, IX e § 2º; arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 551). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001530-11.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: PAULO SERGIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):ISABELA SOUSA ABREU SANTOS
4. A tese firmada no RE nº 705.140/RS não se aplica ao caso concreto, por tratar de situação diversa, relativa à nulidade de vínculo irregular, circunstância afastada pelo acórdão ao reconhecer a regularidade da nomeação.
5. Não há obrigação do julgador de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Castro Alves em face de Paulo Sérgio Santos de Jesus, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso nos autos do processo nº 0001530-11.2013.8.05.0053 Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso pois não analisou claramente a aplicabilidade do RE nº 705140/RS ao caso concreto, especificamente considerando que contratos nulos não gera direitos às verbas trabalhistas. Prequestionou a matéria e requereu o acolhimento das suas razões. A parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id. 104971680. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001530-11.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: PAULO SERGIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Castro Alves em face de Paulo Sérgio Santos de Jesus, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso nos autos do processo nº 0001530-11.2013.8.05.0053 Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso pois não analisou claramente a aplicabilidade do RE nº 705140/RS ao caso concreto, especificamente considerando que contratos nulos não gera direitos às verbas trabalhistas. Prequestionou a matéria e requereu o acolhimento das suas razões. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A controvérsia devolvida cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à alegada ausência de manifestação expressa acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, bem como quanto à distinção entre contratação irregular sem concurso público e nomeação para cargo em comissão, à luz do art. 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Sustenta o embargante que a ausência de enfrentamento específico desses pontos comprometeria o prequestionamento necessário à interposição de recurso extraordinário. Não assiste razão ao embargante. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente a matéria devolvida, tendo consignado, de forma clara, que o vínculo estabelecido entre as partes decorreu de nomeação para cargo em comissão, regido pelo regime jurídico-administrativo, hipótese que não se confunde com contratação irregular de servidor sem concurso público. Restou expressamente reconhecido que, embora de livre nomeação e exoneração, os ocupantes de cargos comissionados fazem jus às verbas remuneratórias previstas na Constituição Federal, notadamente o décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e demais direitos assegurados pelos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Carta Magna, entendimento este amparado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No que concerne à alegação de omissão quanto ao precedente invocado pelo embargante, verifica-se que a tese nele firmada foi, ainda que implicitamente, afastada pelo acórdão, ao reconhecer a regularidade da nomeação para cargo em comissão, situação juridicamente distinta daquela tratada no RE nº 705.140/RS, que versa sobre nulidade de contratação irregular sem concurso público. O acórdão foi expresso ao consignar que houve equívoco da Municipalidade ao equiparar o caso dos autos à hipótese de contratação irregular, deixando claro que a controvérsia não se insere no âmbito de incidência do referido precedente. Dessa forma, não há falar em omissão, mas apenas em inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Nesse contexto, é de se reconhecer que todas as questões essenciais para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001530-11.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: PAULO SERGIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS
VOTO