PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002094-03.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXITO CONSTRUÇOES LTDA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: CHESF -COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. AGRAVO INTERNO QUE REEDITA AS TESES RECURSAIS SEM INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO FORMAL DO RITO MONITÓRIO EM ORDINÁRIO. DISPENSABILIDADE. CONVERSÃO AUTOMÁTICA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. SÚMULA 292 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS ESCLARECIDOS NO LAUDO E SEUS ANEXOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E DA RECONVENÇÃO (REVELIA). REJEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA NA ORIGEM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO OBRIGACIONAL CONTINUADA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DA AUTORA EM FAVOR DA RÉ. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO QUESITO Nº 11 QUE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL SUPERADO PELA ANÁLISE SISTÊMICA DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

O recurso versa sobre Agravo Interno interposto por ÊXITO CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de ID 96435955, que negou provimento à Apelação Cível nº 0002094-03.2009.8.05.0191, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação monitória e procedente a reconvenção apresentada pela CHESF - COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO, condenando a agravante a restituir à agravada o valor de R$ 8.038,56, acrescido de correção monetária e juros de mora. 

A controvérsia reside na validade da reconvenção diante da alegada ausência de conversão formal do rito monitório, na ocorrência de cerceamento de defesa por falta de esclarecimentos periciais, na intempestividade dos embargos monitórios (revelia), na ocorrência de prescrição da pretensão reconvencional à luz do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), bem como na higidez do laudo pericial contábil que fundamentou a condenação fática da agravante. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões centrais: (i) se a ausência de ato formal de conversão do rito monitório em ordinário configura erro de procedimento capaz de anular a reconvenção; (ii) se houve cerceamento de defesa por ausência de esclarecimentos da perícia contábil; (iii) se ocorreu preclusão consumativa ou intempestividade da defesa e da reconvenção; (iv) se a pretensão reconvencional de cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de locação de veículos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou decenal (art. 205 do CC); e (v) se o laudo pericial contábil judicial padece de contradição apta a ensejar a procedência da monitória e improcedência da reconvenção. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

No mérito, a decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente, eis que a recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos. 

A preliminar de erro de procedimento deve ser rejeitada, pois, conforme jurisprudência uníssona do STJ, a oposição de embargos monitórios opera a conversão automática do rito para ordinário com ampla cognição, sendo despiciendo ato formal de conversão, restando preservada a ampla defesa (Súmula 292 do STJ).  

A alegação de cerceamento de defesa por falta de esclarecimentos periciais não prospera, visto que as matérias invocadas pela agravante já constavam esmiuçadas no Apêndice I do Laudo Pericial, tratando-se de mero descontentamento fático.  

A preliminar de intempestividade dos embargos (revelia) também não se sustenta, pois a contagem do prazo processual na origem confirmou a regularidade da defesa e da reconvenção apresentadas em 2009.  

Na prejudicial de prescrição da reconvenção, a premissa da agravante é equivocada, pois a pretensão reconvencional não versa sobre a cobrança de notas fiscais isoladas, mas sim sobre o inadimplemento de contrato de locação de veículos (relação continuada), incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC, conforme tese consolidada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1281594/SP).  

No mérito, o laudo pericial foi conclusivo no Item V ao apontar saldo devedor da agravante no montante de R$ 8.038,56, sendo a suposta 'contradição' no quesito nº 11 mero erro material de digitação, superado pela leitura contextual e sistemática da prova técnica.  

Diante do caráter manifestamente inadmissível e infundado do recurso, que apenas reitera ipsis litteris as teses já rechaçadas na apelação, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa. 

Tese deste Julgamento: 

  1. A oposição de embargos monitórios converte automaticamente o procedimento especial em comum (ordinário), instaurando a fase cognitiva ampla e tornando despiciendo provimento judicial formal de conversão, de modo que é incabível arguir nulidade por erro de procedimento na reconvenção quando assegurado o contraditório. 

  1. Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às pretensões fundadas em inadimplemento e reequilíbrio de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços/locação continuada, afastando-se a regra quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 

  1. O erro de digitação ou contradição puramente material em quesito isolado de laudo pericial contábil não macula a higidez da prova técnica quando as conclusões estruturais e as planilhas anexas forem categóricas e convergentes quanto à apuração do débito. 

  1. A interposição de agravo interno que se limita a reproduzir textualmente as razões de apelação exaustivamente analisadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar novos argumentos fáticos ou jurídicos, revela intuito protelatório e manifestamente infundado, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 701, §2º, 1.021, §4º; Código Civil, arts. 205, 206, §5º, I. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 292, STJ. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0002094-03.2009.8.05.0191, em que figuram como agravante ÊXITO CONSTRUÇÕES LTDA. e como agravada CHESF - COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente hígida a decisão monocrática agravada de ID 96435955, e condenar a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002094-03.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXITO CONSTRUÇOES LTDA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: CHESF -COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ÊXITO CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de ID 96435955 que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo intacta a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação monitória movida pela agravante e procedente a reconvenção oposta pela CHESF - COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, ao passo que NEGO LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida. 

  

Em suas razões recursais (ID 98823898), a Agravante sustenta preliminar de erro de procedimento, alegando que o juiz de 1º grau não procedeu à conversão formal do rito monitório em ordinário, violando a Súmula 292 do STJ.  

Suscita preliminar de cerceamento de defesa, apontando que o pedido de complementação pericial formulado sob o ID 443406825 (esclarecimento sobre notas fiscais/serviços e quadro resumo) foi ignorado.  

Alega também, como matéria de ordem pública, a intempestividade dos embargos monitórios e da reconvenção, pugnando pelo reconhecimento de revelia e preclusão consumativa, com a consequente constituição do título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.  

Na prejudicial de mérito, reitera a tese de prescrição quinquenal da reconvenção (art. 206, § 5º, I, do CC), pois fundada em notas fiscais de 2003 e ajuizada em 2009.  

No mérito, insurge-se contra o laudo pericial contábil, argumentando que a resposta ao quesito nº 11 é ambígua e que a agravada confessou o excesso de quilometragem no valor de R$ 19.799,04, postulando pela procedência da monitória e improcedência da reconvenção. 

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 100885637) defendendo o acerto da decisão monocrática. 

Preliminarmente, aponta falta de dialeticidade do agravo.  

No mérito, defende a suficiência e validade do laudo pericial, que cravou o débito da autora em R$ 8.038,56, aponta a inocorrência de erro de procedimento e de prescrição, haja vista a aplicação do prazo decenal (art. 205, CC) e a ocorrência de conversão tácita do rito pela oposição de embargos.  

Requer a manutenção do julgado, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC e a majoração dos honorários de sucumbência do art. 85, § 11 do CPC. 

É o relatório. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002094-03.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXITO CONSTRUÇOES LTDA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: CHESF -COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. 

Após detida análise das razões recursais, verifico que o agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a reiterar teses jurídicas já enfrentadas e a demonstrar inconformismo com a valoração das provas realizada. Vejamos. 

DO NÃO CABIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO (ERROR IN PROCEDENDO) 

A agravante insiste na tese de nulidade da reconvenção por ausência de ato formal de conversão do rito monitório para o ordinário, alegando violação à Súmula 292 do STJ. Contudo, sem razão.  

Conforme jurisprudência pacífica e consolidada do STJ (REsp 1955835/PR), a própria oposição de embargos monitórios opera, de forma automática e tácita, a conversão do rito para o rito comum, inaugurando cognição plena e ampla dilação probatória.  

No caso, foi garantido o contraditório e o pleno exercício do direito de defesa da agravante, que formulou quesitos e participou da perícia, inexistindo qualquer prejuízo (instrumentalidade das formas). Desse modo, afasta-se o erro de procedimento. 

DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA RECONVENÇÃO 

Pretende a agravante o reconhecimento da prescrição quinquenal da reconvenção, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o argumento de que as notas fiscais e fatos remontam ao ano de 2003 e a reconvenção foi protocolada em 2009. Contudo, a tese é juridicamente infundada.  

Conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp: 2044677 SP 2021/0391655-5, 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA), aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do Código Civil) às pretensões fundadas em inadimplemento de obrigações decorrentes de relação contratual continuada, tal como no caso da locação de veículos com medição de quilometragem e reajuste.  

Assim, tendo a relação contratual ocorrido entre 2003 e 2005, e a reconvenção proposta em 2009, não ocorreu a prescrição decenal. A prejudicial deve ser, portanto, rejeitada. 

DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA REJEIÇÃO DA REVELIA 

A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa também deve ser repelida.  

A agravante aduz que o juiz de piso ignorou seu pedido de esclarecimentos periciais de ID 443406825. Entretanto, conforme demonstrado no laudo e na decisão agravada, a perita esmiuçou todas as despesas e quilometragens no Apêndice I, de forma que o laudo contia todos os elementos informativos necessários à prestação jurisdicional, revelando-se o pleito mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis.  

De igual sorte, a tese de intempestividade dos embargos monitórios e da reconvenção (revelia) resta afastada, uma vez que a contagem de prazo na origem atesta que as peças de defesa foram tempestivamente propostas em 2009, sendo insustentável a tese de preclusão. 

DO MÉRITO - HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL 

No mérito, a decisão agravada manteve acertadamente a improcedência da monitória e procedência da reconvenção amparada no laudo pericial contábil judicial (ID 439756994).  

A dita 'ambiguidade' invocada pela agravante no quesito nº 11 trata-se de mero erro material de redação de digitação do perito, facilmente superado pela leitura sistêmica e lógica do corpo do laudo, que no Item V conclui, de forma clara, matemática e inequívoca, que 'a empresa contratante [CHESF] tem saldo a restituir de R$ 8.038,56'.  

Não há qualquer confissão da agravada que desconstitua o laudo, pois a quilometragem foi integralmente sopesada nos apêndices periciais.  

O inconformismo com o resultado da prova pericial não serve para invalidar suas conclusões, impondo-se a confirmação do débito em favor da CHESF. 

Diante de todo o exposto, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na decisão agravada, tampouco apresentou argumentos capazes de justificar sua reforma. 

O recurso, portanto, revela-se como mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal. 

DA APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO 

Verifica-se que a agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos e alegações expostos na apelação, os quais foram exaustivamente apreciados e afastados de forma fundamentada na decisão monocrática de ID 96435955.  

Diante disso, resta evidente o caráter manifestamente inadmissível e infundado do agravo interno, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.  

Sendo assim, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da agravada. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)