PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513823-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO
APELADO: EDER DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):XENIA DOS SANTOS HOLTZ, EPIFANIO ARAUJO NUNES, KATIA VALERIA MATOS UCHOA, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA MÉDIA DE MERCADO INADEQUADA NA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO VEICULAR. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente em parte a ação revisional.

2. A ação discute a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de financiamento de veículo nº 00001160, firmado em novembro de 2012, com juros de 1,68% a.m. e 22,13% a.a.

3. Sentença de primeiro grau revisou o contrato, aplicando uma taxa média de mercado geral (1,37% a.m. e 17,27% a.a.), o que suscitou recurso do banco por não refletir a taxa específica para operações de financiamento de veículos, conforme tabelas do Banco Central do Brasil.

4. O apelante defende a validade das taxas contratadas, mencionando a autonomia das partes e apontando incorreção na taxa média aplicada pela sentença, que não corresponde às taxas médias de mercado específicas para operações de crédito veicular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) identificar a taxa média de juros adequada ao contrato, considerando as especificidades da operação de crédito veicular; e (ii) verificar a abusividade da taxa pactuada e a necessidade de sua adequação para descaracterizar a mora e justificar a repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 6. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 51, IV e § 1º, permite a revisão de cláusulas que imponham onerosidade excessiva ao consumidor, de modo a assegurar o equilíbrio contratual.

7. Nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os juros remuneratórios são abusivos quando excedem substancialmente a taxa média de mercado específica para o tipo de operação contratada (Súmula 382 do STJ).

8. A sentença utilizou taxa média geral que não corresponde ao índice específico para operações de financiamento de veículos. No período da contratação (novembro de 2012), a taxa média de mercado para operações de crédito veicular era de 1,56% a.m. e 20,47% a.a., conforme dados oficiais do Banco Central.

9. A jurisprudência é pacífica quanto à descaracterização da mora quando constatada a abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que autoriza a revisão para adequação à taxa média do mercado específico.

10. Em razão da cobrança excessiva, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, em consonância com o art. 42 do CDC.

IV. DISPOSITIVO

 11. Conhecido e provido parcialmente o recurso para adequar a taxa de juros ao percentual de 1,56% a.m. e 20,47% a.a., conforme a média específica para operações de crédito veicular, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513823-44.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelado EDER DA SILVA FERREIRA.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513823-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO
APELADO: EDER DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ, EPIFANIO ARAUJO NUNES, KATIA VALERIA MATOS UCHOA, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação revisional movida por EDER DA SILVA FERREIRA, que julgou procedente em parte os pedidos.

 

Trata-se de ação apresentada no intuito de rediscutir os juros incidentes sobre o contrato de financiamento de veículo nº 00001160, firmado em novembro/2012, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), para pagamento em 36 parcelas fixas no valor de R$ 333,71 (trezentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), com incidência de juros de 1,68% a.m. e 22,13% a.a..

 

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, no sentido em condenar a parte acionada a proceder a aplicação dos juros remuneratórios nos percentuais de 1,37% ao mês e no percentual de 17,27% ao ano, por se tratar da taxa média da época da contratação pelo Banco Central do Brasil, declarando nula de pleno direito, as taxas contratadas, pela sua patente onerosidade excessiva. Condeno ainda que o acionado proceda a revisão dos cálculos do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples. Por outra sorte, REVOGO a tutela de urgência e seus efeitos, em virtude da ausência dos depósitos judiciais pela parte autora, descumprindo a decisão judicial. Por haver a parte acionada decaído em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO da sentença, por ter deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, na forma do art. 98 e segs., do CPC. Defiro o pedido da parte acionada para que as próximas publicações sejam feitas em nome dos advogados indicados à fl. 106.

 

Irresignado, o requerido interpôs a presente apelação (ID 66071116), alegando, em apertada síntese, que a sentença demandaria reforma, considerando que o contrato foi validamente firmado, e que não houve indicação de alterações drásticas das condições econômicas objetivas das partes envolvidas.

E, ainda, afirma que a taxa média aplicada na sentença proferida pelo Juízo a quo está incorreta, isso, porque em consulta ao site do BACEN, verifica-se que a taxa média de mercado prevista para operações de aquisição de veículos por pessoa física para o mês de novembro de 2012 foi de 1,56 a.m. e 20,47 a.a.

Arguiu, também, que haveria de prevalecer a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, para cumprimento dos contratos tal como pactuados, devendo ser respeitados as taxas de juros livremente pactuadas.

Assim, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, para que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados.

O Apelado, intimado, apresentou suas contrarrazões (ID 66071120), onde defendeu a irregularidade do contrato, diante da abusividade da taxa de juros incidente apta a configurar onerosidade excessiva, requerendo a manutenção da sentença.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 66078395).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 22 de agosto de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513823-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO
APELADO: EDER DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ, EPIFANIO ARAUJO NUNES, KATIA VALERIA MATOS UCHOA, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo, as custas foram recolhidas (ID 66071117) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da abusividade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxa de juros remuneratórios, quanto à regularidade daquela taxa aplicada e também à taxa de juros considerada como parâmetro base pelo juízo sentenciante, bem assim, em caso de detecção de cobranças abusivas, como deve se operar a restituição do indébito.

De antemão, faz-se necessário analisar se a taxa média de juros aplicada está adequada ao contrato objeto de discussão. Pois, bem! Da análise dos autos verifico que a taxa aplicada pelo Juízo a quo não condiz com os parâmetros estabelecidos pelo BACEN para as “operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículo” que, à época da contratação (novembro de 2012), foi de 20,47 a.a e 1,56 a.m..

Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores.

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil).

Isso porque, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo em 05/11/2012 (ID 66071069, p. 7 – 17), no qual foi prevista taxa de juros anual de 22,13% e mensal de 1,68%.

Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (novembro de 2012), fora de 20,47% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”) e 1,56% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”), podendo concluir-se, portanto, que há significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade.

 O entendimento desta E. Câmara segue nesse sentido:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025079-97.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento e André de Cássio Cara, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80250799720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019)


PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO AUTOR. 1. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 2. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, merecendo revisão para adequação à taxa definida pelo Banco Central como média à época da contratação (precedentes do STJ e do TJBA). No caso, a discrepância verificada não é irrisória ao ponto de excluir a abusividade, mantendo-se a taxa fixada pelo BACEN como média à época da contratação, devendo-se corrigir a sentença no ponto em que fez menção à taxa de época diversa daquela em que houve a assinatura do contrato. 3. No que concerne à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da má-fé, deve incidir em sua modalidade simples, nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. Provimento em parte de ambos os apelos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565062-87.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE LIQUIDAR A SENTENÇA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É pacífico no TJBA o entendimento de que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula 13). A liquidação do julgado e o cumprimento do título judicial dá-se a requerimento do credor, que deverá apresentar memorial de cálculo indicando o valor que entende devido (art. 524 do NCPC), podendo o beneficiário da justiça valer-se de contabilista do juízo acaso afirme não ter condições de fazê-lo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de arcar com as verbas de sucumbência foi estabelecido de modo correto, haja vista que o autor se sagrou vencedor na integralidade dos pedidos por ele formulados, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios, a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Apelo conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0568606-15.2017.8.05.0001 em que figura como apelante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e apelada ZENAIDE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e PROVER PARCIALMENTE recurso. (TJ-BA - APL: 05686061520178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020)



Nesse sentido, portanto, ainda que constado o equívoco da sentença quanto ao parâmetro utilizado pelo Juízo a quo, persiste a necessidade de adequação da taxa de juros incidente sobre o contrato, a fim de adequá-la à taxa média de juros fixada pelo Banco Central, uma vez que subsiste a abusividade do percentual aplicado ao contrato no ato da contratação.

No que se refere à mora, é sabido que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, no caso dos autos, juros remuneratórios, leva à descaracterização da mora. Esse é o entendimento do STJ, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora.

2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DESCARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

I.- Descaracterizada a mora do devedor, uma vez que reconhecida a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, devem ser mantidas as determinações de manutenção do bem na posse do devedor e de vedação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

II.- Não se conhece do recurso especial deficientemente fundamentado.

III.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.

Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1235446/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE.

(...)

III - É assente na jurisprudência desta Corte que descaracteriza-se a mora no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato.

(...)

Agravo improvido. (AgRg no REsp 1028642/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 20/06/2008)

 

A matéria, inclusive, restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n. 1061530/RS, submetido ao rito dos repetitivos e de observância obrigatória, no qual se firmou a seguinte tese: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.

Quanto à repetição de indébito, reconhecida a abusividade na contratação que resultou na limitação da taxa de juros aplicadas ao contrato, obviamente, se faz necessária a restituição dos valores pagos em excesso, por força do art. 42 do CDC, mantendo-se a forma simples em razão da vedação à reforma em prejuízo ao recorrente.

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao APELO para somente para adequar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1,56% a.m. e 20,47% a.a, mantendo os demais termos da sentença.

Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, descabida a sua majoração em observância ao Tema 1059 do STJ.

É como voto.

Salvador, Bahia, 22 de agosto de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator