PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. PRAZO DO ART. 308 DO CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de que o pedido principal teria sido apresentado fora do prazo de 30 dias, previsto no art. 308 do CPC, após a concessão de tutela cautelar antecedente. A Insurgente sustentou a tempestividade do aditamento e a nulidade da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o pedido principal foi formulado tempestivamente, a teor do disposto no art. 308 do CPC; e, estabelecer se a extinção do feito, sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte, e diante da existência de dúvida objetiva sobre o prazo, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 308 do CPC exige que, uma vez efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal seja formulado no prazo de 30 dias, sob pena de cessação dos efeitos da medida. Trata-se de prazo processual, contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 2.066.868/SP, firmou entendimento de que o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual, devendo ser contado em dias úteis, o que afasta a tese de intempestividade da petição acostada em 04/03/2021, ainda que considerado o marco inicial mais remoto (21/01/2021), sobretudo considerando a suspensão de prazos processuais entre 20/12/2020 e 20/01/2021. 5. A interposição de Instrumental contra a decisão concessiva da medida cautelar, versando sobre questão prejudicial direta, configura hipótese de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, do CPC, repercutindo sobre a fluência do prazo, para a formulação do pedido principal. 6. A existência de recurso pendente sobre a própria medida cautelar e a apresentação do pedido principal, antes mesmo da publicação do acórdão do Agravo de Instrumento, demonstram a boa-fé processual da parte e afastam a presunção de desídia. 7. A extinção imediata do processo, sem prévia intimação da parte e sem o enfrentamento do mérito, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal e da cooperação processual, nos termos dos arts. 4º, 6º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 219, 308, 309, II, e 313, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 2.066.868/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8140239-02.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., sendo Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140239-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A
Advogado(s): ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IZAAK BRODER, RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, ROMILTON DA SILVA MELO, CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO, THIAGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO -UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8140239-02.2020.8.05.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, dispôs: “Passo à decisão. Constata-se do exame dos autos que a tutela cautelar antecedente foi efetivada em dezembro de 2020 (ID 86865287), sendo que o pedido principal foi apresentado em março de 2021 (ID 94733420). Nesse sentido, verifica-se que a autora não atendeu ao prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, consoante preconiza o artigo 308 do CPC. Desse modo, tem-se que o pedido principal apresentado após o aludido prazo de 30 dias da efetivação da tutela cautelar antecedente resulta na perda de eficácia da medida concedida, assim como na extinção do respectivo procedimento sem exame do mérito. Diante do exposto, torno sem efeito a liminar concedida (ID 86865287) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 308 do Código de Processo Civil. Responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.” Ao arrazoar, aduziu que atua no ramo imobiliário e que desenvolveu os empreendimentos “Residencial Belo Horto” e “Residencial Pelourinho”, ambos no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, informando que, malgrado as obras tenham sido concluídas, a individualização da rede elétrica, necessária para emissão do “habite-se”, seria de responsabilidade exclusiva da Apelada, Concessionária de Serviço Público, competindo à Recorrente, somente, o pagamento dos valores correspondentes. Afirmou que os orçamentos foram solicitados em 2019, com a quitação dos valores entre janeiro e março de 2020, de modo que os prazos para execução dos serviços se encerrariam em 09/05/2020 (Belo Horto) e 19/08/2020 (Pelourinho), no entanto a Apelada não deu início às obras. Alegou que o atraso acarretou significativos prejuízos operacionais e financeiros, ensejando o ajuizamento de tutela antecipada, a qual foi parcialmente deferida. Pontuou que o prazo concedido na decisão a quo quedou-se contraditório, sendo superior ao admitido pela própria Demandada, razão pela qual interpôs Agravo de Instrumento, provido por esta Egrégia Câmara, com acórdão publicado em 11/11/2021, reconhecendo a responsabilidade da COELBA e os prejuízos experimentados pela Recorrente, inclusive documentados nos fólios. Aduziu que, observado o disposto no art. 308 do CPC, apresentou aditamento à inicial, no dia 04/03/2021, data que corresponde ao prazo certificado no caderno processual (id. 86865287), razão pela qual entende ter cumprido o requisito legal, não sendo cabível a extinção do processo, por pretensa intempestividade. Sustentou que, mesmo considerando intempestiva a juntada do aditamento – o que não admite – deveria o Juízo primevo intimar a parte para regularização, em observância aos princípios da economia processual e do devido processo legal. Arguiu que a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento, que versava sobre matéria prejudicial, suspendeu a contagem do prazo legal, o qual somente se reiniciou após a publicação do acórdão, em 11/11/2021, tendo sido acostado o pedido principal em março de 2021, inclusive, por cautela, dentro do prazo. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo, com a consequente reforma do decisum. Requereu, ad cautelam, caso não acolhido o pedido principal, que ao menos seja reformado o valor fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo desproporcional e excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apresentadas as contrarrazões (id. 91267809). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 9 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140239-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A
Advogado(s): ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IZAAK BRODER, RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, ROMILTON DA SILVA MELO, CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO, THIAGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade do inconformismo. Nos termos do art. 308 do CPC, uma vez efetivada a tutela cautelar, impõe-se ao Requerente o dever de formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação dos efeitos da tutela concedida. A leitura do dispositivo legal é clara, quanto à obrigatoriedade da formulação do pedido principal, mas não deixa de exigir interpretação sistêmica e teleológica de seus efeitos, considerando o devido processo legal e os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas. No caso concreto, observa-se que a liminar concedida foi efetivada em 11/01/2021 e 13/01/2021, respectivamente, nos empreendimentos “Residencial Pelourinho” e “Residencial Belo Horto” (id. 89576588). Ademais, a Suplicante foi intimada, para manifestação, consoante ato ordinatório de id. 89837890, com duas certificações de publicação: uma em 21/01/2021 (id. 90912143) e outra a 03/02/2021 (id. 92039248). anexou-se a petição com o pedido principal no dia 04/03/2021 (id. 94733438). A contagem do prazo de 30 dias, ainda que tomada a data mais remota entre as possíveis (21/01/2021), mostra-se compatível com o termo final em 04/03/2021, diante da suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2020 e 20/01/2021, bem como do teor do Decreto Judiciário nº 35, de 19 de janeiro de 2021. Importa salientar que a natureza jurídica do prazo previsto no art. 308 do CPC é processual, devendo, portanto, ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do mesmo diploma. Tal orientação foi, recentemente, consolidada no julgamento dos Embargos de Divergência, no REsp 2.066.868/SP, pela Corte Especial do STJ, que fixou entendimento nesse sentido: “o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis”. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1. Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. 2. Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). 3. Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição. 4. A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão. 5. Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 9/4/2024). Assim, mesmo que se considere o marco inicial da contagem a data da efetivação da medida (11 ou 13/01/2021), ao se aplicar a regra da contagem em dias úteis, o aditamento realizado em 04/03/2021 está dentro do prazo legal. Outro aspecto relevante a ser considerado é o fato de que a Apelante interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão que concedeu, parcialmente, a tutela em caráter antecedente (nº 8036431-81.2020.8.05.0000), provido por esta Primeira Câmara Cível, cujo acórdão foi publicado em 11/11/2021 e transitado em julgado no dia 19/05/2022, quando o Colegiado determinou “que a Recorrida retome as obras de individualização da rede elétrica nos Residenciais Belo Horto e Pelourinho, em 48 horas, com prazo de conclusão correspondente a 10 (dez) dias úteis, contados a partir da retomada do serviço, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Tal recurso versava sobre questão prejudicial direta, o que configura, à luz do art. 313, V, do CPC, hipótese de suspensão da causa, com reflexos diretos na fluência do prazo para apresentação do pedido principal. A jurisprudência reconhece que, pendente julgamento de questão prejudicial, impõe-se a paralisação do curso processual, justamente para evitar decisões contraditórias ou que violem a segurança jurídica. Ainda que não houvesse suspensão formal, determinada pelo Juízo de origem, a existência de recurso pendente sobre a própria medida cautelar confere plausibilidade à tese defensiva da Recorrente, sobretudo por ter ela, por cautela, formulado o pedido principal antes mesmo da publicação do acórdão do Instrumental. Nessas circunstâncias, a extinção do processo, sem o devido enfrentamento da matéria de fundo, violou princípios basilares do processo civil, como o devido processo legal, a boa-fé processual e a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). O aditamento, ainda que se entenda fora do prazo — o que não se admite — jamais deveria ensejar a extinção do feito de forma imediata, sem prévia intimação da parte, sobretudo diante da dúvida, quanto ao termo inicial da contagem do prazo e da controvérsia já instalada por meio de recurso anteriormente interposto. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, anulando-se a sentença proferida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos fólios à instância de origem, para apreciação do mérito da demanda. Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140239-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A
Advogado(s): ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IZAAK BRODER, RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, ROMILTON DA SILVA MELO, CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO, THIAGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO