PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300295-40.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA e outros (3)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):CATERINE DE HOLANDA BARROSO, MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE TARIFAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por pessoa jurídica. Pretensão recursal voltada ao reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade de tarifas bancárias cobradas e configuração de venda casada.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão:
(i) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada por pessoa jurídica para obtenção de crédito;
(ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos;
(iii) saber se as tarifas bancárias cobradas são ilegais, exigindo prova pericial para apuração;
(iv) saber se houve prática de venda casada na imposição de contratação de serviços acessórios.
III. Razões de decidir
Não se aplica o CDC à hipótese, por se tratar de contrato celebrado por pessoa jurídica com finalidade empresarial, inexistindo relação de consumo.
A taxa de juros pactuada (19,421% a.a) não supera de forma significativa a taxa média de mercado (17,4% a.a) informada pelo BACEN à época da contratação, estando dentro de parâmetros considerados legais pela jurisprudência do STJ.
Há necessidade de realização de perícia técnica contábil para apuração de eventuais cobranças indevidas de tarifas não expressamente pactuadas no contrato.
Ausência de provas quanto à alegada imposição de serviços acessórios (seguros, capitalização, previdência), não sendo demonstrada a configuração da venda casada.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a realização de perícia contábil quanto à cobrança de tarifas bancárias especificadas.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0300295-40.2019.8.05.0112, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, tendo, como Apelantes, MOTO ITABERABA LTDA, REJANE SOUZA MOREIRA JAHEL, JEAM CLÁUDIO DE OLIVEIRA JAHEL e MOTO CLUBE LTDA e, como Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300295-40.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA e outros (3)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CATERINE DE HOLANDA BARROSO, MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MOTO ITABERABA LTDA, REJANE SOUZA MOREIRA JAHEL, JEAM CLÁUDIO DE OLIVEIRA JAHEL e MOTO CLUBE LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/Ba que, nos autos dos “Embargos à Execução” n. 0300295-40.2019.8.05.0112, opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora Apelado, julgou improcedentes os embargos à execução.

Esclarece-se que o Apelado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0500658-77.2018.8.05.0112, requerendo o pagamento da Nota de Crédito Comercial Nº 84.2015.1248.17226. Apontou como devida a quantia de R$ 165.101,91 (cento e sessenta e cinco mil, cento e um reais e noventa e um centavos). Devidamente intimados, os Apelantes opuseram embargos à execução. O Apelado apresentou impugnação aos embargos (ID. 84448974). Ato contínuo, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que não houve cobrança abusiva (ID. 84448977).

Irresignados contra a sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato. Aduziram cobrança indevida, haja vista a abusividade da taxa de juros. Sustentaram a cobrança de tarifas indevidas e a ocorrência de venda casada. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença para que fossem elididas as ilegalidades da cobrança.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 84448984), arguindo preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300295-40.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA e outros (3)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CATERINE DE HOLANDA BARROSO, MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma da referida sentença, aduzindo que 1) se aplica o CDC ao caso concreto; 2) os juros contratuais são abusivos; 3) as tarifas cobradas são ilegais; 4) houve venda casada na imposição de outros serviços.

Assiste razão em parte aos Apelantes.

Com relação ao primeiro ponto, cumpre esclarecer que não se aplica o CDC ao caso concreto, pois a Nota de Crédito Comercial nº 84.2015.1248.17226 foi contraída por pessoa jurídica, com a finalidade de empréstimo para fomentar sua atividade comercial. Resta ausente, portanto, a figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço, vide:

 

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.

(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Com relação ao segundo ponto, referente à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, verifica-se que não assiste razão às Apelantes. O objeto da demanda é a Nota de Crédito Comercial nº 84.2015.1248.17226 emitida pela Apelada em favor dos Apelantes, no valor nominal de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Depreende-se do título de crédito colacionado (ID. 82895642 dos autos dos Embargos à Execução nº 0300295-40.2019.8.05.0112) que a taxa de juros remuneratória pactuada foi de 1,49% ao mês e 19,421% ao ano.

Em respeito à liberdade contratual das partes, a jurisprudência dos tribunais pátrios se firmou no sentido de que os juros contratados devem ser respeitados, prevalecendo o entendimento de que a intervenção do poder judiciário no acordo livremente pactuado entre os particulares deve ser mínima e excepcional, limitando-se a corrigir situações em que a abusividade for evidente.

Nesse sentido, as únicas ressalvas feitas às taxas de juros remuneratórios é quanto a obrigação das instituições financeiras de comunicarem ao devedor, de forma clara, acerca da taxa de juros aplicada e quanto à limitação do patamar desta taxa, observadas as circunstâncias do caso concreto. A propósito, colaciona-se julgados da Corte Superior de Justiça:

 

2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. […].

(AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

 

2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

[…].

(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.

3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

No caso, verifica-se logo nas primeiras páginas do negócio celebrado entre as partes que todas as informações necessárias ao livre convencimento dos contratantes foram dispostas no contrato (ID. 82895642 dos autos dos Embargos à Execução nº 0300295-40.2019.8.05.0112).

Considerando que as informações estão claras no contrato e que a taxa média de mercado de acordo com o BACEN era de 17,4% a.a, à época da celebração da avença, não existe ilegalidade na cobrança de taxa no percentual de 19,421% a.a, por não ser superior a uma vez e meia da média. O simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à taxa média de juros informada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não configura automaticamente a abusividade. É firme o posicionamento do Superior Tribuna de Justiça de que a taxa média não equivale ao teto de cobrança dos juros remuneratórios. Trata-se, em verdade, de mero parâmetro. É o que se observa dos precedentes abaixo colacionados:

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.

(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DE ASSINATURA DO PACTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Abusividade dos juros remuneratórios fixados acima de uma vez e meia a taxa de mercado. Limitação pela taxa de mercado.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017265-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2021) II. “taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. repetição do indébito na forma simples. ausência de prova de má-fé da instituição financeira.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003466-81.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.07.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002337-69.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022)

(TJ-PR - APL: 00023376920168160069 Cianorte 0002337-69.2016.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. […].

(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 28/10/2014. TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE 1,74% AO MÊS. TAXA DE JUROS CONTRATUAIS DE 2,58% AO MÊS. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA DE MORA DE 2% APLICADA SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DO STJ. SÚMULA 285/STJ. CDC, ART. 52, § 1º. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

[…]

3. O c. STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meio (1,5) estabelecido como taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização.

(TJ-BA - AGV: 05019747020158050229 , Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)

 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO BACEN NA MEDIA DE MERCADO PARA MODALIDADE DIVERSA DA CONTRATADA. IRRESIGNAÇÃO. RETRATAÇÃO. TAXA CONTRATADA. CARACTERIZADA ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PERÍODO DE INADIMPÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA 2% E JUROS MORATÓRIOS 1% A.M.. SÚMULA Nº 296 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PACTUADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. […]

3 - Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite especificado pelo STJ, em uma vez e meia da média para o mesmo período e modalidade do período, salientando que a jurisprudência desta corte e de outros tribunais tem seguido tal entendimento.

(TJ-BA - AGV: 05001305620138050229 , Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021)

 

 

1. Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a. Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS). Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 05103709020188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência da abusividade da taxa de juros cobrada, haja vista a previsão clara no contrato, bem como porque respeitou o parâmetro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN.

Com relação ao terceiro ponto, referente à alegação de que as tarifas cobradas são abusivas, necessária a produção de prova pericial para apurar se o montante total cobrado abarca as referidas tarifas.

Os Apelantes sustentaram a ilicitude da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), bem como outras rubricas, a saber: “Tarifa de Malote Manutenção, Tarifa de Cheque Valor Superior, Tarifa Adiantamento Depositante, Tarifa Bancária Excedente Guiche Caixa, Tarifa Lcto Cred Conta, dentre outras.”

Consoante a previsão do art. 371 do CPC, é o juiz quem deverá analisar as provas carreadas aos autos e delas extrair seu julgamento de forma fundamentada:

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Nos casos em que o juiz não possuir o conhecimento técnico necessário para o julgamento da causa, ele será assistido por um perito, que deverá fornecer laudo pericial com sua opinião técnica e científica acerca dos fatos discutidos no processo, conforme dispõe o art. 156 do CPC:

 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.



Compulsando os autos, verifica-se que o contrato prevê cobrança específica da Tarifa de Limite de Crédito. (ID. 82895341 – pág. 2). Os Apelantes alegam a cobrança de diversas modalidades diferentes da tarifa que consta prevista expressamente no contrato.

O juízo primevo asseverou que não restou comprovada a cobrança da tarifa de abertura de crédito alegada. Contudo, observa-se dos documentos carreados aos autos dos Embargos à Execução nº 0300295-40.2019.8.05.0112 (ID. 82895633) que houve lançamento de algumas tarifas no extrato de conta-corrente da executada principal, Moto Itaberaba Ltda, ora Apelante, sem contudo especificar as respectivas modalidades. A verificação se houve, de forma concreta, a cobrança de cada modalidade de tarifa indicada pelos Apelantes é questão que extrapola as máximas da experiência do Magistrado, sendo necessária perícia técnico contábil para apurá-la.

Com relação ao quarto ponto, referente à alegação de venda casada pela imposição de serviços de seguro, títulos de capitalização e previdência privada como condição para a contratação do crédito, não assiste razão aos Apelantes.

Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que a venda casada condiciona o consumidor a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é a ele conferido usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor.

Nos contratos bancários em geral, a venda casada configura-se na situação em que a instituição financeira oferece um produto ou serviço para o contraente, incluindo no negócio jurídico, exemplificadamente, a contratação de garantia de seguro oferecido por ela ou por seguradora por ela indicada, sem que o contraente tenha a opção de contratar o seguro com outras instituições financeiras. A temática foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, oportunidade em que firmou a Tese nº 972/STJ vedando a prática de venda casada em contratos bancários em geral:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. CASO CONCRETO. 3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446 – ementa com grifos aditados)



Ocorre que os Apelantes se limitaram a aduzir que houve a imposição da contratação do serviço de seguro, títulos de capitalização e previdência privada, sem, todavia, demonstrar a sua efetiva ocorrência. Não há nos autos a prova da contratação de tais serviços, nem tampouco de que foram contratados por imposição do Apelado para a contratação do crédito. Tratam-se de alegações genéricas e destituídas de sustentação probatória.

Os Apelantes aduziram que a venda casada foi mencionada no laudo técnico acostado (ID. 84448639), contudo não se verifica nenhuma menção dessa prática no referido documento. A prova da venda casada incumbia aos Apelantes, conforme art. 373, I do CPC, porém não se desincumbiram de tal ônus.

Diante do exposto, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência pátria, verifica-se que não há incidência do CDC ao contrato objeto da lide; não houve abusividade na taxa de juros; há necessidade de perícia para demonstrar a cobrança das tarifas alegadas; não houve a prática de venda casada por ausência de provas.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se em parte a sentença, apenas para determinar a realização de perícia contábil para apuração da cobrança das seguintes tarifas: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Malote Manutenção, Tarifa de Cheque Valor Superior, Tarifa Adiantamento Depositante, Tarifa Bancária Excedente Guiche Caixa, Tarifa Lcto Cred Conta.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA