PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008069-85.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: JOSE SANCHES VIEIRA CARREIRO
Advogado(s):ANGELO FLAVIO BORGES DOS SANTOS


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL VIA WHATSAPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE TERMO, BOLETO OU PAGAMENTO. NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE CONTATO NÃO VERIFICADO OU OFICIAL DO BANCO. VÍNCULO DO INTERLOCUTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 2º, DL 911/69). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR FIPE E MULTA DE 50% AFASTADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, condenando o credor ao pagamento do valor FIPE do bem e multa de 50% sobre o financiamento. O banco apelante sustenta a regularidade da mora e a insuficiência das provas do suposto acordo apresentado pelo devedor.

 

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: (i) definir se conversas de WhatsApp, desacompanhadas de termo escrito, boleto, comprovante de pagamento ou aditivo contratual, são suficientes para comprovar acordo extrajudicial apto a descaracterizar a mora; (ii) verificar se houve violação à boa-fé objetiva pelo credor; (iii) examinar a correção da condenação ao valor FIPE e multa de 50% e o risco de enriquecimento sem causa.

 

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As conversas de WhatsApp, desacompanhadas de comprovação robusta de formalização ou pagamento, são insuficientes para comprovar acordo capaz de impedir o exercício do direito de busca e apreensão. A negociação realizada por meio de contato não oficial do Banco ou verificado reforça a fragilidade da prova, sendo inviável a constatação de que a conversa foi de fato realizada com preposto do apelante. Ademais, a mora foi regularmente constituída por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, em conformidade com a legislação aplicável, e não foi purgada pelo devedor. A condenação do credor ao valor FIPE do veículo somada à multa de 50% sobre o financiamento, sem dedução do saldo devedor, configuraria enriquecimento sem causa do devedor inadimplente. O procedimento adequado para o caso de alienação extrajudicial do bem é a prestação de contas pelo credor fiduciário (art. 2º, DL 911/69), com apuração de eventual saldo remanescente.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Teses de julgamento:

1. Conversas de WhatsApp, desacompanhadas de termo escrito de acordo, boleto bancário, comprovante de pagamento ou aditivo contratual, são insuficientes para comprovar a existência de acordo extrajudicial apto a descaracterizar a mora em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

2. A condenação do credor fiduciário ao pagamento do valor integral do veículo (tabela FIPE) acrescido de multa de 50% sobre o valor financiado, quando o devedor não comprova o adimplemento nem acordo válido, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil.

3. Na hipótese de alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, o procedimento adequado é a prestação de contas nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e não a condenação automática ao valor FIPE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008069-85.2025.8.05.0229, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelado JOSE SANCHES VIEIRA CARREIRO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008069-85.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: JOSE SANCHES VIEIRA CARREIRO
Advogado(s): ANGELO FLAVIO BORGES DOS SANTOS

A4

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de JOSE SANCHES VIEIRA CARREIRO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar concedida no ID 537325004. Considerando a informação de liquidação do contrato, que indica a provável alienação extrajudicial do bem e torna impossível sua restituição física, CONVERTO a obrigação de devolução em perdas e danos e CONDENO a parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar à parte ré, JOSE SANCHES VIEIRA CARREIRO: a) O valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE na data da apreensão (08/01/2026), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, desde a aludida data; b) Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (R$ 43.921,06), nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data da celebração do contrato (31/05/2024), e atualização exclusivamente pela taxa SELIC a contar da citação. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação”.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 101912994). Em suas razões, sustenta que o réu não comprovou a existência de acordo válido apto a descaracterizar a mora, que meras conversas de WhatsApp desacompanhadas de termo escrito, boleto, comprovante de pagamento ou aditivo contratual são insuficientes para consolidar a suposta negociação, que não houve violação à boa-fé objetiva, e que a condenação ao pagamento do valor FIPE acrescido de multa de 50% configuraria enriquecimento sem causa do devedor fiduciário.

Requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso e o reconhecimento da regularidade da apreensão do veículo, afastando-se qualquer alegação de ilegalidade ou indevida violação à suposta expectativa do devedor, além da manutenção do exercício do direito do credor fiduciário, nos termos da legislação vigente.

O recurso foi devidamente processado, com a apresentação de contrarrazões pelo apelado (ID 101912997) e a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para apreciação.

Preparo comprovado (ID 101912995 e 101912996).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937, I, do CPC, e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008069-85.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: JOSE SANCHES VIEIRA CARREIRO
Advogado(s): ANGELO FLAVIO BORGES DOS SANTOS


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia central deste recurso reside em saber se as provas apresentadas pelo réu são suficientes para comprovar a existência de acordo extrajudicial apto a descaracterizar a mora que fundamentou a ação de busca e apreensão.

No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do direito civil e pela legislação específica da alienação fiduciária, notadamente o Decreto-Lei nº 911/1969.

Observa-se que o magistrado de origem concluiu pela improcedência do pedido autoral sob o fundamento de que o banco teria violado a boa-fé objetiva ao negociar com o devedor e simultaneamente executar a liminar de busca e apreensão.

Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática que não encontra respaldo probatório robusto nos autos.

Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vale dizer, a existência de acordo válido capaz de descaracterizar a mora e impedir o exercício do direito de busca e apreensão. Desse ônus o réu não se desincumbiu.

As provas trazidas pelo apelado consistem em conversas de WhatsApp (ID 101912974) e relatório de auditoria emitido pela plataforma Verifact (ID 101912976). Tais elementos demonstram que um interlocutor, identificando-se como preposto do banco, apresentou proposta de negociação e agendou pagamento para 16/01/2026.

Não há, todavia, qualquer elemento que comprove a efetiva formalização do acordo: inexiste termo escrito assinado pelas partes, boleto bancário emitido e pago, aditivo contratual, comprovante de pagamento, confissão de dívida ou qualquer documento que demonstre a anuência formal da instituição financeira às condições narradas pelo réu.

O ordenamento jurídico exige, para a caracterização da novação ou do acordo apto a suspender a exigibilidade da dívida, a demonstração inequívoca da vontade das partes e do conteúdo do ajuste. Conversas preliminares, propostas não aceitas formalmente ou tratativas inconclusas não produzem efeitos jurídicos capazes de afastar a mora regularmente constituída.

O réu não nega o inadimplemento contratual: as parcelas nº 14 a 18, vencidas entre agosto e dezembro de 2025, não foram pagas, e o débito total, atualizado até 23/12/2025, atingia R$ 40.611,85 (ID 101912245).

Negociações travadas por aplicativo de mensagens, desacompanhadas de prova robusta de formalização ou pagamento, não geram legítima expectativa de quitação nem afastam a mora que autoriza a medida judicial cabível.

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. TRATATIVAS DE ACORDO SEM FORMALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da devedora, ora agravante. 2. A agravante alega superendividamento e sustenta que a instituição financeira adotou comportamento contraditório, ao manter tratativas para acordo e, simultaneamente, executar a medida liminar de apreensão do bem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de tratativas de acordo para quitação de parcelas em atraso, não formalizadas, descaracteriza a mora da devedora e torna indevida a busca e apreensão do bem financiado. III. Razões de decidir 4. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora do devedor, por meio de notificação válida, enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pessoal. 5. A agravante não negou o inadimplemento, mas alegou comportamento contraditório do banco, fundado em tratativas de acordo iniciadas após a propositura da ação. Todavia, não houve formalização ou cumprimento do acordo, tampouco pagamento integral do débito. 6. A jurisprudência do TJMT e do STJ é pacífica no sentido de que a mera negociação, sem formalização e quitação, não afasta os efeitos da mora. 7. A concessão de efeito suspensivo à liminar exige demonstração de direito líquido à posse do bem, o que não se verifica, considerando a ausência de purgação da mora e a manutenção da inadimplência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de tratativas de acordo, sem formalização contratual ou pagamento do débito, não descaracteriza a mora nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Não há comportamento contraditório do credor fiduciário ao promover ação de busca e apreensão enquanto negocia extrajudicialmente eventual acordo, desde que inexista instrumento formalizado ou pagamento integral da dívida.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC/2002, art . 422. Jurisprudência relevante citada TJMT, AI nº 1012638-94.2025.8 .11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21/07/2025; TJMT, AI nº 1012484-76.2025.8.11 .0000, Rel.ª Des.ª Maria Helena Póvoas, j. 10/06/2025; TJMT, AI nº 1005887-91 .2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Addario, j. 01/05/2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10284680320258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2025)

 

A conclusão inevitável é que a suposta negociação não se concretizou, e a mora permaneceu íntegra, legitimando a busca e apreensão.

Não se pode olvidar ainda que não é possível confirmar a autenticidade da suposta negociação, posto que, embora o réu tenha apresentado relatório emitido pela plataforma Verifact, este só demonstra a existência da conversa no aplicativo WhatsApp, mas não de que se trata efetivamente de um diálogo com o autor.

Nota-se que a conversa não ocorre por meio do número oficial do Banco ou contato verificado, o que impede a conclusão de que seja uma negociação realizada realmente por preposto da instituição financeira. Assim, as mensagens de WhatsApp foram trocadas com interlocutor cujo vínculo efetivo com o banco não foi demonstrado de forma incontroversa, e a própria instituição financeira, em réplica, negou a existência de acordo válido.

Não há nos autos, portanto, nenhum documento capaz de corroborar o alegado acordo extrajudicial nem conduta contraditória imputável ao apelante.

O art. 422, do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de guardar probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato. A vedação ao comportamento contraditório, contudo, pressupõe a prática de ato anterior claro, inequívoco e juridicamente relevante, capaz de gerar na contraparte a legítima expectativa de que determinado direito não será exercido.

No caso concreto, não houve qualquer ato do banco que configurasse renúncia tácita ao direito de buscar e apreender o bem.

A mora foi regularmente constituída por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, segundo o qual basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal.

O banco não firmou termo de acordo, não recebeu valores, não emitiu boleto de parcelas negociadas e não comunicou formalmente a suspensão da cobrança judicial.

O apelado informou que, em contato com o SAC do banco, sob protocolos nº 510669128 e 4473315, foi informado de que o contrato estaria liquidado. Para tanto, juntou apenas prints de lista de chamadas telefônicas (ID 101912986), sem apresentar gravação da ligação, e-mail de confirmação, documento oficial do banco ou qualquer outro elemento idôneo que comprove o teor da informação supostamente prestada.

Registre-se que, caso o veículo tenha sido efetivamente alienado extrajudicialmente pelo credor no curso do processo, o procedimento adequado não é a condenação automática ao pagamento do valor FIPE acrescido da multa de 50% sobre o financiamento, mas sim a prestação de contas nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Esse dispositivo estabelece que, realizada a venda extrajudicial do bem, o credor deve aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. A prestação de contas permite apurar com precisão o valor obtido na alienação e verificar a existência de saldo remanescente, procedimento mais justo e adequado que a indenização por valor estimado de tabela.

A sentença condenou o banco ao pagamento do valor de mercado do veículo conforme Tabela FIPE, no montante de R$ 95.384,00 (-), acrescido de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado de R$ 43.921,06 (-), sem qualquer dedução do saldo devedor. Essa condenação cumulativa, somada à improcedência da ação, conduz a um resultado juridicamente insustentável.

O devedor fiduciário não pagou as parcelas do financiamento a partir da parcela nº 14, vencida em 04/08/2025, e não purgou a mora no prazo legal de 5 dias após a apreensão. O débito total atualizado atingia R$ 40.611,85 (ID 101912245). Se a sentença fosse mantida, o réu receberia o valor integral do veículo e a multa de 50% sobre o financiamento, conservando o bem ou seu equivalente em dinheiro, sem contrapartida de pagamento da dívida contraída.

Esse resultado afronta o art. 884, do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.

O art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prevê a multa de 50% na hipótese de sentença que decrete a improcedência da ação de busca e apreensão e desde que o bem já tenha sido alienado. A norma tem caráter sancionatório e pressupõe que o credor tenha agido sem a devida cautela ao promover a busca e apreensão.

No caso concreto, a mora foi regularmente constituída, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual em conformidade com a legislação aplicável, e a liminar foi deferida pelo Juízo de primeiro grau. Não há abuso ou má-fé a sancionar.

A procedência da ação de busca e apreensão, com o reconhecimento da regularidade da mora e da validade da apreensão, torna inaplicável a multa do art. 3º, §6º, do DL 911/69, que expressamente exige sentença de improcedência.

Deste modo, a multa deve ser afastada, assim como a condenação ao valor FIPE, que pressuporia a impossibilidade de restituição do bem por ato ilícito do credor.

A condenação ao valor do veículo com base na Tabela FIPE somente se justifica quando a restituição do bem é impossível e o credor agiu com abuso de direito, o que não é o caso.

A apreensão foi regular, fundada em mora comprovada e em decisão judicial. O procedimento adequado, caso o veículo tenha sido alienado no curso do processo, é a prestação de contas pelo credor fiduciário. Essa solução restaura o equilíbrio contratual, evita o enriquecimento sem causa e respeita a legalidade.

Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

a) declarar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Jeep Compass LIMITED F 2018, placa PGW4I06, Renavam 01156979452, Chassi 98867513WJKH96481, em favor do credor fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do art. 3º, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969;

b) autorizar a venda extrajudicial do bem, caso ainda não tenha ocorrido, devendo o apelante promover a prestação de contas ao devedor fiduciante no prazo de 15 (quinze) dias após a alienação, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovando o valor obtido na venda, as despesas deduzidas e a destinação do produto, com a entrega de eventual saldo remanescente ao devedor;

c) caso o veículo já tenha sido alienado extrajudicialmente, determinar ao apelante que apresente a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d) condenar o apelado JOSE SANCHES VIEIRA CARREIRO ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É o voto.