PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030797-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: EDUARDO OTAVIO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s):CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PACIENTE IDOSO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. INSERÇÃO DO PACIENTE NO FLUXO ADMINISTRATIVO DO SUS. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030797-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: EDUARDO OTAVIO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, a qual deferiu tutela de urgência determinando a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril em favor de EDUARDO OTÁVIO PEREIRA DE ARAÚJO.

Na decisão agravada, entendeu-se ausente a probabilidade de provimento do recurso, considerando os documentos médicos que demonstram a gravidade do quadro clínico do agravado, diagnosticado com coxartrose avançada bilateral, com limitação funcional severa e indicação médica para realização do procedimento cirúrgico.

O Município agravante sustenta, em síntese, que não há omissão estatal, uma vez que o paciente estaria inserido no fluxo regular do SUS, aguardando exames pré-operatórios. Aduz ilegitimidade para custear procedimento de alta complexidade, invocando o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, bem como risco de lesão ao erário municipal e necessidade de observância dos protocolos administrativos e médicos.

Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030797-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: EDUARDO OTAVIO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada deve ser mantida.

O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso concreto, não se verificam elementos suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado.

Os documentos constantes dos autos demonstram que o agravado, pessoa idosa, apresenta quadro clínico grave, com diagnóstico de coxartrose avançada bilateral e importante limitação funcional, havendo indicação médica expressa para realização de artroplastia total de quadril.

O perigo de dano permanece evidenciado, especialmente diante do tempo de espera informado e do risco de agravamento do quadro clínico, com possível comprometimento permanente da mobilidade do paciente.

A alegação de que o agravado se encontra inserido no fluxo administrativo do Sistema Único de Saúde não afasta, por si só, a possibilidade de intervenção judicial quando demonstrada a necessidade concreta de procedimento essencial à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.

A existência de etapas administrativas e avaliações pré-operatórias constitui providência necessária à segurança do procedimento, mas não autoriza demora indefinida quando comprovada a urgência médica.

No tocante à alegação de ilegitimidade do Município e à aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, ressalta-se que a orientação firmada pela Suprema Corte reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto às prestações relacionadas ao direito à saúde, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles para assegurar a efetividade do tratamento necessário.

Eventuais ajustes administrativos e repartição interna de atribuições no âmbito do SUS não podem ser opostos ao paciente como justificativa para afastar a prestação jurisdicional destinada à proteção de direito fundamental.

Quanto ao alegado risco de lesão ao erário, observa-se que a mera invocação genérica de impacto financeiro não é suficiente para afastar tutela destinada à proteção da saúde e da integridade física do indivíduo, sobretudo quando ausente demonstração concreta de comprometimento da política pública de saúde municipal.

Também não merece acolhimento a alegação de violação ao princípio da colegialidade. O julgamento monocrático encontra respaldo na legislação processual, sendo cabível em sede de análise de pedido urgente, especialmente quando presentes os requisitos para apreciação imediata da medida.

O agravo interno não apresentou elementos novos capazes de demonstrar equívoco na decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados.

Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos utilizados para indeferir o efeito suspensivo.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

É como voto.


Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR