PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522383-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: ANTONIO CARLOS SENA MACHADO
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de prescrição em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária.

Equivocada a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Tratando-se de ação de busca e apreensão, que visa à consolidação da propriedade do bem e tem por base instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos casos de inadimplência em contratos de alienação fiduciária, é a data prevista para o pagamento da última parcela do financiamento, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida.

A ação foi ajuizada antes mesmo do vencimento da última prestação do contrato, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional antes da propositura da demanda.

A própria sentença reconheceu que a parte autora foi diligente na busca pela citação do réu. Sendo assim, a demora na efetivação do ato citatório por dificuldade de localização do devedor não pode prejudicar o credor diligente.

Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, não se configurando a prescrição quando ausente a desídia da parte autora.

Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522383-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: ANTONIO CARLOS SENA MACHADO
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação, interposta por ITAU SEGUROS S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de BEATRIZ PEREIRA, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, dispondo (e. 104796688):

“…. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 03 (três) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada/ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional. Observo ainda que resta prejudicada a manifestação formulada na petição de Id. 525017348, uma vez que já ocorreu a prescrição da pretensão. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Sem custas, em analogia ao art. 927, §5º do CPC. Sem honorários, pois não houve citação….”

Nas razões recursais (e. 104796690), o Apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão é o decenal (art. 205 do Código Civil) ou, subsidiariamente, o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), e não o trienal.

Defende que o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela do contrato (15/10/2019).

Alega, ainda, que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, não podendo ser penalizada pela dificuldade de localização do devedor, vez que foi diligente no andamento processual.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, anulando a decisão recorrida e determinando o retorno dos autos, para prosseguimento da ação.

Sem angularização do feito, não houve contrarrazões (e. 104796692).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 6 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522383-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: ANTONIO CARLOS SENA MACHADO
Advogado(s): 

 


VOTO


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral na presente Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária.

Na origem, o magistrado de piso fundamentou que a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Considerou que o inadimplemento ocorreu em abril de 2016 e, não tendo havido citação válida no prazo trienal, operou-se a prescrição.

Assiste razão à apelante.

Primeiramente, cumpre destacar que o juízo a quo laborou em equívoco ao aplicar o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A ação originária é de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/69, cujo objetivo primordial é a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente, não se confundindo com a ação de execução de título extrajudicial.

A jurisprudência pátria, notadamente deste e. Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que, por pretender o autor o pagamento de soma em dinheiro representada por instrumento particular, aplica-se à ação de busca e apreensão o prazo prescricional quinquenal, previsto no Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Ademais, no que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, este deve ser a data prevista para o vencimento da última prestação do contrato, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...) III- Por pretender o autor, na ação de busca e apreensão, o pagamento de soma em dinheiro, representada por um instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Para os casos de inadimplência em contratos de alienação fiduciária, deve-se considerar, para fins de cálculo do prazo prescricional, a data prevista para o pagamento da última parcela. Precedentes do STJ. (...) (TJ-BA - Apelação: 03102219720138050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. 1. O prazo prescricional da pretensão para as ações que versem sobre cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, será de 5 (cinco) anos, porém o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação do contrato firmado entre as partes, mesmo decorrendo o vencimento antecipado da dívida. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Apelação: 80006751220168050045, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)

No caso concreto, o apelante informou que a última parcela do contrato possuía vencimento em 15/10/2019. A ação foi ajuizada em 19/04/2017, ou seja, antes mesmo do início da fluência do prazo prescricional quinquenal, que se daria apenas com o vencimento da última prestação.

Ainda que se considerasse o transcurso do tempo durante a tramitação processual, a própria sentença recorrida reconheceu expressamente que "todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável".

Sendo a parte autora diligente na busca pela citação do réu, a demora na efetivação do ato citatório por dificuldade de localização do devedor não pode prejudicá-la.

Conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a parte diligente não pode ser penalizada pela demora na citação quando não age com desídia:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA(...) 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. (…)(STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)

Portanto, restando demonstrado que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, com termo inicial na data da última parcela do contrato, e que a apelante foi diligente no impulsionamento do feito, não há que se falar em ocorrência de prescrição no presente caso. A anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, afastando o reconhecimento da prescrição, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora