PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501499-89.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à anulação da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de não comparecimento à perícia médica judicial, sob o argumento de que a prova técnica seria desnecessária diante das provas documentais já juntadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da parte autora para realização de perícia médica, considerada ato personalíssimo, enseja nulidade da sentença que extinguiu o processo por não comparecimento ao exame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 6.194/74 exige, para a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, a classificação do grau e extensão da incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.

  2. A intimação para comparecimento à perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, deve ser feita pessoalmente à parte, não bastando a comunicação ao advogado.

  3. A tentativa frustrada de intimação via oficial de justiça, por motivo alheio à vontade da parte, caracteriza error in procedendo, tornando inválida a extinção do processo por ausência injustificada à perícia.

  4. Precedentes de tribunais estaduais confirmam a necessidade de intimação pessoal em atos dessa natureza, anulando sentenças prolatadas sem observância dessa formalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, APC nº 1004312-95.2020.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 15/02/2023; TJBA, APC nº 0555445-06.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 27/03/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501499-89.2017.8.05.0150, em que figuram como apelante GIVANILDO SILVA DE JESUS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501499-89.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GIVANILDO SILVA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora Apelada, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

 

Assim, não comprovado o grau de invalidez ou, ainda, se de natureza permanente, inviável o acolhimento do pedido inicial. 

 Destarte, de rigor a improcedência do pedido. 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.  

Autorizo o levantamento, pelo réu, do valor depositado a título de honorários periciais, se houver. 

 

 

Em suas razões, o Autor/Apelante afirma que ocorreu cerceamento de defesa, asseverando que “Embora reconhecida a importância da prova pericial no âmbito de ações relativas ao seguro DPVAT, esta não é absolutamente imprescindível quando já instruídos os autos com elementos de prova suficientes para a formação do convencimento do magistrado.”

 

Afirma que “Apesar da robustez dos documentos médicos apresentados, foi determinada a realização de perícia médica, a qual, lamentavelmente, não pôde ser realizada em razão da ausência do Apelante”.

 

Pontua que “No caso dos autos, o Apelante apresentou documentação médica que comprova: • Fratura da tíbia direita (conforme exames e laudos médicos). • Realização de procedimento cirúrgico para correção da lesão. • Código CID-10 M86.6, que trata de "outra osteomielite crônica", condição que resulta de infecção óssea grave e duradoura, muitas vezes associada a sequelas permanentes.”

 

Defende que não pode ter seu direito afastado em razão da não realização de perícia.

 

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, “reconhecendo-se o direito do Apelante à complementação da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, abatido o valor já pago, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.”

 

Contrarrazões, em ID 84058722.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501499-89.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ver anulada a sentença que julgou improcedente o feito, em razão do seu não comparecimento à perícia médica designada, sob o argumento da desnecessidade da realização da referida prova técnica em razão do suficiente arcabouço probatório já adunado aos autos.

 

Pois bem. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pelas Leis nº 11.482/07 e n° 11.945/09, estabelece que:

 

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

[…]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

Assim, para que a indenização seja devida, é requisito que a invalidez decorrente do acidente seja permanente.

 

Além disso, tratando-se de invalidez permanente, é necessário classificá-la como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais (§ 1º do citado art. 3º).

 

Após, classificada a lesão, o montante da indenização dependerá da repercussão e do seguimento corporal afetado, na forma da tabela anexa à Lei, que apresenta os percentuais máximos da importância segurada por órgão ou membro lesado, a serem considerados na fixação da indenização de seguro obrigatório decorrente de invalidez permanente parcial completa ou incompleta, esta com redução proporcional (intensa, média, leve ou residual).

 

Assim, para o estabelecimento do percentual de limitação do seguimento corporal afetado, é imprescindível que a vítima seja submetida à perícia médica, para, posteriormente, ser aferido o montante da indenização, de acordo com a aludida tabela.

 

No caso dos autos, o Autor/Apelante questiona o valor recebido administrativamente e pleiteia a complementação da indenização, apresentando documentos que indicam ter sofrido as lesões apontadas na exordial, porém, sem a constatação da incapacidade permanente, tampouco do grau de invalidez.

 

Quando do saneamento do feito, foi deferida a prova pericial e, em seguida, designado dia e hora para a sua realização, contudo, quando buscou-se a intimação do Autor para comparecimento à perícia, o Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos que não logrou êxito em intimar o apelante, dado que não teria localizado o imóvel com a numeração consignada no mandado (id. 84058611), demonstrando a ineficácia do ato, com o não cumprimento da diligência.

 

Assim, resta comprovada a inocorrência da intimação pessoal, por motivos alheios à vontade da parte autora.

 

Deste modo, configurado está o error in procedendo na hipótese, uma vez que, cuidando-se de ato a ser praticado pela própria parte (comparecimento ao juízo para submeter-se à exame pericial), não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la, ainda que esse seja o seu patrono, sendo imprescindível a intimação pessoal, o que não ocorreu no caso.

 

Neste sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO EXTINTA - AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INTIMAÇÃO VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – INEFICÁCIA – CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO MOTIVO “DESCONHECIDO” – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR OUTRO MEIO – ATO PERSONALÍSSIMO – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

I - Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.

II - Não pode ser considerada válida intimação pessoal quando a correspondência volta por equívoco dos correios pelo motivo “DESCONHECIDO”, devendo, portanto, a intimação pessoal ser realizada por outro meio.

(TJMT, APC nº 1004312-95.2020.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado em 17/02/2023)(destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

[…]

O cerne recursal versa sobre a ausência de intimação pessoal do autor sobre a realização da perícia médica designada.

A perícia foi designada em 18/12/2020, determinando a intimação pessoal do autor, conforme despacho de ID 21935751. Novamente o Aviso de Recebimento retornou negativo, com a informação de que o apelante estava ausente (ID 21935759). Carta de Intimação foi expedida, entretanto, antes mesmo da juntada do AR, a sentença de extinção do feito foi prolata (ID 21935793). O AR foi juntado 09 (nove) dias depois de prolatada a sentença, com a informação ‘desconhecido’, ou seja, o apelante não foi devidamente intimado (ID 21935795).

Sabe-se que a realização desta perícia é ato personalíssimo, sendo indispensável a intimação pessoal da parte autora.

Nestas condições, a sentença recorrida deve ser anulada.

(TJBA, APC nº 0555445-06.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/03/2022)(destaquei).

 

Desse modo, inexistindo intimação pessoal do Autor para comparecimento à perícia, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo o Autor ser intimado, pessoalmente, acerca da designação de data para realização da perícia médica.

 

É o voto.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06