PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ASSALTO EM TRANSPORTE COLETIVO. EMPREGO DE FACA. DESFERIMENTO DE DIVERSOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA. LESÕES EM REGIÃO TORÁCICA. INTENÇÃO HOMICIDA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. APREENSÃO DA ARMA DO CRIME. RECONHECIMENTO FORMAL PELOS AGENTES DE SEGURANÇA E TESTEMUNHAS. RECURSO NÃO PROVIDO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rafael Barbosa Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Salvador, que o condenou à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do CP). 2. Consta da exordial acusatória que o recorrente, no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 8h, abordou um passageiro de transporte coletivo na Avenida Contorno, Salvador, e, mediante grave ameaça com uma faca tipo peixeira, exigiu os pertences da vítima. Diante da resistência, desferiu cinco golpes com a arma branca, atingindo a região torácica da vítima Gonzalo Jhonattan Silvestre Guzman Delgado. O réu foi localizado pouco depois por guardas municipais, nas proximidades do Campo Grande, e reconhecido por testemunhas, estando de posse da arma utilizada. A defesa apelou, sustentando ausência de animus necandi, pleiteando desclassificação para roubo simples e, subsidiariamente, aplicação da desistência voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal de tentativa de latrocínio; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária; (iii) analisar a correção da pena de multa aplicada, à luz da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo depoimento direto e detalhado da vítima, que, mesmo após ser atingida por cinco golpes de faca — sendo um deles na altura do peito —, conseguiu relatar em juízo todos os atos do acusado, descrevendo sua conduta violenta e a arma utilizada. 5. A versão apresentada pela vítima encontra respaldo no testemunho de Fábio Santos da Silva, passageiro do ônibus que presenciou toda a ação criminosa, confirmando que o acusado iniciou o assalto com emprego de faca, exigiu os pertences da vítima e, diante da negativa, passou a golpeá-la, sendo contido apenas pela resistência da vítima e por sua posterior fuga. 6. O animus necandi se revela pela intensidade, quantidade e localização dos golpes — todos dirigidos a regiões vitais —, e não pela ausência de resultado letal. A escolha do tórax como alvo da arma branca revela a intenção de causar a morte como meio para consumar o roubo, sendo o dolo inferido da conduta e não de confissões ou declarações posteriores. 7. A alegação de desistência voluntária é improcedente, pois a interrupção da ação delitiva se deu em razão da reação da vítima, que resistiu, empurrou o agressor e o expulsou do veículo. A fuga posterior do acusado não é motivada por arrependimento, mas por impedimento concreto à continuidade da ação, o que descaracteriza a voluntariedade exigida no art. 15 do CP. 8. Os guardas municipais que abordaram o acusado logo após o crime, motivados por alerta de testemunhas, apreenderam a arma utilizada (faca tipo peixeira) e confirmaram, em juízo, que o réu tentou escondê-la ao perceber a aproximação da viatura, evidenciando consciência da ilicitude e tentativa de ocultação do crime. 9. O conjunto probatório é harmônico, robusto e suficiente para embasar a condenação pelo crime de tentativa de latrocínio, nos termos do art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do CP, não havendo margem para desclassificação para roubo simples ou para reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude. 10. Quanto à pena de multa, a sentença fixou 20 dias-multa sem apresentar fundamentação proporcional à pena privativa de liberdade, que foi reduzida em razão da tentativa. Considerando o parâmetro inicial de 10 dias-multa para o crime consumado e a redução de 1/3 pela tentativa, impõe-se sua readequação para 7 dias-multa, mantendo-se o valor unitário (1/30 do salário-mínimo), conforme art. 49 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido, com redimensionamento, de ofício, da pena de multa para 7 (sete) dias-multa. Tese de julgamento: “Configura-se tentativa de latrocínio quando, no contexto de subtração patrimonial, o agente desferir múltiplos golpes de faca contra a vítima em região vital, sendo a intenção homicida inferida da ação violenta e reiterada”. “A desistência voluntária pressupõe interrupção espontânea e consciente da ação delitiva pelo agente, o que não se verifica quando a execução é frustrada por resistência da vítima ou intervenção de terceiros”. “A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo possível sua readequação de ofício para refletir a redução decorrente da tentativa, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 49, caput e § 1º; 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014; STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 11.03.2025, DJe 26.03.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação criminal n° 8158279-90.2024.8.05.0001, tendo como Apelante RAFAEL BARBOSA BRITO, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu RAFAEL BARBOSA BRITO, reduzindo-se, de ofício, a pena pecuniária para 7 (sete) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158279-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL BARBOSA BRITO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por RAFAEL BARBOSA BRITO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que o condenou pelo crime de tentativa de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, II, do Código Penal, fixando-lhe pena definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Narra a denúncia que: “no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 8h, nas proximidades do Museu de Arte Moderna, Avenida Contorno, nesta Urbe, o denunciado tentou subtrair, mediante grave ameaça pelo emprego de arma branca, os pertences de Gonzalo Jhonattan Silvestre Guzman Delgado, após, o que, desferiu-lhe golpes de faca, com intento de consumar a ação. Informa ainda o presente Inquérito: Que, no local e horário supramencionados, Gonzalo Jhonattan Silvestre Guzman Delgado estava no interior de um ônibus coletiva que fazia a linha Campo Grande x Ribeira. Que, inesperadamente, o denunciado se aproximou da vítima. Que o denunciado anunciou-lhe o assalto de maneira agressiva. Que o denunciado exigiu que a vítima lhe entregasse sua pochete, na qual guardava seus pertences pessoais. Que, impensadamente, a vítima não obedeceu a ordem. Que o denunciado, insatisfeito, desferiu golpes em direção da vítima usando uma faca tipo peixeira. Que a vítima foi atingida na região do tórax. Que a vítima, gravemente ferida, conseguiu se desvencilhar. Que o denunciado evadiu-se do local, enquanto a vítima ferida foi socorrida. Que, neste ínterim, uma guarnição da Guarda Municipal foi acionada por testemunhas que presenciaram o crime. Que, após ser informada das características do denunciado, a Guarda Municipal empreendeu diligência, logrando êxito em localizar o denunciado nas proximidades do Campo Grande. Que, com o denunciado, foi apreendida a faca utilizada no delito, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 14. Que, diante dos fatos, o denunciado foi conduzido para a Delegacia para que as medidas legais cabíveis fossem adotadas.” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, ID 82750817, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja desclassificada a conduta para os crimes de roubo tentado (art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, do CP) e lesões corporais leves (art. 129, caput, do CP), afastando-se a imputação de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP). Nesse aspecto, sustenta, em síntese, a ausência de dolo de matar, defendendo que os golpes desferidos com arma branca foram motivados exclusivamente pela resistência da vítima e com a única intenção de consumar a subtração de seus pertences, não havendo provas nos autos que demonstrem o animus necandi. Destaca que os ferimentos foram leves, conforme relatado pela vítima, e que não houve necessidade de internação ou tratamento intensivo. Além disso, argumenta que, ainda que se admita a existência de dolo inicial, teria havido desistência voluntária (art. 15 do CP), pois o recorrente cessou a ação de forma espontânea, sem intervenção de terceiros, optando por abandonar o local dos fatos mesmo estando em condições de prosseguir na execução. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "se opere a desclassificação da conduta perpetrada pelo Apelante para o delito de roubo com a majorante do emprego da arma branca (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), na sua forma tentada (art. 14, II, CP), em concurso com o crime de lesões corporais leves (art. 129, CP), mediante o acolhimento dos argumentos expendidos nos tópicos II e III destas razões, mormente face ao instituto da desistência voluntária, plenamente subsumível à realidade histórica dos fatos." Em suas contrarrazões, ID 82750819, o Ministério Publico pugna pelo não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença condenatória. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 83375094, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito pelo não provimento do respectivo manejo recursal. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 08 de julho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158279-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL BARBOSA BRITO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por RAFAEL BARBOSA BRITO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que o condenou pelo crime de tentativa de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, II, do Código Penal, fixando-lhe pena definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão. Segundo a narrativa acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, “no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 8h, nas proximidades do Museu de Arte Moderna, Avenida Contorno, nesta Urbe, o denunciado tentou subtrair, mediante grave ameaça pelo emprego de arma branca, os pertences de Gonzalo Jhonattan Silvestre Guzman Delgado, após, o que, desferiu-lhe golpes de faca, com intento de consumar a ação. Informa ainda o presente Inquérito: Que, no local e horário supramencionados, Gonzalo Jhonattan Silvestre Guzman Delgado estava no interior de um ônibus coletiva que fazia a linha Campo Grande x Ribeira. Que, inesperadamente, o denunciado se aproximou da vítima. Que o denunciado anunciou-lhe o assalto de maneira agressiva. Que o denunciado exigiu que a vítima lhe entregasse sua pochete, na qual guardava seus pertences pessoais. Que, impensadamente, a vítima não obedeceu a ordem. Que o denunciado, insatisfeito, desferiu golpes em direção da vítima usando uma faca tipo peixeira. Que a vítima foi atingida na região do tórax. Que a vítima, gravemente ferida, conseguiu se desvencilhar. Que o denunciado evadiu-se do local, enquanto a vítima ferida foi socorrida. Que, neste ínterim, uma guarnição da Guarda Municipal foi acionada por testemunhas que presenciaram o crime. Que, após ser informada das características do denunciado, a Guarda Municipal empreendeu diligência, logrando êxito em localizar o denunciado nas proximidades do Campo Grande. Que, com o denunciado, foi apreendida a faca utilizada no delito, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 14. Que, diante dos fatos, o denunciado foi conduzido para a Delegacia para que as medidas legais cabíveis fossem adotadas.” Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou Rafael Barbosa Brito pela prática de tentativa de latrocínio, tipificada no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 13 (treze anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado. Observa-se dos autos que o objeto central das razões recursais reside, basicamente, na sustentação da ausência de intenção de matar do réu apelante e que os disparos ocorreram após reação da vítima, a fim de subsidiar os pedidos de desclassificação delitiva que foram formulados. Primeiramente, registra-se que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos depoimentos colhidos no decorrer da marcha processual, sobretudo pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, todos obtidos sob o crivo judicial. Neste aspecto, conforme se verifica dos autos, a vítima sobrevivente GONZALO JHONATTAN SILVESTRE GUZMAN DELGADO confirmou que o acusado apelante, mediante violência, praticou a conduta descrita na exordial acusatória. A fim de demonstrar a clareza das referidas declarações, destacamos o depoimento na fase judicial, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: “[...] Que, no dia dos fatos, estava saindo do Hospital das Clínicas, em Salvador; Que estava indo para o Hospital da Mulher em razão de um mutirão com muitas cirurgias; Que ia até lá para ajudar; Que, nesse momento, encontrou duas pessoas que estavam procurando comida na rua; Que deveria tomar o ônibus para ir ao Hospital da Mulher, mas decidiu não o tomar para dar comida para eles; Que, no momento em que entrou em outro ônibus, no caminho, lhe ligaram do Hospital falando que iam iniciar a cirurgia e não haviam o encontrado ainda; Que um senhor sacou uma faca e a aproximou do seu peito em centímetros; Que ele falou que queria todos os seus pertences; Que, assustado, o declarante pegou a mão dele e falou ‘não faças isso’; Que ele pegou seu telefone, mas o declarante não soltou o aparelho; Que ele se dirigiu para a porta; Que segurou a mão dele que tinha a faca e falou para o motorista o que estava acontecendo; Que o motorista, equivocado, abriu a porta e ele correu; Que outro passageiro foi por atrás dele; Que tomou cinco ferimentos no corpo, sendo um nesta região (aponta para a região do peito), que deixou cicatriz; Que foi para o setor de saúde, depois para o autoatendimento e depois para a delegacia; Que não reconheceu ele em delegacia; [...] Que o cara foi detido com a faca; Que estava indo para o hospital porque faz parte do sistema de residência médica no Brasil; Que é estrangeiro, então, quando terminar os estudos, vai voltar para seu país; Que ficou dois dias sem trabalhar por conta das facadas; Que ficou dois dias afastados, depois disso teve um dia que não houve procedimento cirúrgico no hospital e voltou a trabalhar no quarto dia; [...] Que estava com seu telefone na mão e ele tentou pegar o telefone; Que ele colocou a faca no peito do declarante e tentou tirar seu telefone; Que, inicialmente, ele pediu o telefone do declarante, mas este se recusou a dá-lo, então ele mostrou a faca e a colocou em seu peito; Que não quis entregar seu telefone no momento do ocorrido; Que falou que não, embora estivesse assustado e com medo; Que ele estava sob influência de alguma substância; Que, no momento em que ele colocou a faca, falou ‘não, não faças isso’ e notou que ele tinha medo também; Que está depondo porque a polícia falou que isso poderia acontecer com outra pessoa se ele não fosse; Que não quer que ele sofra algo que ele não tem totalmente culpa; Que ele estava assustado e precisa de reabilitação dessas substâncias e acredita que isso pode melhorar sua qualidade de vida; Que ele o esfaqueou cinco vezes, mas, talvez porque estava segurando a mão dele, duas delas não foram profundas e uma delas transpassou o tecido subcutâneo; Que não o agrediu; Que sofreu cinco lesões; Que teve atendimento no pronto atendimento e foi liberado; Que fez uma sutura em dois pontos dos cincos e foi liberado; Que foi submetido à perícia no IML [...]”. Como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)” “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)” Desta forma, partindo da premissa de que deve ser reconhecida como relevante a palavra da vítima, e que tendo a mesma ao descrever o inter criminis, detalhadamente, apontada a descrição do ato criminoso, resta identificado o tipo penal extraído dos autos. Além da vítima, cujo depoimento é de valor considerável, destaca-se ainda o depoimento da testemunha Fábio Santos da Silva, que estava presente no transporte coletivo e presenciou a conduta criminosa imputada ao recorrente, também colhido em sede judicial: Testemunha Fábio Santos da Silva - “[...] Que estava voltando do trabalho, fazendo o percurso Campo Grande x Ribeira; Que, quando chegou na Ladeira do Contorno, ele anunciou o assalto; Que ele começou a tentar puxar a mochila do passageiro que estava no fundo; Que o passageiro resistiu e ele começou a desferir golpes de faca; Que o passageiro começou a pedir ajuda, então o declarante se levantou da cadeira; Que o passageiro que estava sendo golpeado levantou também e começou a empurrar ele; Que o motorista já tinha aberto a porta do fundo, porque aconteceu no fundo do ônibus, e o passageiro saiu empurrando, então a pessoa que estava assaltando desceu com o empurrão do passageiro que foi golpeado; Que quando ele saiu do ônibus, ele saiu correndo e o declarante desceu também para ver se conseguia alguma ajuda, já que o outro passageiro estava sangrando no peito; Que acompanhou, ele subiu correndo e o declarante também subiu a Ladeira do Contorno; Que passou um carro branco e ele gritando ‘ladrão, ladrão, ladrão’; Que esse carro branco subiu atrás dele; Que o declarante perdeu ele de vista, então voltou andando e passou uma viatura da Guarda Municipal; Que a GM saiu atrás e uma outra viatura capturou essa pessoa e levou o declarante para comprovar se foi ele realmente que estava na ação; Que o declarante viu que foi ele que realmente que atuou no fato, no assalto; Que houve sangue do passageiro que foi vítima; Que ele foi golpeado por faca; Que o ônibus tinha uma quantidade considerável de pessoas, mas o pessoal estava mais na frente; Que foi para a delegacia juntamente com a GM; Que já na delegacia foi que chegou a vítima, medicada e com ponto no peito, para fazer esse reconhecimento; Que ele (apelante) estava no fundo e se levantou anunciando o assalto; Que ele pediu a mochila da vítima, que estava sentada, e o passageiro resistiu; Que ele levantou, começou a puxar a mochila e dizer ‘me dê, me dê, me dê’; Que a vítima começou a pedir ajuda, então ele começou a golpear; Que o declarante levantou também pedindo para ele não fazer isso e a vítima levantou também e saiu empurrando ele; Que, como a porta do fundo estava aberta, a vítima conseguiu empurrar ele, então ele caiu/desceu e saiu correndo; Que não levou os pertences, mas golpeou profundamente a vítima; Que a vítima estava muito assustada e a resistência consistiu em não dar o pertence dela, só fazendo empurrar mesmo; que o auxílio do declarante foi quando ele já tinha desferido os golpes de faca; Que ele estava pressionando a vítima, ela não queria dar, então ele puxou a faca e começou a desferir esses golpes, e foi aí que o declarante levantou e disse ‘rapaz, não faço isso’; Que o declarante começou a se aproximar, então a vítima levantou também e saiu empurrando ele, que saiu pela porta do fundo [...]”. Sendo assim, em sede de apelação, não há como sustentar o questionamento do valor probatório, vez que além do quanto suscitado pela vítima e a testemunha presencial, os depoimentos dos policiais também foram suficientes. Nesse sentido, é de considerar que os mesmos não podem ser desprezados, vez que abordaram o acusado logo após o ato criminoso, encontrando o mesmo próximo da arma utilizada contra a vítima, sendo compatíveis com a sua narrativa, e portanto, suficientes e aptos para confirmarem a autoria em questão, veja-se: - Guarda Municipal – Matheus Costa Machado: “[...] Que, no dia dos fatos, estava realizando rondas no moto patrulhamento; Que, quando passavam perto do Museu da Arte Moderna, um indivíduo de nome Fábio parou a guarnição informando que o ônibus em que ele estava tinha acabado de ser assaltado por um rapaz; Que ele descreveu a fisionomia do rapaz, bem como o traje; Que informou também que o rapaz que efetuou o roubo entrou em luta corporal com a vítima e tinha conseguido evadir; Que ele informou o local para onde o ônibus estava seguindo e o caminho tomado pelo indivíduo; Que, mediante as informações, realizaram buscas nas intermediações e a guarnição avistou o autor tentando dispensar uma faca do tipo peixeira; Que ele estava segurando a camisa, que possuía a mesma cor passada por Fábio, então realizaram a abordagem; Que o Sr. Fábio estava com a outra guarnição da sua equipe; Que, logo após a abordagem, ligaram para o pessoal da outra equipe para trazer o Sr. Fábio para fazer o reconhecimento se havia sido essa pessoa ou não; Que, logo quando o Sr. Fábio chegou, ele reconheceu sem titubear o rapaz como autor do fato; Que o indivíduo ofereceu resistência, principalmente após a chegada do Sr. Fábio, que reconheceu ele como o autor do fato; Que a faca estava próxima a ele; Que, ao ver a guarnição, ele tentou dispensá-la; Que ele estava vindo com a faca na mão enrolada na camisa dele, aí, quando viu a guarnição, tentou jogá-la num cantinho; Que viram esse movimento dele e, como ele estava de calça jeans e camisa amarela, que foram os trajes informados pelo Sr. Fábio, fizeram a abordagem nele; Que, salvo engano, só foi encontrado com ele a faca e camisa; […] Que a faca era do tipo peixeira e estava com cabo, embora não se recorde da cor [...]”. - Guarda Municipal – Denivaldo Neves dos Santos: "Que prestavam serviços ordinários na região do MAM, quando foram acionados por transeuntes dizendo que um ônibus tinha acabado de ser assaltado; Que se dirigiram até o local da ocorrência e encontraram outra suposta vítima também desse assalto cometido dentro do coletivo; Que o rapaz informou o que havia acontecido, dizendo que o acusado tinha assaltado o ônibus e desferido golpe de faca em outra vítima usuária do coletivo; Que também informou a direção que ele havia tomado e as características; Que a guarnição seguiu no encalço e encontrou ele próximo ao Quartel dos Aflitos, quartel da Polícia Militar; Que ele, ao visualizar a guarnição, dispensou um objeto; Que, após fazerem o procedimento de busca, constataram que se tratava de uma faca do tipo peixeira; Que teve contato com uma vítima, salvo engano de nome Fábio; Que deixaram a outra guarnição, que estava seguindo de viatura, ao passo que eles estavam de moto; Que foram no encalço dele e deixaram a vítima com a outra guarnição; Que, quando conseguiram alcançá-lo, a outra vítima veio até eles e fez o reconhecimento dele; Que não havia nenhuma marca aparente de sangue com o acusado; Que a vítima que foi lesionada não foi a mesma vítima que informou o direcionamento dele e suas características; Que foi outra vítima que foi lesionada, que teria ido receber atendimento médico em alguma UPA, não sendo encontrada; Que, após fazerem o procedimento de abordagem, constataram que o objeto dispensado por ele se tratava de uma faca tipo peixeira; Que ele a dispensou próximo a um tapume; Que era uma faca tipo peixeira, com potencial lesivo; Que a faca tinha cabo, mas não se recorda a cor [...]”. Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios.IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Logo, não há como acolher a fragilidade probatória suscitada pelo Apelante, a fim de afastar a intenção delitiva, nos termos sugeridos em seu apelo, porque a vítima, cujo depoimento possui relevante significado, reconhece nitidamente o inter criminis percorrido pelo acusado, sendo inclusive ratificado pelos demais elementos probatórios, os quais se mostraram coerentes e harmônicos entre si. Em outras palavras, a análise do conjunto probatório evidencia, com segurança, que o réu apelante agiu, exatamente, conforme os termos descritos na exordial acusatória e ratificada no édito condenatório, por ter praticado conduta contra a vítima, Gonzalo Jhonattan Silvestre Guzman Delgado. No caso dos autos, o apelante, no contexto de um assalto à mão armada, desferiu sucessivos golpes de faca na região do tórax da vítima — local sabidamente vital. O animus necandi é aqui evidenciado pelo comportamento violento e reiterado do agente, bem como pela direção e intensidade dos ataques. Na verdade, a simples recusa da vítima em entregar seus pertences não justifica a adoção de tamanha violência, sendo o dolo de matar inferido da própria ação. Assim, a alegação de que os ferimentos foram leves e de que o réu não pretendia ceifar a vida do ofendido mostra-se irrelevante e contrária à moldura jurídica do tipo penal em exame. Por outro lado, também não prospera a tese subsidiária de reconhecimento da desistência voluntária (art. 15 do CP). Isto porque, conforme amplamente assentado pela doutrina (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal) e pela jurisprudência, a desistência voluntária requer que o agente, podendo prosseguir na execução do crime, interrompa sua ação de modo consciente e voluntário, ou seja, sem coação externa. Não se trata, como quer fazer crer a Defesa, de simples fuga após a reação da vítima. Nos autos, ficou claro que a interrupção da ação delitiva se deu exclusivamente em razão da resistência da vítima, que conseguiu desarmar e empurrar o acusado para fora do ônibus, obrigando-o a abandonar o local sem consumar o roubo. Não se vislumbra, pois, qualquer decisão livre e consciente de desistência por parte do apelante. Pelo contrário, sua ação foi rechaçada por circunstância alheia à sua vontade, o que afasta a aplicação do art. 15 do CP, conforme já reiterado por esta egrégia Corte. Acrescenta-se, ainda, que a tentativa de descarte da arma do crime no momento da abordagem pelos agentes da Guarda Municipal, bem como a confissão do réu, confirmam a consciência da ilicitude da conduta e a deliberada intenção de causar dano grave à integridade física da vítima, reforçando a tipificação original. Em suma, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, não há margem para acolhimento das teses recursais. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, alicerçada em provas robustas e coerente com a dogmática penal aplicável, devendo, por isso, ser mantida em todos os seus termos. Seguindo para a análise da dosimetria da pena, fixada na sentença recorrida, observa-se que a mesma revela, em sua maior parte, acerto técnico, especialmente no tocante à pena privativa de liberdade, mas com necessidade de ajuste quanto à sanção pecuniária. Isto porque, a pena de multa fixada em 20 (vinte) dias-multa merece reparo, já que a pena de multa no Brasil segue regime autônomo, mas vinculado à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme disposição do art. 49, §1º, do Código Penal. Sendo assim, o mínimo legal para o tipo penal em questão — tentativa de latrocínio — é de 10 (dez) dias-multa, conforme o caput do art. 49 do CP, sendo esse o patamar de partida. Na dosimetria adotada, o Juízo fixou 20 dias-multa sem qualquer menção à progressão entre as fases ou à relação proporcional com a pena de reclusão aplicada. Além disso, embora a pena privativa de liberdade tenha sofrido decréscimo de 1/3 em razão da tentativa, a sanção pecuniária não acompanhou essa redução, gerando descompasso lógico entre ambas. Sendo assim, partindo da pena-base que foi fixada em 20 anos de reclusão, deve ser fixada, concomitantemente, a pena de multa em 10 dias-multa. Em seguida, não havendo alteração na segunda fase da dosimetria, e havendo a causa de diminuição, na fase seguinte, nos termos impostos pelo magistrado sentenciante, deve a pena definitiva ser fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa. Portanto, impõe-se o redimensionamento da pena de multa, fixando-a em 7 (sete) dias-multa, mantendo-se o valor unitário já arbitrado (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), medida que alinha o julgado aos princípios constitucionais e ao critério técnico exigido na dosimetria penal. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu RAFAEL BARBOSA BRITO, reduzindo-se, de ofício, a pena pecuniária para 7 (sete) dias-multa e, mantendo os demais termos da sentença. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158279-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL BARBOSA BRITO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO