PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DA VERBA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA PROPTER LABOREM. NATUREZA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Não há de se falar em nulidade da sentença por cerceio de defesa, se a parte intimada sobre possibilidade de julgamento antecipado e indicação de provas, permanece silente. Ainda, a alegação de nulidade da sentença pela ausência de juntada de fichas financeiras não se sustenta, porquanto o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A verba percebida pela autora possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto houver o efetivo exercício de jornada extraordinária, nos termos da Lei Municipal nº 844/1991, que qualifica o serviço extraordinário como excepcional e temporário. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001780-20.2018.8.05.0153, em que figuram como apelante, IVANA CARVALHO DE AGUIAR SANTOS e como apelado, Município de Livramento de Nossa Senhora. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-20.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANA CARVALHO DE AGUIAR SANTOS
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DEYZIANE GOMES SILVA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: Município de Livramento de Nossa Senhora
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
ACORDÃO
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido aduzido em ação visando ao restabelecimento do pagamento de horas extraordinárias e sua incorporação aos vencimentos, sob o fundamento de habitualidade por período superior a dez anos, após supressão da verba pela Administração Pública.
Discute-se a existência de nulidade da sentença e a possibilidade de incorporação, ao padrão remuneratório da servidora, de valores percebidos a título de horas extraordinárias, em razão da alegada habitualidade do pagamento, bem como a legalidade da supressão da verba.
A habitualidade do pagamento não tem o condão de alterar a natureza jurídica da parcela, tampouco de ensejar sua incorporação, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.
Inaplicabilidade de precedentes desta Câmara que reconhecem incorporação de carga horária ampliada, porquanto fundados em legislação especial diversa (Lei Municipal nº 1.169/2011), que prevê hipóteses específicas de incorporação, não verificadas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que verbas condicionadas ao efetivo exercício de atividade extraordinária não se incorporam à remuneração do servidor público.
Inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de parcela eventual e não permanente.
Legalidade da supressão da verba em razão da cessação do labor extraordinário.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
A verba decorrente de serviço extraordinário, por possuir natureza propter laborem e caráter transitório, não se incorpora aos vencimentos do servidor público, ainda que percebida com habitualidade, sendo legítima sua supressão quando cessado o labor extraordinário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANA CARVALHO DE AGUIAR SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que, nos autos da ação cominatória cumulada com cobrança (nº 8001780-20.2018.8.05.0153) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, admitida mediante concurso público, com jornada de 20 horas semanais, alegou que, por mais de dez anos, exerceu carga horária superior, correspondente a 25 horas semanais, percebendo valores a título de horas extraordinárias, os quais eram pagos com habitualidade pela Administração Pública. Sustentou que, a partir de fevereiro de 2018, o Município suprimiu o pagamento da referida verba, de forma unilateral e sem motivação idônea, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando o restabelecimento do pagamento das horas extraordinárias, a condenação ao pagamento das parcelas suprimidas e o reconhecimento da incorporação da vantagem aos seus vencimentos, sob o fundamento de estabilidade financeira, proteção da confiança e irredutibilidade remuneratória. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 1011047964), sustentando, em síntese, que as horas extraordinárias possuem natureza transitória e eventual, sendo devidas apenas enquanto houver a efetiva prestação de serviço além da jornada normal, não sendo passíveis de incorporação aos vencimentos. Alegou, ainda, a existência de vedação expressa no plano de carreira municipal quanto à incorporação de valores percebidos a título de aulas excedentes, bem como a inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de parcela não permanente. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a verba postulada possui natureza propter laborem, não sendo passível de incorporação, e que sua supressão decorreu da cessação da prestação de serviço extraordinário. (ID 101048288) Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 101048293), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de juntada das fichas financeiras pelo Município. No mérito, reiterou a tese de que a habitualidade do pagamento por mais de dez anos ensejaria a incorporação da verba, invocando os princípios da estabilidade financeira, da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. O Município de Livramento de Nossa Senhora apresentou contrarrazões(ID 101048297), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a natureza transitória das horas extras, a impossibilidade jurídica de sua incorporação e a inexistência de nulidade processual No ID 101077024, consta o termo de distribuição, por sorteio, realizada em 13/03/2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-20.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANA CARVALHO DE AGUIAR SANTOS
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DEYZIANE GOMES SILVA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: Município de Livramento de Nossa Senhora
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem não implica em sua automática manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual que a parte autora preenche os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, inexistindo elementos nos autos que infirmem tal condição. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Superada essa questão, o recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A questão prévia de nulidade da sentença não merece acolhimento. A alegação de nulidade da sentença pela ausência de juntada de fichas financeiras não se sustenta, porquanto o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, ainda que se admitisse a ausência de tais documentos, a controvérsia central dos autos é eminentemente de direito, consistente na possibilidade jurídica de incorporação de horas extras, matéria que prescinde da dilação probatória pretendida. Em arremate, não se pode sequer olvidar que as partes foram intimadas da possibilidade do julgamento antecipado e .para requerer o que entendessem pertinente, no prazo de 15 dias, ficando a autora silente quanto ao requerimento, de forma justificada, de exibição de docs. pelo réu. Assim, não há falar em cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia recursal exige uma compreensão adequada da natureza jurídica da verba percebida pela apelante, especialmente para verificar se a habitualidade do pagamento tem o condão de gerar sua incorporação aos vencimentos. Conforme se extrai dos autos, a autora, servidora pública municipal, foi investida no cargo de professora com jornada de 20 horas semanais, tendo, por determinado período, exercido carga horária superior, correspondente a 25 horas semanais, percebendo, por isso, valores a título de horas extraordinárias. A questão central, portanto, não reside propriamente na existência do pagamento ou mesmo em sua habitualidade, mas na natureza jurídica dessa verba. No mérito, a controvérsia exige o correto enquadramento jurídico da verba percebida pela apelante. A própria autora afirma que foi investida no cargo de professora com jornada de 20 horas semanais e que passou a exercer carga horária superior, correspondente a 25 horas semanais, percebendo valores a título de horas extraordinárias. Essa afirmação, por si só, já revela a natureza da verba discutida. As horas extraordinárias, no regime jurídico dos servidores públicos, constituem verba denominada propter laborem, expressão que significa que sua percepção decorre diretamente do trabalho prestado em condições excepcionais, ou seja, além da jornada ordinária. Trata-se de vantagem de caráter transitório, condicionada à efetiva prestação do serviço extraordinário, não possuindo natureza permanente. A Lei Municipal nº 844/1991, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Livramento de Nossa Senhora, possui caráter geral e disciplina o adicional por serviço extraordinário. Ao tratar da matéria, estabelece expressamente que o serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, evidenciando que a própria legislação qualifica a verba como transitória e condicionada. Essa definição normativa é incompatível com a pretensão de incorporação. Não se pode transformar, por via judicial, uma verba que a lei define como excepcional e temporária em parcela permanente da remuneração. Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.169/2011, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério, possui caráter especial e pode, em determinadas hipóteses, instituir regimes próprios de jornada e prever regras específicas de incorporação. É exatamente com base nessa legislação especial que esta Segunda Câmara Cível, em precedentes específicos, reconheceu a possibilidade de incorporação de carga horária ampliada. Todavia, tais precedentes não se aplicam ao caso concreto. No julgamento da Apelação nº 8000879-52.2018.8.05.0153, de relatoria do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, esta Câmara reconheceu a incorporação da jornada de 25 horas semanais porque havia previsão expressa na legislação municipal específica do magistério, que estabelecia a jornada e autorizava sua incorporação após determinado período. Naquele contexto, a verba não decorria de serviço extraordinário, mas de regime jurídico próprio, previsto em lei especial, o que justificou sua natureza permanente. No presente caso, entretanto, a própria autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 844/1991, reconhecendo que os valores percebidos decorrem de serviço extraordinário. Não há demonstração de que a ampliação da jornada tenha ocorrido com base em regime jurídico próprio previsto na legislação especial do magistério, tampouco de previsão legal que autorize a incorporação. Ao contrário, a legislação aplicável conduz à conclusão oposta, ao estabelecer a natureza excepcional e temporária da verba. A distinção, portanto, é clara: nos precedentes desta Câmara, a verba decorre de jornada legalmente instituída e incorporável; no caso concreto, trata-se de vantagem transitória, vinculada ao exercício eventual de labor extraordinário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “As horas extras têm natureza propter laborem, sendo devidas ao servidor enquanto exerce atividades além da jornada normal de trabalho, razão pela qual não podem ser incorporadas à sua remuneração.” No mesmo sentido: “O adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, sendo devidos enquanto exercidas as atividades em condições especiais, razão pela qual não podem ser incorporados.” O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que o pagamento de remuneração ao servidor público pressupõe o efetivo exercício da atividade: “O pagamento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo.” Dessa forma, a habitualidade do pagamento não tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba. A repetição de uma situação fática não a transforma em permanente quando a lei a define como excepcional. Também não há violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois referido dispositivo veda o efeito cascata entre vantagens, não autorizando a incorporação de parcelas transitórias. Do mesmo modo, não se verifica afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que tal garantia protege apenas as parcelas permanentes da remuneração, não alcançando verbas eventuais. A cessação do pagamento decorre da cessação do labor extraordinário, sendo indevido impor à Administração o pagamento de vantagem sem a correspondente prestação de serviço. Por fim, não se aplica ao caso a tese da estabilidade financeira, própria do regime celetista, uma vez que o regime estatutário é regido pelo princípio da legalidade estrita, exigindo previsão legal expressa para incorporação de vantagens. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala de Sessões Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-20.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANA CARVALHO DE AGUIAR SANTOS
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DEYZIANE GOMES SILVA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: Município de Livramento de Nossa Senhora
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
VOTO
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 943.050/PA. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Julgado em 21/09/2010. DJe 11/10/2010).
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1.238.043/SP. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Primeira Turma. Julgado em 14/04/2011. DJe 02/05/2011).
(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 839.459 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. Primeira Turma. Julgado em 05/03/2013. DJe 19/03/2013).