PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024632-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

ACORDÃO

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021905-75.2021.8.05.0000

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

AGRAVANTE: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA

Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA

AGRAVADO: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A

Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA, ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÕES DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por Evandro de Jesus contra sentença proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8024632-33.2023.8.05.0001, ajuizada em face de Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SISBACEN/SCR e de indenização por danos morais. O apelante sustenta que o apontamento de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito possui caráter restritivo de crédito e requer indenização compensatória e pedagógica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de informações sobre dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal conduta enseja a exclusão do registro e o pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, tem finalidade institucional de subsidiar a supervisão do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, sendo as instituições financeiras obrigadas, por força normativa, a remeter informações sobre operações de crédito, inclusive aquelas relativas a prejuízos.

  2. A Resolução CMN nº 4.571/2017 e a Resolução CMN nº 5.037/2022 impõem o dever de informar ao Banco Central operações de crédito, não configurando, por si só, prática abusiva ou ilícita a inserção de dados no SCR.

  3. A Lei Complementar nº 105/2001 excepciona o dever de sigilo bancário para o envio de informações cadastrais e de crédito ao Banco Central, desde que respeitados os limites regulatórios.

  4. A mera inclusão de dados de dívida prescrita no SCR não se equipara à inscrição em cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, nem produz automaticamente restrição de crédito ou dano à honra do consumidor.

  5. Não comprovada a divulgação indevida ou o uso irregular das informações constantes no SCR, afasta-se a configuração de dano moral.

  6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ consolidam o entendimento de que a manutenção de registros no SCR, ainda que relativos a dívidas prescritas, não gera, por si, o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A inclusão de informações de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em atendimento às normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais.

  2. O registro no SCR possui caráter informativo e institucional, distinto de cadastros de restrição ao crédito, e não gera, por si só, anotação desabonadora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJBA, Apelação nº 8033041-95.2023.8.05.0001, Rel. Desª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 17.12.2024; TJBA, Apelação nº 8053218-80.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 06.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024632-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANDRO DE JESUS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator 

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024632-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVANDRO DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8024632-33.2023.8.05.0001, ajuizada em face do MIDWAY S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:   

“[...] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, §3º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.”

Em suas razões (ID. 51008312), o apelante inicialmente requereu a gratuidade da justiça.

Por meio da presente ação, pretende a parte Autora, ora Apelante, que sejam excluídos os apontamentos constantes no SISBACEN/SCR e a condenação do banco apelado em danos morais. 

Argumenta que o SISBACEN, possui caráter restritivo de crédito, vez que é uma forma de dar ciência às empresas de que aquele débito não mais existe, mas que sua extinção se deu por outros meios, e não pela quitação, com a finalidade de diminuir os riscos da concessão de crédito.

 Requer assim o dano moral, com o objetivo de dar a apelada com essa indenização a indenização compensatória e pedagógica/inibitória como meio de coibir a reiteração do ato ilícito.

Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma parcial da sentença.

Foi apresentada Contrarrazões no ID. 51008318, refutando preliminar e impugnações a apelação, bem como, contrapondo as teses recursais.

Posteriormente, o processo foi equivocadamente sobrestado, em razão do julgamento do TEMA 1264 do STJ.

Contudo, por meio do acolhimento de embargos de declaração, foi revogada esta decisão, determinando-se regular prosseguimento deste recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, datado eletronicamente.



 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024632-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

VOTO



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÕES DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

De início, cumpre referir que o SISBACEN é uma plataforma de informações utilizadas pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, processamento e disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

O SISBACEN abrange diversos subsistemas, entre os quais se encontram o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros.

Cinge-se a presente controvérsia sobre a inclusão do nome da Apelante pelo Banco Apelado no SCR, vide id. 51008272.

No ponto, cabe salientar que o SCR, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, é o sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

À luz de sua conceituação, pode-se até concluir que o SCR pode produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, como parte da Jurisprudência do STJ tem se posicionado.

Contudo, admitir que a mera inserção do nome do indivíduo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura, per se, ato ilícito não se mostra razoável e desvirtua a própria finalidade deste Sistema, que, em síntese, destina-se ao registro de informações financeiras com o objetivo de subsidiar a análise de risco pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente.

Ademais, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do artigo 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Senão vejamos:

Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...]

Frise-se que este dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas das normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que em seus artigos 1º e 3º, §§ 1º e 3º, excepciona a obrigação de sigilo bancário em situações de compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos regulatórios.

Deste modo, em regra, a mera remessa dos dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação de direitos do consumidor, mas sim um dever funcional das instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública que objetivam garantir a segurança e a transparência nas relações de crédito, e a própria higidez do sistema bancário.

Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada.

Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras.

Frise-se que a existência da dívida é incontroversa, resumindo-se a lide apenas a alegação de se tratar de dívida prescrita.

Ocorre que, como já mencionado, a mera manutenção de registros no SCR relativos a dívidas prescritas, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, nem tampouco enseja dano moral presumido.

Neste diapasão, citem-se os seguintes arestos:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE NO CAPUT DO ART. 43 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame que trata de pedido de indenização por danos morais que teriam sido empreendidos ao recorrente devido a inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) por dívida não prescrita. 2. O acesso a informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, na forma prevista no caput do art. 43 do CDC, não imputa obrigatoriedade de notificação por iniciativa da instituição financeira informante, conforme pretende o recorrente, responsabilidade que é imputada aos Órgãos mantenedores dos respectivos cadastros. Entendimento da Súmula 359 do STJ. 3. Seguindo a fundamentação adotada pelo Julgador a quo, “a Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras”. 4. Danos morais não configurados. 5. Sentença mantida. Apelação não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível interposto nos autos nº 8033041-95.2023.8.05.0001, sendo Apelante PAMELA DA SILVA SOUZA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8033041-95.2023.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 17/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. ANOTAÇÃO COM PREJUÍZOS NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÕES RESTRITAS AO USUÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A anotação do nome do Autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras. Constatada a ausência de informações de débitos do Autor junto à instituição financeira Ré no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, impõe-se a improcedência do pedido de exclusão de suposto apontamento, bem como de indenização a título de danos morais. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8053218-80.2023.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Itau S/A e Apelado Josemar Brandao de Queiros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8053218-80.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/08/2024)

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014723-64.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JORGE LUIZ SOUZA SANTOS e como Apelado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024)

Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.

No tocante aos honorários advocatícios, em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao advogado da parte ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 

Presidente / Relator

 

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