PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos mensais em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre as partes, diante da impugnação da autenticidade do contrato apresentado; e (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, com consequente obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pela consumidora. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato bancário quando o consumidor impugna a assinatura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ, sendo insuficiente a simples juntada de cópia digitalizada e unilateral. A ausência de produção de prova pericial e de apresentação do documento original implica presunção de inexistência do vínculo contratual, conforme consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649. A conduta omissiva do banco ao não comprovar a autenticidade da contratação configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não se tratando de fortuito externo. Demonstrada a cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. A prática abusiva do banco ao efetuar descontos indevidos de valores em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 10.000,00, quantia razoável e proporcional ao caso concreto. A correção monetária do dano material incide desde cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ, e, no tocante ao dano moral, a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Recurso provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar, por meio de prova idônea, a autenticidade do contrato bancário quando impugnada a assinatura pelo consumidor. A ausência de prova pericial e de documento original gera presunção de inexistência da relação contratual e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, passível de compensação pecuniária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-32.2021.8.05.0102, em que é apelante NILVA MASCENA DA SILVA e apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-32.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILVA MASCENA DA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por NILVA MASCENA DA SILVA, em face da sentença do juízo da Vara Cível da Comarca de Iguaí/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 84570865), alega a apelante, inicialmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita para processamento do recurso, uma vez que é aposentada e aufere apenas um salário - mínimo mensal. Sustenta, no mérito, que jamais contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, e que, portanto, não há vínculo contratual entre as partes. A autora afirma que impugnou expressamente, em sede de réplica (ID 84570849), o único documento apresentado pela instituição financeira, a “Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento”, apontando a falsidade da assinatura constante no referido instrumento. Argumenta que a sentença (ID 84570855) incorreu em erro ao considerar como válida a referida proposta contratual sem que a ré tivesse promovido qualquer prova técnica da veracidade da assinatura, invertendo de forma indevida o ônus da prova em desfavor da consumidora. A autora ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.061, estabelece que, uma vez impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira a comprovação de sua validade. Assim, requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no Salvador, 21 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-32.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILVA MASCENA DA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo. Cuida-se de relação de consumo estabelecida entre a apelante, beneficiária de aposentadoria pelo INSS, e a instituição financeira apelada, que promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário com base em suposto contrato de empréstimo consignado. A controvérsia reside na existência ou não de relação contratual válida entre as partes, tendo em vista que a apelante impugnou a autenticidade do contrato apresentado pela instituição apelada, apontando falsidade na assinatura e ausência de contratação (ID 84570849). Assim, na hipótese em que a consumidora não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Portanto, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (.) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A sentença, considerando a existência de prova da contratação, julgou improcedentes os pedidos autorais. Pois bem. No presente caso, consta nos autos que a autora, em sede de réplica (ID 84570849), impugnou de forma clara e específica a autenticidade do documento intitulado “Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (ID 84570839), que foi apresentado pela instituição ré como prova da contratação. A autora apontou, inclusive, aspectos técnicos que levantam suspeitas sobre a falsidade do documento, como traços de assinatura desbotados, ausência de testemunhas e aparência de montagem digital. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, consolidou entendimento vinculante no sentido de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do registro por meio de prova idônea: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.” Apesar da impugnação expressa, a instituição financeira não requereu a produção de prova pericial nem apresentou o documento original para autenticação da assinatura, restringindo-se a juntar cópia digitalizada unilateral. Tal conduta processual configura nítida omissão quanto ao ônus que lhe competia, nos termos do Tema 1.061, o que gera presunção de inexistência do vínculo jurídico alegado. O julgado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RESP 1846649, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, 09/12/2021) grifei Ademais, a sentença, ao reputar válido o contrato com base apenas no documento unilateral, ignorou a impugnação e desconsiderou a necessidade de produção de prova técnica. Com isso, afastou-se da diretriz vinculante do STJ, proferindo julgamento contrário ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor e à boa-fé objetiva nas relações consumeristas. Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições financeiras, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários. Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder pela contratação de empréstimo efetivado de forma fraudulenta, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Incumbe ao banco apelado, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelante – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Vale lembrar que a boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o banco apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. Por oportuno: EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato fraudulento de empréstimo consignado em benefício previdenciário. (...) Da análise do conjunto fático probatório vê-se que na situação em apreço, deve-se processar a devolução em dobro, pois o banco debitou, indevidamente, por longo período, parcelas mensais oriundas do contrato nº 66447048, do benefício previdenciário da aposentada e, como não se trata de hipótese de engano justificável, faz jus à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). (...) (TJ-BA - APL: 80004570620198050230, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório. É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações. Neste sentir, entendo que a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigida, parece-me razoável. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA AUTORA TOTALMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS OPERADOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80231854920198050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária na indenização por dano material incide desde a data do evento danoso, conforme Súmula 43 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A teor do disposto na Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização fixada a título de indenização por dano moral deve incidir desde a data do seu arbitramento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes referentes ao contrato nº 585569525, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-32.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILVA MASCENA DA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
VOTO