PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063347-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELESTE ANGELA MOREIRA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Resumo do caso: Trata-se de recurso de apelação da autora contra sentença que, em ação sobre empréstimo consignado fraudulento, declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução dos valores descontados (de forma simples para pagamentos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. A autora, uma consumidora idosa, pede a reforma da sentença para que a devolução seja em dobro para todos os valores, para aumentar a indenização por danos morais e para majorar os honorários.

Análise do recurso: A discussão do recurso se concentra em três pontos:

a) Se a devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro para todo o período do contrato fraudulento;

b) Se o valor da indenização por dano moral é adequado, considerando as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade da consumidora idosa e o fato de os descontos terem atingido seu benefício previdenciário, que tem natureza alimentar.

c) Se os honorários do advogado devem ser aumentados devido ao trabalho adicional na fase de recurso.

Fundamentos da decisão:

a) A responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude no contrato, comprovada por perícia que confirmou a falsificação da assinatura da consumidora, é considerada um risco da própria atividade bancária (fortuito interno) e não elimina o dever de indenizar, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

b) O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, servindo tanto para compensar a vítima quanto para punir e educar o ofensor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para reparar o dano sofrido pela autora, uma pessoa idosa que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba essencial para sua sobrevivência. Para adequar a compensação à gravidade do dano e à capacidade econômica do banco, e para desestimular novas falhas, o valor da indenização deve ser aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

c) Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), devem ser aumentados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Esse aumento se justifica pelo trabalho adicional que o advogado da autora realizou na fase de recurso, que foi totalmente bem-sucedido, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Decisão e tese: Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento:

O valor da indenização por danos morais, em casos de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, deve levar em conta a gravidade da falha do banco, a vulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar da verba atingida. O aumento do valor é justificado quando o montante inicial é muito baixo para cumprir sua função de compensar a vítima e educar o ofensor.

Em caso de cobrança indevida decorrente de contrato comprovadamente fraudulento, com assinatura falsa atestada por perícia, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro para todo o período, pois a fraude configura violação grave à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

O sucesso do recurso de apelação justifica o aumento dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho adicional do advogado na fase recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CDC Artigo 14; CPC Artigo 85, § 11; CC Artigos 186 e 927; Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063347-47.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CELESTE ANGELA MOREIRA e como Apelado BANCO SAFRA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063347-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELESTE ANGELA MOREIRA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91581197) interposto por CELESTE ANGELA MOREIRA contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 91581196), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória (Processo nº 8063347-47.2023.8.05.0001), ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A.

Na petição inicial (ID 91580282), a Autora, ora Apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao consultar seu benefício, foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado de número 000014542320, supostamente contratado em 10 de junho de 2020, no valor de R$ 1.768,72 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 41,71 (quarenta e um reais e setenta e um centavos). Alegou veementemente não ter solicitado, autorizado ou recebido os valores referentes a tal contrato, que resultou em descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, destinada a seu sustento e à aquisição de medicamentos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão interlocutória (ID 91580289), o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.

O Réu, BANCO SAFRA S/A, apresentou contestação (ID 91580305), na qual defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que o empréstimo foi celebrado mediante a apresentação dos documentos pessoais da Autora e que o valor contratado foi devidamente creditado em sua conta bancária. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável e pela restituição simples dos valores, caso se entendesse pela invalidade do negócio.

A parte autora apresentou réplica (ID 91580310), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.

Instadas a especificar provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 417221478). Em decisão de saneamento (ID 444384090), o juízo deferiu a realização da perícia.

O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (ID 91581182 e 91581183), concluindo, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo questionado não emanou do punho da Autora. A perita judicial afirmou: “Com base na análise grafotécnica das assinaturas, foi possível concluir que as assinaturas presentes no documento em questão não foram produzidas pelo punho de Celeste Angela Moreira” (ID 91581183, p. 30), caracterizando a falsificação como "imitação servil".

Após manifestação das partes sobre o laudo (IDs 91581186 e 91581187), sobreveio a sentença (ID 91581196), que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

I) Determinar que a parte ré interrompa os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, em 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente lide; III) Condenar o Réu à devolução dos valores descontados no benefício da Autora, na forma simples, quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021, e, a partir desta data, na forma dobrada, devendo incidir juros legais desde a citação e atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto, possibilitada a compensação; e IV) Condenar o Réu a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros legais, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada com a parcial procedência, a Autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 91581197). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença para que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 21.520,00 (vinte e um mil, quinhentos e vinte reais), argumentando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da conduta do Apelado, da sua capacidade econômica e do caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente por se tratar de descontos em verba alimentar de pessoa idosa. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido em grau recursal.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 91581200), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumentou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a razoabilidade do valor fixado, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063347-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELESTE ANGELA MOREIRA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

VOTO

 

 



Apelante beneficiária da gratuidade da Justiça. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, essencialmente, à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e do percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência.

A materialidade da conduta ilícita praticada pela instituição financeira e o consequente dever de indenizar são matérias incontroversas neste ponto do processo, uma vez que não foram objeto de recurso pelo banco Apelado. A sentença, com acerto, reconheceu a fraude na contratação do empréstimo consignado, fundamentando sua decisão no laudo pericial grafotécnico (ID 91581183), que atestou de maneira conclusiva a falsidade da assinatura atribuída à Apelante.

A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. A instituição financeira, ao permitir a celebração de um contrato com base em uma assinatura fraudulenta, violou seu dever de segurança e diligência, expondo a consumidora a prejuízos evidentes. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade é objetiva e não pode ser transferida ao consumidor, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".



Feitas essas considerações, passo à análise dos pontos devolvidos no recurso.

I. Da Necessária Majoração da Indenização por Danos Morais

A Apelante se insurge contra o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais, por considerá-lo insuficiente para reparar os prejuízos sofridos.

A quantificação do dano moral é uma tarefa complexa para o julgador, que deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as particularidades do caso concreto. A indenização deve cumprir uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor da prática de novas condutas lesivas, conferindo à medida um caráter punitivo e pedagógico.

No caso dos autos, a análise das circunstâncias revela que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau efetivamente não se coaduna com a extensão do dano e a gravidade da conduta do Apelado. A situação vivenciada pela Apelante ultrapassa, e muito, o mero dissabor cotidiano. Trata-se de uma consumidora idosa, pessoa presumidamente vulnerável, que teve sua tranquilidade e segurança financeira abruptamente violadas pela imposição de um contrato fraudulento.

O aspecto mais grave, contudo, reside na natureza da verba atingida pelos descontos indevidos: o benefício previdenciário. Tal verba possui natureza alimentar, sendo, em muitos casos, a única fonte de renda para a subsistência de pessoas idosas, destinada ao custeio de despesas essenciais como alimentação, moradia e, como destacado na inicial, medicamentos (ID 91580282, p. 2). A apropriação indevida de qualquer parcela desses proventos representa um atentado direto à dignidade da pessoa humana e à sua própria sobrevivência.

A conduta do banco Apelado, ao realizar descontos mensais no valor de R$ 41,71 (quarenta e um reais e setenta e um centavos), mesmo que a quantia pareça modesta em uma análise isolada, representa um impacto significativo no orçamento de quem vive com recursos limitados. A angústia, a insegurança e a impotência geradas pela privação de parte de sua renda essencial para o sustento configuram um dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que independe de prova do sofrimento.

Ademais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não cumpre a função pedagógica da indenização. Para uma instituição financeira do porte do BANCO SAFRA S/A, tal quantia é irrisória e não representa um desestímulo eficaz para que invista em mecanismos de segurança mais robustos e adote posturas mais diligentes na prevenção de fraudes. A manutenção de um valor tão baixo significaria, na prática, validar a ideia de que a negligência é financeiramente mais vantajosa do que o investimento em segurança e no respeito ao consumidor. A teoria do "punitve damage", mencionada no recurso, embora não seja aplicada em sua forma pura no direito brasileiro, inspira a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil, que exige uma resposta jurisdicional proporcional à capacidade econômica do ofensor e à reprovabilidade de sua conduta.

Portanto, considerando a condição de vulnerabilidade da Apelante, o caráter alimentar do benefício atingido, a gravidade da falha na segurança por parte de uma grande instituição financeira e a necessidade de fixar um valor que cumpra efetivamente sua dupla função (compensatória e pedagógica), a majoração da indenização é medida de rigor.

Nessa perspectiva, entendo como justo e adequado elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante se mostra mais compatível com as lesões sofridas pela Apelante e serve como uma sanção mais efetiva ao Apelado, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Sobre este valor deverão incidir os consectários legais já estabelecidos na sentença: correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (data do acórdão) e juros de mora a partir da citação.

II. Da Repetição do Indébito em Dobro

A autora também recorre da parte da sentença que determinou a restituição dos valores de forma mista (simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores), pedindo que a devolução seja feita em dobro para todo o período.

A sentença baseou-se no marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que pacificou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige a comprovação de má-fé (dolo), bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.

Contudo, a situação dos autos é de fraude comprovada, o que representa a mais grave violação do princípio da boa-fé objetiva. A contratação foi realizada com base em uma assinatura falsa, conforme atestou o laudo pericial de forma inequívoca. Essa circunstância afasta completamente a possibilidade de se considerar a cobrança um "engano justificável".

A conduta do banco, ao não adotar as cautelas mínimas para verificar a autenticidade da contratação, foi a causa direta dos descontos indevidos. Em casos de fraude, a cobrança não é apenas indevida, mas ilícita em sua origem. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS, ao afastar a necessidade de prova do elemento volitivo (dolo), reforça a aplicação da sanção em casos como este, onde a ausência de boa-fé é manifesta.

Dessa forma, não há razão para aplicar o marco temporal de 30/03/2021, pois a conduta do banco foi contrária à boa-fé desde o primeiro desconto. A devolução de todo o indébito deve, portanto, ocorrer na forma dobrada, como sanção pela falha grave e para coibir práticas semelhantes.

III. Da Majoração dos Honorários Advocatícios de Sucumbência

A Apelante requer, também, a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar de 20% (vinte por cento).

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No presente caso, o juízo de primeiro grau fixou a verba honorária em seu patamar mínimo, qual seja, 10% (dez por cento).

Ocorre que, com a interposição do presente recurso pela Autora e das contrarrazões pelo Réu, houve a necessidade de atuação do patrono da Apelante também nesta instância. O trabalho desenvolvido em grau recursal, que culmina com o êxito da pretensão da parte, deve ser devidamente remunerado, conforme expressa previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil:

Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Considerando o provimento integral do recurso da parte autora, a complexidade da matéria que envolveu a produção de prova pericial e a necessidade de atuação diligente do advogado em todas as fases do processo, inclusive na recursal, a majoração dos honorários para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação mostra-se justa e adequada para remunerar condignamente o trabalho realizado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por CELESTE ANGELA MOREIRA e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença proferida no ID 91581196, nos seguintes termos:

a) Determinar que a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora seja feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, permitida a compensação com o valor do empréstimo creditado na conta da autora;

b) Aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

c) Aumentar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já incluindo o trabalho adicional na fase recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09