PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM FORÇA PROBATÓRIA. ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR QUE ATENDE A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA E REPARADORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006325-26.2023.8.05.0229, em que figura como apelante, BANCO AGIPLAN S.A., e apelada, LOURDES COSTA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006325-26.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LOURDES COSTA SANTOS
Advogado(s):TARCIO VITOR MORENO RAMOS, AMANDA RIBEIRO MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença do Juízo da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação Indenizatória, promovida por LOURDES COSTA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a nulidade da cobrança efetuada pelo réu, condenando-o à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em seu arrazoado, o Banco réu sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a condenação imposta em primeira instância, já que os descontos decorrem de contrato de empréstimo firmado entre as partes, tendo, portanto, apenas agido no exercício regular de direito. Alega que a contratação foi realizada por meio eletrônico, dentro dos padrões legais e de segurança, com validação por biometria facial. Acresce que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta da titular, não havendo vício de consentimento ou qualquer irregularidade que justifique a nulidade do contrato. Defende, na sequência, que não há provas, nos autos, que indique a ocorrência de abalo à honra ou à reputação da consumidora, bem como que o quantum indenizatório fixado na sentença vergastada é sobremaneira excessivo, fugindo dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao instituto da aplicação da responsabilidade civil, pugnando, por conseguinte, pela sua redução, em caso de manutenção da sentença. Salienta, ainda, que não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, pois não restou comprovada a má-fé do banco apelante. Subsidiariamente, requer a alteração do marco de incidência dos juros moratórios da indenização por dano moral e o afastamento, ou redução, da multa cominatória. Pede, nestes termos, o provimento da apelação, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões (ID. 73538554), refutando as alegações recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 23 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006325-26.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LOURDES COSTA SANTOS
Advogado(s): TARCIO VITOR MORENO RAMOS, AMANDA RIBEIRO MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de relação jurídica entre as partes que legitime os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, idosa e hipossuficiente, nega expressamente a celebração de qualquer contrato com o banco réu, bem como a autorização para os referidos descontos. Além disso, demonstrou, por meio de extratos bancários, a incidência de cobranças sob rubrica genérica “pagamento de cobrança” (ID. 73538423), cujos lançamentos não foram acompanhados de explicação plausível ou documentação contratual. Nesse contexto, à luz da regra do art. 373, II, do CPC, competia à instituição financeira comprovar a existência da contratação alegada. Contudo, limitou-se a apresentar telas sistêmicas, o que não se mostra suficiente para configurar a regularidade da avença, especialmente por tratar-se de documentação unilateral e desprovida de validade jurídica autônoma, incapaz de suprir a ausência do contrato formal ou da gravação do consentimento. Ainda que o Poder Judiciário não possa desconsiderar a ampla difusão das contratações realizadas por meio telefônico e eletrônico na atualidade, no caso em exame, a mera existência de uma selfie atribuída à parte autora não se revela elemento suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Tal imagem, por si só, carece de vínculo seguro e inequívoco com a manifestação de vontade da consumidora, não evidenciando sua ciência ou anuência quanto aos termos do suposto contrato. A fragilidade probatória se acentua diante da ausência de documentos complementares que assegurem a autenticidade da operação, como a gravação da ligação telefônica eventualmente realizada por preposto da instituição financeira, bem como a ausência de cópia dos documentos pessoais da contratante. Ademais, observa-se incoerência entre os valores mencionados nos documentos juntados para comprovar a realização do empréstimo bancário: enquanto a suposta proposta de empréstimo refere-se ao montante de R$ 1.796,74 (ID. 73538466), o banco demonstrou que efetuou um crédito de apenas R$ 242,74 (ID. 73538519), o que fragiliza ainda mais a tese de contratação válida e esclarecida. Destarte, na ausência de qualquer meio de prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, resta evidenciada a conduta da Empresa Apelada, ensejando, por conseguinte a nulidade da cobrança. No que se refere aos danos morais, é evidente que a situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, tendo causado à parte autora/apelada significativo transtorno e profundo desconforto, pois submetida, por diversos meses, a descontos indevidos em seus proventos mensais — verbas de natureza alimentar —, a autora teve comprometida sua subsistência e dignidade, diante da redução de seus já limitados recursos financeiros. Tal cenário, por si só, configura constrangimento relevante, apto a ensejar reparação moral, sendo inequívoco o dever da empresa apelante de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados. Quanto ao valor da indenização, é cediço que a legislação não estabelece critérios objetivos para sua fixação, cabendo ao Julgador ponderar sua dupla finalidade: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o agente causador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a indenização não pode ser excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de comprometer seu caráter pedagógico. No caso, trata-se de falha na prestação de serviços por empresa de grande porte, cuja conduta ilícita não seria desestimulada por um valor indenizatório reduzido. Por outro lado, também não se deve impor uma indenização excessiva que acarrete ônus desproporcional ao ofensor. Dessa forma, considerando a reprovabilidade da conduta abusiva perpetrada pela instituição financeira, a extensão do dano, evidenciada pelo desgaste emocional suportado pela parte autora, que teve seu benefício previdenciário indevidamente descontado por vários meses, bem como o caráter pedagógico e sancionatório da indenização e a capacidade econômica da empresa requerida, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta qualquer redução. Por fim, evidenciado que foram descontados no benefício previdenciário da autora valores que não eram devidos, faz jus à repetição de indébito na forma do parágrafo único, do art. 42 da Lei 8.078 /90, que prevê: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por conseguinte, mostra-se impositiva a manutenção da sentença recorrida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006325-26.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LOURDES COSTA SANTOS
Advogado(s): TARCIO VITOR MORENO RAMOS, AMANDA RIBEIRO MOTA
VOTO