PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005. TEMA 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. 2. A ratio decidendi do julgado é que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo. 3. A tese firmada pela Corte Suprema sobre a matéria, em sede de repercussão geral, impõe a revisão do entendimento até então adotado por este relator, em estrita observância ao sistema de precedentes judiciais previsto nos artigos 926 e 927, do Código de Processo Civil. 4. Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência a serem arcados pelo Município de Euclides da Cunha e pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor recebido a título de honorários sucumbenciais ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8000227-90.2023.8.05.0078, em que figuram, como apelante/apelado, MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e como apelada/apelante MARIA EUNICE CARVALHO NUNES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação da autora MARIA EUNICE CARVALHO NUNES, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-90.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: MARIA EUNICE CARVALHO NUNES e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas pelas partes, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8000227-90.2023.8.05.0078, ajuizada por MARIA EUNICE CARVALHO NUNES em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e do ESTADO DA BAHIA. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 52699584), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a parte ré a fornecer à autora, no prazo de 15 dias, o medicamento SALBUTAMOL Spray 100 mg, podendo ser substituído por AERODINI ou AEROLIN, na forma prescrita, bem como outros medicamentos e produtos que se fizerem necessários ao tratamento, até ulterior suspensão da prescrição pelo médico a ser informada pela autora. Ademais, condenou o ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Irresignado, o Município de Euclides da Cunha interpôs Apelação (ID 52699589), alegando, em síntese, que a Defensoria Pública por ser um órgão estadual, não possui autonomia administrativa e funcional, conforme artigos 6°, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual 26/2006, não havendo que se falar em condenação do ente municipal ao pagamento da verba de sucumbência. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo. Por sua vez, a autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia também apelou (ID 52699592), aduzindo que são devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem arcados, também, pelo Estado da Bahia, uma vez que esta instituição é órgão independente e autônomo em relação aos entes federados, superando, desta forma, a Súmula 421 do STJ. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, para condenar o ente estadual ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do fundo gerido pela Defensoria Pública. Recursos próprios e tempestivos. Dispensado o preparo do réu por ser ente municipal, e da autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Contrarrazões da autora e do Estado da Bahia (ID´s 52699595 e 52699594, respectivamente), devidamente ofertadas. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 28 de novembro de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-90.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: MARIA EUNICE CARVALHO NUNES e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas pelas partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, na forma consignada no Relatório. O cerne da controvérsia recai sobre a condenação do Município de Euclides da Cunha ao pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia na demanda em que esta representa a parte vencedora, deixando o Juízo a quo de condenar o Estado da Bahia, em razão da Defensoria Pública ter em seus quadros, defensores que integram a carreira do Estado. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 114005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. A tese restou fixada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo. Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado: “(...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2o). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.”. A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial. Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros. Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional. Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referente instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado: Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação." Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência a serem arcados pelo Município de Euclides da Cunha e pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor recebido a título de honorários sucumbenciais ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposto pela autora MARIA EUNICE CARVALHO NUNES, para condenar o Estado da Bahia, solidariamente com o município réu, ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em sentença, que deve ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-90.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: MARIA EUNICE CARVALHO NUNES e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJRJ APELAÇÃO N. 0002484-12.2015.8.19.0081. Relator: Desa. RENATA MACHADO COTTA. Dt. Julgamento: 05/10/2020)