PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036664-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRI CHARLES PENAFORTE
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):IZIQUIEL PEREIRA MOURA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, DENIELLE MENDES SCHADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. JULGAMENTO NO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AOS PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS. REFORMA NECESSÁRIA. CONJUGAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA UNILATERAL DE ACORDO. CASSAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ANULOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS HOMOLOGATÓRIOS. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento n. 8036664-44.2021.8.05.0000, em que são Agravante e Agravado, respectivamente, HENRI CHARLES PENAFORTE e BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em JUÍZO DE RETRATÇÃO, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA 

                  RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036664-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRI CHARLES PENAFORTE
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, DENIELLE MENDES SCHADE

 

RELATÓRIO

 

 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HENRI CHARLES PENAFORTE contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva movida em face do Banco do Brasil S/A (IDEC - PLANO VERÃO), acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado/agravado nos seguintes termos:

 “...ACOLHO OS EMBARGOS E RECONHEÇO O ERRO MATERIALE ANULO A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DECLARO SUSPENSO o processo até deliberação superior” (ID 20707637).

 Diz que “propôs execução de título judicial – cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública – em face do Banco do Brasil S.A., requerendo o cumprimento da obrigação consistente no pagamento dos expurgos inflacionários do plano verão, reconhecidos através da Ação Civil Pública intentada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 475-J, do CPC. As partes transigiram na audiência de conciliação, conforme termo de audiência com acordo de fls. 513-514. Na sequência, a instituição financeira peticionou requerendo a não homologação do acordo alegando erro essencial (fls. 517-520)”.

Afirma que “o Magistrado, por meio de decisão em embargos de declaração anulou a sentença homologatória de acordo, bem como determinou o sobrestamento do feito com base no RE 631.363 - Tema nº 285 do STF”, incorrendo em erro.

 Defende a impossibilidade de desistência da parte em relação ao acordo firmado, ainda que anteriormente à homologação judicial, bem assim a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento do Tema 265 do STF à demanda de origem, por se tratar de execução.

Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Decisão concessiva de parcial efeito suspensivo, ID 25724686.

 Contrarrazões pelo não provimento, ID 27234255.

O feito foi julgado, havendo o provimento em parte da tese recursal, conforme se observa do ID. 33069465, e cuja ementa abaixo transcreve-se, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO BANCO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DE VONTADES QUE DEIXA DE EXISTIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE EVIDENTE ERRO MATERIAL NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. REGRAS DE CONVERSÃO DE MOEDAS NÃO OBSERVADAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 265 DO STF QUE NÃO SE APLICA A DEMANDAS EM FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

Irresignado, houve a interposição por parte do BANCO DO BRASIL S/A de Recurso Especial (ID. 42017945). Admitido o recurso, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, foi dado provimento em parte ao Resp  2092321/BA, cujo dispositivo da decisão monocrática abaixo transcreve-se, à integralidade:

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento do agravo de instrumento interposto, à luz da citada jurisprudência do STJ.

Transitado em julgado o Especial, os autos retornaram à este Juízo para que fosse exercido o juízo de retratação em adequação ao entendimento pacificado no STJ acerca do tema.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

 Salvador/BA, 11 de abril de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 Relatora/Juíza Convocada

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036664-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRI CHARLES PENAFORTE
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, DENIELLE MENDES SCHADE

 

VOTO

Conforme consta no relatório do presente acórdão, o Agravo de Instrumento em análise foi julgado colegiadamente nos idos de 2022, sendo parcialmente provido o seu mérito. Na referida decisão, os D. Desembargadores que compunham a turma julgadora entenderam no sentido da possibilidade de desistência do acordo celebrado entre as partes, posto que ainda não homologado pelo juízo originário.

Irresignado quanto a este posicionamento, houve apresentação de Recurso Especial que, ao ser analisado pela Ministra relatora, concluiu-se pela contrariedade com o entendimento espelhado pela Corte Superior. Diante disso, os autos retornaram para que fosse exercido o juízo de retratação quanto á decisão originária.

De fato, em consulta aos precedentes do STJ, observa-se que o posicionamento estabilizado na corte superior é no sentido da impossibilidade de desistência unilateral do acordo acostado aos autos, conforme se observa dos exemplos abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO INICIADO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM O HOMOLOGOU E EXTINGUIU O FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Após o início do julgamento deste Recurso Especial, com a apresentação de Voto pelo Relator e de Voto-Vista com parcial divergência, sobreveio petição assinada por ambas as partes na qual a recorrente pleiteia a homologação da desistência, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 2. Em diligências, apurou-se que o referido acordo, firmado após a privatização da concessionária de serviço público, foi comunicado ao juízo de origem, tendo sido homologado judicialmente e ensejado a prolação de sentença extinguindo a Execução Provisória de Sentença (de onde advém o presente apelo nobre) - já transitada em julgado. 3. Questão de ordem com proposta de homologação da desistência do Recurso Especial. (REsp n. 1.562.380/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 17/2/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação". III. Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DAS PARTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser indispensável a homologação judicial do acordo para a validade do ato, que não dispensa a anuência das partes envolvidas, com a demonstração da convergência de vontades, a qual representa elemento fundamental para a concretização do negócio jurídico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.558/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes. 2. Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)

Assim, de fato, não se verifica a possibilidade de desistência unilateral do acordo, após a sua apresentação em juízo. Em assim sendo, há razão nos argumentos apresentados pelo Recorrente.

Desta forma, DA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar, à integralidade, a decisão que anulou a homologação do acordo, mantendo, por consequência, os efeitos da decisão antecedente, ante a impossibilidade de desistência unilateral, nos termos dos precedentes constantes na jurisprudência do STJ.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

                   RELATORA