PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8051622-27.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelada MIDIAN REIS SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051622-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MIDIAN REIS SANTANA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 71143025) prolatada no processo n.º 8051622-27.2024.8.05.0001, que julgou a ação procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação de tutela reclamado, condenando a Acionada, a excluir, em 15 dias, o nome da parte autora do referido Sisbacen, sob pena de multa mensal de R$100,00 (cem reais), até o limite R$5.000,00 (cinco mil reais), condenando a Acionada a pagar indenização a título de dano moral, correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.”. Adoto o relatório da sentença. Nas razões recursais de Id. 71143042, o Recorrente apresenta preliminar de incompetência da justiça estadual, afirmando que “constata-se que a parte recorrida teve o seu nome lançado no SCR, que é um instrumento de registro gerido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, permitindo a supervisão bancária e adoção de medidas preventivas para avaliação dos riscos provenientes da atividade financeira no país. Assim, não é órgão de proteção ao crédito. Como o SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO é do Banco Central e este é uma autarquia federal, foge da competência deste juizado estadual para conhecer, processar e julgar esta demanda. Pelo exposto, com base no artigo 485, inciso IV e no art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 8º da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste juízo para conhecer, processar e julgar esta ação, por pertencer o SCR ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, promovendo a extinção desta ação sem julgamento do mérito”. Ademais, apresentou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que, “conforme se infere dos documentos colacionados, inclusive pela própria parte recorrida, é possível se concluir que os seus dados não foram incluídos nos órgãos de restrição creditícia por este recorrente” e que “ o SCR não é um cadastro restritivo, porque nele há informações tanto positivas quanto negativas. O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Portanto, está no SCR não é um fato negativo em si, e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito”. Afirma que “o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui natureza restritiva, tampouco se equipara aos cadastros de inadimplência, como SPC ou SERASA. O SCR é um banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de concentrar e disponibilizar informações a respeito de operações de crédito e garantias concedidas pelas instituições financeiras. Sua função precípua é permitir uma melhor análise de risco de crédito pelas instituições, com o objetivo de manter a saúde e a estabilidade do sistema financeiro nacional. Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, o SCR não impõe restrições ao nome do consumidor; não bloqueia o acesso ao crédito; não realiza comunicações diretas ao consumidor; não tem finalidade sancionatória, mas apenas informativa e estatística”. Aponta que “O ajuizamento da presente ação se deu em 24/04/2024, ou seja, quase 02 (dois) anos após a formalização do contrato questionado (2022). Não é crível alguém que não contraiu o serviço tenha esperado tanto tempo para reclamar em juízo, não tendo sequer procurado o recorrente para tentar solucionar a questão”. No mérito, diz que “o SCR não é um cadastro restritivo, porque nele há informações tanto positivas quanto negativas. O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Portanto, está no SCR não é um fato negativo em si, e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito”. Sustenta que “as alegações da parte recorrida de que as informações constantes no SCR vêm dificultando a aprovação de crédito não corresponde com a realidade dos fatos. Ademais, faz-se mister salientar que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas, diz respeito apenas aos meios coercitivos de cobrança, ou seja, propositura de uma ação judicial ou inscrição nos órgãos de cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso em tela”. Enfatiza que “A regra contida no art 2º, II da Resolução nº 2.724/2000 do Banco Central estabelece que, embora seja da responsabilidade do credor a inclusão/exclusão dos dados do devedor nos órgãos arquivistas, é da responsabilidade destes últimos proceder com a notificação prévia do devedor acerca do apontamento”. Acrescenta que, “Não pode prosperar a alegação de constrangimento por parte do recorrente por duas razões: a primeira, é que a recorrente atua no mercado com o recomendável zelo, primando pelo atendimento dos interesses de seu maior patrimônio, o cliente; segundo porque a recorrente jamais faltou com o devido respeito e zelo a nenhum de seus clientes. Do mesmo modo, a parte recorrida teria total condição de comprovar suas alegações. A razão da improcedência do quanto dito pela parte Recorrida é a absoluta falta de provas de que a atitude da empresa ré é ilegal ou abusiva, bem como, os supostos danos decorrentes de tal conduta”. Ressalta que, “Ainda que se considerasse a ilegalidade da cobrança, melhor sorte não teria o Autor no tocante à demonstração de danos à personalidade. Isso porque, conforme já pontuado, a Acionada em momento algum inseriu o seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, vejamos as telas abaixo, utilizando como parâmetro do CPF da parte recorrida. Desse modo, afigura-se inquestionável que eventual cobrança prescrita não é capaz de ultrapassar o limiar do mero dissabor, sendo mera cobrança incapaz de gerar direito à indenização por dano moral, ainda mais de forma presumida como pretende a parte Autora em seu afã de enriquecimento sem causa”. Ao final, requer o provimento do recurso para: “1. Pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, eventualmente, em caso de não acolhimento da extinção do processo, pela remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar juízo competente para processar e julgar o feito. 2. Diante do exposto e da carência de ação da parte recorrida, requer que seja julgada carecedora de ação pela patente falta de interesse de agir, devendo ser o presente processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 3. No mérito, para buscar a verdade real dos fatos, julgando improcedente o pleito autoral com base no art 2º, II da Resolução nº 2.724/2000 do Banco Central para excluir a condenação em danos morais, ou em assim não entendendo; 4. Que o valor arbitrado à título de danos morais, reduzido a cifra de um salário mínimo, tendo em vista ausência de dano indenizável, ou o simples dissabor supostamente sofrido pela parte Recorrida, que, certamente não dá azo à quantia aplicada e a restituição simples dos danos materiais respeitando as parcelas que já houveram a prescrição trienal”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Ids. 75832916- 75832917). Contrarrazões apresentadas pela Recorrida no Id. 71143046, refutando as alegações do recorrente, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051622-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MIDIAN REIS SANTANA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 71143025) prolatada no processo n.º 8051622-27.2024.8.05.0001, que julgou a ação procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação de tutela reclamado, condenando a Acionada, a excluir, em 15 dias, o nome da parte autora do referido Sisbacen, sob pena de multa mensal de R$100,00 (cem reais), até o limite R$5.000,00 (cinco mil reais), condenando a Acionada a pagar indenização a título de dano moral, correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.”. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Apelante sustenta que a Justiça Estadual seria incompetente para julgar a causa, uma vez que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), uma autarquia federal, o que, em sua visão, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/1988. A tese não se sustenta. O cerne da lide reside na conduta da instituição financeira privada, ora Apelante, que, ao alimentar o referido sistema, teria falhado em seu dever de notificar previamente a consumidora, ora Apelada. A relação jurídica de direito material que deu origem à demanda foi estabelecida entre a consumidora e o banco, sendo este o responsável direto pelo ato de inserção dos dados e pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes de tal ato. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR ESTES FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade pela informação prestada ao SCR é da instituição financeira, e não do Banco Central, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, mais especificamente da Vara de Relações de Consumo, para processar e julgar a presente ação . Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a simples utilização do SCR, gerido pelo Banco Central, não desloca a competência para a Justiça Federal, quando a autarquia não figura no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc . XXXV , da CF). Preliminar rejeitada. O Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) é regulado pelo Banco Central e se destina ao controle de risco de crédito pelas instituições financeiras. O cadastramento de informações no SCR, mesmo sem prévia notificação, não possui natureza restritiva semelhante a órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA e não configura, por si só, ato ilícito . A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do registro no SCR/SISBACEN não gera, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no presente caso. A Apelante não comprovou adimplemento da dívida ou qualquer irregularidade no registro efetuado, e a Apelada agiu no exercício regular de seu direito ao cadastrar a operação financeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080636-56.2024 .8.05.0001, em que figuram, como Apelante - CLAUDIA TOSTA DA CRUZ FERREIRA e, como Apelado - SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora Salvador, . 3 (TJ-BA - Apelação: 80806365620248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VIABILIDADE. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL . INCLUSÃO OU RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR QUE É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 9º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022 . CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Considerando que a ação originária foi ajuizada contra instituição financeira e questiona a regularidade da inscrição do nome da parte Autora no SCR, resta caracterizada a natureza consumerista desta demanda e o ônus da instituição financeira para provar a validade da inscrição, o que justifica a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. - A competência para processar e julgar questões relacionadas à inscrição no SCR será da Justiça Federal quando for ajuizada em desfavor do Banco Central ou insurgir-se sobre a aplicação de normas federais . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107367520248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2024) Embora o SCR seja gerido pelo Banco Central, a responsabilidade pelas informações nele constantes é exclusiva das instituições remetentes, conforme art. 15 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, inexistindo interesse jurídico direto do BACEN na demanda. Nesse contexto, o BACEN figura apenas como o gestor do banco de dados, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a responsabilidade pela inclusão, exclusão ou correção de informações, ou pela ausência de notificação, incumbências estas que são das próprias instituições financeiras participantes do sistema. Consequentemente, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da ilegitimidade passiva do BACEN: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil . 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3 . Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Rejeito. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Apelante argumenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o SCR não seria um cadastro restritivo de crédito como o SPC ou a SERASA, não havendo, portanto, pretensão resistida a justificar a demanda. Sobre o interesse de agir, eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): “O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” O interesse processual exige a presença do binômio necessidade (ou utilidade) e adequação. Deve haver a necessidade (ou a utilidade) da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido e a ação deve se afigurar adequada para propiciar o resultado almejado pela parte. Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) No caso em tela, a Apelada busca a reparação por um suposto ato ilícito: a inscrição de dados desabonadores sem prévia notificação. A pretensão de exclusão da informação e de recebimento de indenização demonstra a necessidade e a utilidade da intervenção judicial. A discussão sobre a natureza jurídica do SCR, se ela é restritiva ou meramente informativa, consiste em matéria de mérito e será enfrentada no momento oportuno. Rejeito. DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. Está demonstrado nos autos (Id.71142800) que o Apelante efetuou o registro na plataforma “SCR - Sistema de Informação de Crédito”, de débitos em nome da Apelada. De acordo com o art. 2º da Resolução CMN n.º 5.037/2022, o sistema “SISBACEN/SCR” tem por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para a supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, proporcionando, ainda o intercâmbio de informações entre elas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operação de créditos. Embora a plataforma não possua natureza eminentemente restritiva, deve-se atentar que qualquer fornecedor poderá acessar as informações nela disponibilizadas. Dessa forma, existe a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor que tenha apontamentos naquele banco de dados. A propósito, cite-se julgados do STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. [...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) (grifou-se). O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de prévia comunicação do consumidor da inserção de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (grifou-se). No mesmo sentido, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente a exigência de comunicação prévia quanto ao registro dos dados do consumidor no SCR: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. A notificação prévia é uma forma de oportunizar ao consumidor que realize o adimplemento do débito, antes que seja efetivado o registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Daí a importância de ser observada essa exigência legal. Registre-se que, conforme consignado no REsp 1626547/RS e no AgInt no REsp 1.485.721/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é a instituição financeira credora que possui responsabilidade pela notificação do consumidor acerca da inclusão do seu nome no cadastro SISBACEN/SCR, de modo que não se aplica o Enunciado de Súmula 359 do STJ, segundo o qual “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. De acordo com o Ministro Relator do AgInt no REsp 1.485.721-RS, a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, não pode ser comparada com a função de um serviço de proteção ao crédito comercial como o SPC e o SERASA, daí porque a obrigação de realizar a notificação incumbe à instituição financeira. Confira-se: “Destarte, o que se pode concluir é que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras. Portanto, mostra-se equivocada a comparação entre esta função do BACEN por intermédio do SCR e a função, de interesse predominantemente privado, de um serviço de proteção ao crédito comercial, com intuito de obtenção de lucro, como é o caso do SPC e do SERASA. [...] Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Assim, não há falar em legitimidade passiva do Banco Central do Brasil para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica acerca de sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).” (AgInt no REsp 1.485.721-RS, Dje 05.02.2020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora foi previamente notificada, nos termos do quanto determinado no art. art. 43, § 2º do CDC e no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Cumpre destacar que, em se tratando de fato negativo, o encargo de comprovar o regular envio da notificação recai sobre a ré, uma vez que a parte autora dificilmente teria êxito em demonstrar que não foi notificada. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Como o ônus de comprovar que notificou o consumidor previamente à inscrição no SISBACEN/SCR é da instituição financeira credora, ora acionada, que dele não se desincumbiu, a Apelada faz jus à exclusão da inscrição questionada. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida nesse ponto. DOS DANOS MORAIS O Apelante alega que não caberia a fixação de indenização por danos morais na hipótese. Quanto aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela incluiu o nome da parte autora no cadastro SISBACEN/SCR, sem que ela tenha sido previamente notificada a respeito de tal inserção. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela acionante, que é in re ipsa. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. No caso, é pertinente a condenação do réu em dano moral, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A inscrição do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, sem a notificação prévia, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aosdireitosda personalidade, tratando-se de danos morais in re ipsa. Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando inclusive aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C ASTREINTE E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato ao recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e também pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação do consumidor, em atenção, também, ao que a jurisprudência do STJ e desta Corte vem fixando para casos similares. 4. Por consectário lógico, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55069547220228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme entendimento do STJ, a informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - AC: 50012657220148210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) (grifou-se). DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COMUNICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 572 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07127318420228020001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 01/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifou-se) Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. Rejeito. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Embora a parte autora não tenha logrado êxito integralmente em relação ao montante postulado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), tendo obtido apenas R$ 3.000,00, não há que se falar em sucumbência recíproca. A teor da Súmula n.º 326/STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a vigência da referida Súmula, mesmo após o advento do CPC/2015. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Ação de indenização por uso indevido de imagem. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Nos termos da Súmula 326/STJ, na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) 6. "A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido". Precedente da 2ª Seção. 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7 do STJ para possibilitar a revisão. 8. Agravo interno do agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1672112/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/8/2020.) Diante disso, confirmo a sentença quanto à imposição das custas e dos honorários à parte Ré. Contudo, o critério de fixação da verba honorária deve ser alterado, o que é possível fazer de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando-se a referida ordem de vocação, nota-se que o valor da condenação é irrisório, assim como o proveito econômico obtido pela parte Autora. Dessa maneira, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa (R$ 30.000,00). Dessa maneira, condeno a parte ré a pagar a verba honorária ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 30.000,00). CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, altero o critério de fixação da verba honorária, de maneira que ela incida sobre o valor da causa. Portanto, condeno a parte ré a pagar a verba honorária ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051622-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MIDIAN REIS SANTANA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO