PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074703-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: POLYBRAS AMBIENTAL LTDA - EPP
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
AGRAVADO: ITACARI ECOLUB AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR FINANCIADO E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE ENTREGA DE CRLV, COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO E MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO DO FINANCIAMENTO, À TITULARIDADE REGISTRAL, À POSSE ATUAL DO BEM E À EVENTUAL ATUAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA PREMATURA EM BEM GRAVADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CREDOR. PEDIDO QUE SE CONFUNDE PARCIALMENTE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE E DE AFETAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Polybras Ambiental Ltda. – EPP contra decisão proferida pela 2.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu tutela de urgência incidental nos autos de ação ajuizada contra Itacari Ecolub Ambiental Ltda., na qual se discute o cumprimento de obrigações contratuais relativas ao veículo de placa PGO-6365.


II. Questão em discussão

2. Discute-se se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada a determinar, desde logo, a entrega de CRLV, a comprovação de quitação de parcelas de financiamento e a manutenção/reintegração da posse de veículo financiado e registrado em nome da agravada.


III. Razões de decidir

3. Embora a agravante sustente que não houve assunção de dívida, mas apenas cessão da posse do veículo, os autos revelam que o bem permanece vinculado a financiamento, havendo necessidade de esclarecimento quanto à situação atual do contrato, à existência de gravame fiduciário, à titularidade registral, à efetiva posse do veículo e à eventual pretensão do credor fiduciário.

4. A tutela requerida possui potencial de interferir em esfera jurídica de terceiro não integrante da lide, qual seja, a instituição financeira credora fiduciária, circunstância que recomenda prudência e impede, em cognição sumária, a adoção de medida satisfativa de elevada repercussão patrimonial.

5. A entrega compulsória de documento de circulação, a determinação de regularização indireta do financiamento e a reintegração/manutenção possessória do veículo demandam instrução probatória mais ampla, especialmente porque o bem teria sido apreendido por autoridade de trânsito de outro Estado, não estando demonstrado, de forma segura, que a agravada detenha atualmente a posse direta do automóvel ou disponha dos meios necessários para sua restituição imediata.

6. A medida postulada antecipa, em larga extensão, o próprio resultado útil da demanda originária, sem que estejam suficientemente demonstrados, neste momento processual, a probabilidade do direito e a reversibilidade prática do provimento.


IV. Dispositivo

Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8074703-08.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante POLYBRAS AMBIENTAL LTDA. – EPP, e, como Agravada, ITACARI ECOLUB AMBIENTAL LTDA.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 5  de  agosto  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074703-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: POLYBRAS AMBIENTAL LTDA - EPP
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
AGRAVADO: ITACARI ECOLUB AMBIENTAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por POLYBRAS AMBIENTAL LTDA. – EPP contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do processo n.º 8042273-85.2021.8.05.0039, ajuizado em face de ITACARI ECOLUB AMBIENTAL LTDA., nos seguintes termos:


Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Deveras, em que pese o quanto sustentado pela parte autora, constata-se, pelo exame dos autos, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que se tratando de veículo financiado, eventual transação deve, necessariamente, constar com a anuência do Banco/credor fiduciário (art.299, CC), quem detem o domínio sobre o bem móvel, o que não ocorreu no caso em tela, conforme se extrai da análise dos documentos de ID146226659 e ID146226660. Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.


Na origem, a agravante pretende compelir a agravada ao cumprimento de obrigações contratuais supostamente assumidas em relação ao veículo de placa PGO-6365, especialmente a entrega do CRLV/DUT, a comprovação da quitação das parcelas finais do financiamento e a adoção de providências necessárias à regularização documental do bem.


Alega a agravante que, embora o veículo permaneça registrado em nome da agravada, teria havido transferência da posse do automóvel em seu favor, sem assunção de dívida perante a instituição financeira. Sustenta que a agravada permaneceria responsável pela quitação do financiamento e, somente após a quitação, deveria transferir a propriedade do bem.


Afirma, ainda, que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária do Estado de Minas Gerais e que não conseguiu reavê-lo administrativamente porque o cadastro do automóvel permanece em nome da agravada, a qual não teria fornecido procuração, CRLV ou documento hábil para viabilizar a retirada do bem.


Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência incidental, que fosse determinado à agravada: a) entregar o CRLV atual do veículo; b) viabilizar a manutenção ou reintegração de posse do automóvel; e c) comprovar a quitação das parcelas 30/58 a 58/58 do financiamento.


O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória, ao fundamento de que, tratando-se de veículo financiado, eventual transação dependeria da anuência do banco/credor fiduciário, não estando evidenciada a probabilidade do direito.


Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois a hipótese não envolveria assunção de dívida, mas simples cessão da posse do veículo. Defende a inaplicabilidade do art. 299 do Código Civil e afirma estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 311 do CPC.


Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela pretendida.


A Excelentíssima Relatora anterior indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 77928373).


Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 90394409.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 21 de junho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074703-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: POLYBRAS AMBIENTAL LTDA - EPP
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
AGRAVADO: ITACARI ECOLUB AMBIENTAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por POLYBRAS AMBIENTAL LTDA. – EPP contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do processo n.º 8042273-85.2021.8.05.0039, ajuizado em face de ITACARI ECOLUB AMBIENTAL LTDA..


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


A controvérsia recursal consiste em saber se, neste momento processual e em sede de cognição sumária, é possível impor à agravada a entrega de documentos do veículo de placa PGO-6365, a comprovação de quitação de parcelas do financiamento e a manutenção/reintegração da posse do bem em favor da agravante.


Após detida análise dos autos, entendo que o recurso não merece provimento.


Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em hipóteses como a presente, em que a providência postulada possui natureza eminentemente satisfativa e pode atingir esfera jurídica de terceiro não integrante da lide, a análise desses requisitos deve ser realizada com especial cautela.


A agravante sustenta que não houve assunção de dívida, mas apenas cessão da posse do veículo. Em tese, assiste-lhe razão ao afirmar que posse, propriedade registral e responsabilidade perante o credor fiduciário são institutos distintos.


Todavia, essa distinção não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da tutela recursal pretendida.


O próprio quadro narrado pela agravante demonstra que o veículo permanece vinculado a financiamento e registrado em nome da agravada. Também se extrai das razões recursais que a propriedade formal ainda não teria sido transferida justamente porque dependeria da quitação do financiamento.


Assim, ainda que se admita, em tese, a existência de negócio jurídico entre agravante e agravada, não se pode desconsiderar que o bem está inserido em relação jurídica mais ampla, envolvendo instituição financeira que, ao que tudo indica, figura como credora fiduciária.


Em casos de veículo gravado com alienação fiduciária, o domínio resolúvel do bem permanece vinculado ao credor fiduciário até a quitação integral da obrigação. Desse modo, qualquer medida judicial que, ainda que indiretamente, interfira na disponibilidade, circulação, posse qualificada ou regularização documental do bem exige prévio esclarecimento da situação do financiamento e preservação dos direitos do credor fiduciário.


No caso concreto, não há elementos suficientes, nesta fase, para afirmar com segurança: a) se o financiamento está adimplido ou inadimplido; b) se há gravame fiduciário ativo; c) se existe ou existiu medida de busca e apreensão promovida pela instituição financeira; d) se a apreensão do veículo em Minas Gerais decorreu de irregularidade administrativa, restrição fiduciária, ausência documental ou outra causa; e) se a agravada possui efetiva disponibilidade jurídica e material para entregar o CRLV ou viabilizar a restituição imediata do bem.


Tais pontos são relevantes e não podem ser superados em sede de tutela provisória.


Também não se mostra adequado determinar, desde logo, a manutenção ou reintegração de posse do veículo em favor da agravante.


Isso porque o próprio recurso informa que o bem foi apreendido por autoridade pública de outro Estado. Logo, não está demonstrado que a agravada exerça atualmente a posse direta do veículo ou que tenha condições materiais de restituí-lo.


A reintegração de posse pressupõe, em regra, demonstração da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, elementos que, no presente caso, encontram-se entrelaçados a relação contratual, financiamento, registro administrativo e apreensão estatal.


A situação demanda instrução mais ampla, inclusive para apuração da origem da apreensão, da atual localização do bem e da legitimidade de cada sujeito envolvido na cadeia possessória e contratual.


Quanto ao pedido de entrega do CRLV, igual cautela se impõe.


A entrega compulsória de documento de circulação pode, na prática, permitir a utilização do veículo e interferir na eficácia de eventual garantia fiduciária, além de repercutir sobre obrigações administrativas e financeiras ainda não suficientemente esclarecidas. Não se trata de simples exibição documental neutra, mas de providência com reflexos diretos sobre a utilização do bem.


Também o pedido de comprovação de quitação das parcelas do financiamento não comporta acolhimento liminar nos termos pretendidos.


A agravante pretende impor à agravada, desde já, conduta que se confunde com o mérito da própria ação originária, consistente no cumprimento das obrigações contratuais controvertidas. A tutela de urgência não deve servir para antecipar integralmente a procedência da demanda quando ainda pendentes esclarecimentos relevantes sobre a extensão das obrigações assumidas, a situação do financiamento e a participação do credor fiduciário.


Não se ignora o alegado prejuízo suportado pela agravante em razão da impossibilidade de uso do veículo. Contudo, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela provisória quando ausente demonstração segura da probabilidade do direito em grau suficiente.


Além disso, a medida pleiteada não se revela plenamente reversível. A retirada do veículo, a entrega de documento de circulação e a imposição de providências relativas a financiamento podem produzir efeitos de difícil recomposição, sobretudo diante da possível existência de gravame fiduciário e da ausência da instituição financeira no polo passivo da demanda.


Registre-se, por fim, que a presente decisão não antecipa juízo definitivo sobre o direito material discutido na origem. Não se afirma que a agravante não tenha direito à documentação, à posse ou ao cumprimento das obrigações contratuais. O que se reconhece é apenas que, no atual estágio processual, a tutela provisória pleiteada exige cautela incompatível com o deferimento liminar pretendido.


A matéria deverá ser melhor examinada após a regular instrução, com a elucidação da situação do financiamento, do gravame fiduciário, da causa da apreensão do veículo, da posse atual do bem e da extensão das obrigações efetivamente assumidas pelas partes.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, bem como julgando prejudicado o Agravo Interno do ID 78475321, ante o julgamento do mérito recursal, mantendo-se integralmente a decisão agravada.



Salvador/BA,  5 de agosto   de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11