PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL TIKTOK. PERFIL DE USUÁRIA. SUSPENSÃO/BANIMENTO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVULGAÇÃO, NA “BIO”, DE LINKS EXTERNOS DIRECIONANDO USUÁRIOS A CONTEÚDO DE NATUREZA SEXUAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO PROVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050231-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como agravada IONÁ MESSIAS GALVÃO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050231-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: IONA MESSIAS GALVAO
Advogado(s):CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO, FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8050213-16.2024.8.05.0001, deferiu a tutela antecipada determinando o restabelecimento da conta digital da agravada na plataforma TikTok. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de vício por não ter enfrentado adequadamente os pressupostos da tutela de urgência, especialmente a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Alega que a conta da agravada foi legitimamente suspensa por violação aos termos de serviço da plataforma, especificamente pela divulgação de links externos direcionando usuários para conteúdo de natureza sexual, conduta expressamente vedada pelas diretrizes da comunidade TikTok. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Foi proferida decisão monocrática, por esta Relatoria, deferindo o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,(data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050231-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: IONA MESSIAS GALVAO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO, FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento da conta digital da agravada na plataforma TikTok, bem como à existência, ou não, de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante. Antes de adentar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada. Em preliminar, a agravante alega ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, e aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o Juízo de origem, embora provocado por embargos de declaração, teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes trazidos pela ré, especialmente quanto à notícia de violação dos Termos de Serviço e das Diretrizes da Comunidade pela usuária, bem como quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Examinando-se o teor das decisões atacadas, verifica-se que o magistrado singular, ainda que de forma sintética, expôs as razões pelas quais entendeu presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, reputando adequada, naquele juízo inicial, a ordem de restabelecimento da conta. A simples circunstância de não terem sido enfrentados todos os argumentos na extensão desejada pela parte não caracteriza, por si só, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando a decisão explicita fundamentos suficientes à compreensão da solução adotada. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de algum vício de fundamentação, o agravo de instrumento devolve a esta instância revisora o exame integral da matéria referente à tutela deferida, o que possibilita sanar eventual deficiência de motivação, à luz do princípio da instrumentalidade e da economia processual, afastando-se a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Inexistindo prejuízo e estando a controvérsia integralmente devolvida a este Tribunal, rejeita-se a preliminar. Superada a preliminar, passo a apreciar ao mérito. No mérito, os documentos carreados ao agravo revelam que a conta @ionagalvao foi suspensa pelo provedor da plataforma em razão de descumprimento dos Termos de Serviço e das Diretrizes da Comunidade, notadamente a divulgação, na biografia do perfil, de links externos direcionando os usuários a páginas com conteúdo de natureza sexual, voltadas à venda de conteúdo adulto e à exploração de material pornográfico, conduta expressamente vedada pelas normas contratuais do TikTok. As diretrizes apresentadas nos autos são claras ao proibir a utilização da plataforma para promoção de “serviços sexuais, incluindo oferta ou solicitação de serviços sexuais, imagens, pornografia, conteúdo exclusivo para membros e streaming de conteúdo adulto”, bem como a utilização de links externos para encaminhar o público a tais conteúdos. Também os Termos de Serviço reservam à empresa o direito de desativar ou banir contas que infrinjam as políticas estabelecidas e que possam comprometer a segurança e a integridade do ambiente digital. Tais elementos indicam, em análise perfunctória, que a suspensão do perfil decorreu do exercício regular de direito contratual pelo provedor da plataforma, nos moldes do art. 188, I, do Código Civil, e não de ato arbitrário ou desproporcional. A agravada, por sua vez, limita-se a negar, de forma genérica, a ocorrência de violação, sem infirmar de modo convincente a documentação trazida pela empresa, nem demonstrar que o conteúdo efetivamente veiculado estaria fora do âmbito das restrições contratuais. Esclareça-se que, o fato de a relação ser regida pelo CDC não transforma a plataforma em depositária obrigatória de qualquer tipo de conteúdo, tampouco impede a aplicação de sanções contratuais a usuários que descumpram normas previamente aceitas, sobretudo quando se cuida de rede com forte presença de público infantojuvenil, em que o dever de proteção é ainda mais acentuado. Outrossim, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade das plataformas digitais para aplicar suas políticas de conteúdo, desde que baseadas em violações efetivamente comprovadas aos termos de serviço: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de prestação de serviço. Tiktok. Autora que teve sua conta desativada, por motivo supostamente desconhecido . Sentença de improcedência. Autora que se intitula influenciadora digital e modelo. Ré que alega a ocorrência de violação aos termos de serviço e diretrizes da comunidade. Vedação expressa à veiculação de conteúdo envolvendo "nudez e atividades sexuais de adultos" . Autora que, no curso do processo, não enfrenta de forma específica a questão relacionada à referida proibição, tampouco nega a produção de conteúdo adulto. Contrarrazões e alegações finais genéricas. Argumentos acerca da adequação das suas postagens à regra mencionada e juntada de cópias de perfis ativos de usuárias que supostamente produzem conteúdo semelhante, que somente foram suscitados em apelação. Alegada existência de tratamento desigual entre os usuários . Inovação recursal. Recurso não conhecido, nessa parte. Documentos juntados na inicial que indicam a ciência da autora sobre as razões da desativação de sua conta e, além disso, provam que o perfil continha conteúdo sugestivo e em linguagem adulta relacionada à gratificação sexual. Elementos que indicam conduta que se insere na definição de "nudez e atividades sexuais de adultos" dada pela ré em suas diretrizes . Autora que declara utilizar a plataforma da ré para atrair usuários interessados em seus serviços, divulgando a "plataforma de assinatura" em que disponibiliza seu trabalho. Autora que aufere renda por número de assinantes cooptados e utiliza seu perfil na rede Tiktok como canal direto de acesso ao conteúdo veiculado na "plataforma de assinatura", vinculando-a à ré. Omissão quanto à natureza dos serviços prestados e do conteúdo produzido, disponível na referida plataforma divulgada. Conjunto probatório que dá respaldo à solução conferida à controvérsia pelo Juízo a quo, rejeitando a pretensão autoral, e confere verossimilhança às alegações da ré . Sujeição da autora aos termos de uso da rede social Tiktok. Exclusão da conta de usuário, na hipótese de violação dos termos de uso do serviço. Possibilidade. Ré que se desincumbiu "a contento" de seu ônus probatório . Inteligência do art. 371, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida . (TJ-SP - Apelação Cível: 1105558-66.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – BLOQUEIO DE ACESSO E EXCLUSÃO DE CONTA DA REDE SOCIAL TIK TOK – VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA COMUNIDADE – DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO COM CUNHO SEXUAL – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatada a violação aos termos de uso da plataforma virtual (Tik Tok), em razão da veiculação de conteúdo de natureza sexual pelo usuário, cuja proibição é expressa nos regulamentos da empresa, configura-se exercício regular de direito o bloqueio da respectiva conta, prática que, evidentemente, não caracteriza ato ilícito a ensejar pagamento de indenização por dano moral. (TJ-MS - Apelação Cível: 08517595420238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 19/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Conforme se extrai dos autos, o bloqueio da conta teria ocorrido em 25/10/2023, ao passo que a ação somente foi proposta em abril de 2024, ou seja, vários meses após o evento narrado, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e revela que a própria autora não percebeu a situação como risco imediato à sua esfera jurídica. Ademais, eventual prejuízo econômico decorrente da desativação do perfil, se devidamente demonstrado ao final, é passível de recomposição em pecúnia, ao passo que a determinação de restabelecimento de conta que, em tese, veicula conteúdo incompatível com as diretrizes da plataforma pode expor a empresa e seus usuários a risco maior, inclusive à difusão de material impróprio, afetando a coletividade de consumidores que se valem do serviço. Diante desse cenário, a manutenção da tutela deferida em primeiro grau, impondo o imediato restabelecimento do perfil, mostra-se temerária e desproporcional, pois antecipa, em favor da autora, um direito cuja existência não se encontra, por ora, suficientemente demonstrada, invertendo, em sede provisória, o exercício legítimo do poder de moderação e de autotutela contratual da plataforma. Ressalte-se que a presente decisão não importa julgamento definitivo do mérito da ação originária, cabendo àquele Juízo de origem, ao final, avaliar, com base no conjunto probatório que vier a ser produzido, a existência de eventual abuso ou excesso por parte da ré e a consequente responsabilidade civil. À vista dos elementos constantes dos autos, mostra-se, portanto, adequada a revogação da decisão agravada. Face ao exposto, voto no sentido por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência que determinou o restabelecimento da conta @ionagalvao na plataforma TikTok, que permanecerá desativada até ulterior deliberação no juízo de origem. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050231-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: IONA MESSIAS GALVAO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO, FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES
VOTO