PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126136-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE BRADESCO DIA E NOITE (BDN). CONTRATO ELETRÔNICO. TELAS SISTÊMICAS. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. VALIDADE PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da negativação decorrente de contrato de empréstimo pessoal. O recorrente alega ausência de comprovação da contratação, sustentando que as telas internas apresentadas pelo banco não constituem prova suficiente e que não foi juntado contrato assinado. Defende a caracterização de dano moral pela inscrição indevida. O recorrido, em contrarrazões, afirma a regularidade do empréstimo, realizado eletronicamente mediante cartão e senha/biometria, com depósito do valor contratado na conta do apelante, e requer a manutenção da sentença.

II. Questão em discussão

Delimita-se a controvérsia em saber se o Banco recorrido comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, legitimando a inscrição do apelante em cadastro de inadimplentes, bem como se é devida indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

Restou demonstrado nos autos que o valor de R$ 850,00 foi creditado na conta corrente do apelante, decorrente de contrato eletrônico firmado na modalidade BDN, mediante utilização de senha e biometria.

A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais estaduais reconhece a validade da contratação eletrônica em caixas de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal, sendo desnecessária a formalização em contrato físico.

O apelante não apresentou extratos ou documentos que infirmassem a contratação ou o recebimento do numerário, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito.

Diante da comprovação da contratação e do inadimplemento, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não havendo ilicitude que justifique a reparação moral.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8126136-82.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CICERO DOS SANTOS FILHO e, como Apelado, BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126136-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO DOS SANTOS FILHO em face de sentença (ID. 84573908) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 84573910), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidas a inexistência do débito discutido nos autos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.


Alega que não há nos autos prova da existência de dívida em seu nome, pois o Banco recorrido apenas juntou telas de sistema interno, documentos unilaterais e de fácil manipulação, incapazes de comprovar a contratação de empréstimo. Sustenta que não foi apresentado contrato assinado ou outro documento bilateral que demonstre a efetiva contratação do débito.


Afirma que a negativação de seu nome, sem comprovação da relação obrigacional, gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, citando, inclusive, o AgRg no Ag nº 1.379.761/STJ. Defende que basta a inscrição indevida em cadastros restritivos para surgir o dever de indenizar.


Ressalta que a indenização por danos morais deve ter caráter compensatório e pedagógico, evitando a repetição de práticas abusivas pelas instituições financeiras. Colaciona jurisprudência do TJBA que reconhece a inidoneidade de telas unilaterais de sistema interno como meio de prova, pleiteando a condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização em valor compatível com os precedentes da Corte.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência do débito imputado ao apelante; b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Tribunal; c) inverter os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”


Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.


Em contrarrazões (ID. 84573913), o apelado BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção da sentença de improcedência. Sustenta que o empréstimo que deu origem à negativação foi regularmente contratado na modalidade “Bradesco Dia e Noite (BDN)”, por meio de senha/biometria, o que dispensa contrato físico. Aduz que a inscrição do nome do apelante decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Ressalta que não houve prática de ato ilícito, inexistindo responsabilidade civil. Invoca a Súmula 359 do STJ para afirmar que a obrigação de notificação prévia da inscrição cabe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao banco. Argumenta, ainda, que não houve demonstração de dano concreto, inexistindo nexo causal entre a conduta do recorrido e os alegados prejuízos, de modo que não há falar em indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer, caso deferida indenização, que o quantum seja fixado em patamar módico, em observância ao art. 944, parágrafo único, do CC, e que os juros de mora incidam a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.


É o relatório. 

 Devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.

Inclua-se em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.


RICARDO REGIS DOURADO

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126136-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar a regularidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, promovida pelo recorrido BANCO BRADESCO S.A., e a consequente possibilidade de indenização por danos morais.


O Apelante sustenta que não há prova nos autos de que tenha contraído o débito objeto da negativação. Afirma que o Apelado limitou-se a juntar telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, sem apresentar contrato ou documento bilateral que comprove a existência da dívida.


Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que o Apelado apresentou documentação que demonstra a existência de contrato eletrônico de empréstimo pessoal registrado sob o nº 454218948, conforme ID 84573913. A documentação indica que foi liberado o valor de R$ 850,00, na conta corrente de titularidade do apelante (conta 17.562-5, agência 3046-5) em 17/02/2022, com posterior inadimplemento das parcelas.


O contrato foi celebrado na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), que se caracteriza pela contratação através de meios eletrônicos, utilizando cartão e senha/biometria do cliente. As telas sistêmicas apresentadas pelo Apelado, embora produzidas unilateralmente, contêm informações detalhadas sobre a operação, incluindo número do contrato, valor liberado, data da contratação e histórico de pagamentos. 


Confiram-se julgados sobre casos análogos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE . REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. 2 . Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor apelante é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais . O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 0123456529583, incluído em seu benefício previdenciário em 28 de março de 2022, com data de início do desconto em abril de 2022 e fim em novembro de 2022, sendo 84 (oitenta e quatro parcelas) no valor de R$33,00 (trinta e três reais), totalizando o montante de R$1 .271,67 (mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). Em relação ao empréstimo, o valor liberado ao cliente foi de R$1.229,81 (mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) e está em situação de ¿Exclusão por refinanciamento¿, conforme se verifica do extrato do INSS apresentado às fls. 15/18 . 5. Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, colacionou cópia do comprovante de contratação via terminal de autoatendimento (BND ¿ Bradesco Dia e Noite) (fls. 146/229) e o comprovante de que houve a realização de transação de valores em conta de titularidade do apelante (fls. 230/231) . 6. A propósito, vale dizer que a contratação do empréstimo consignado se deu mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite). Para contratações dessa natureza, são imprescindíveis a utilização de dados pessoais do contratante, assim como a sua biometria e uso do seu cartão e senha. Constata-se que houve o uso de cartão com dispositivo de segurança e senha (fl . 170 e 224), além da biometria do consumidor para contratação (fls. 158/159) e escolha do débito em conta-corrente para o recebimento do montante contratado (fl. 228). 7 . Cabia ao recorrente comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez. O banco agravado, por sua vez, trouxe indicativos de que o valor fora transferido para a conta do agravante, conforme se vê dos extratos acostados às fls. 30/31, em que consta o valor do empréstimo contratado, a indicação do contrato correspondente (de nº 6529583), que é o mesmo questionado na exordial, e o montante disponibilizado, no caso, de R$ 1.229,81 (mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) . 8. Assim, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pelo apelante por meio eletrônico, mediante a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como a leitura da biometria do consumidor (fls. 158/159), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Por outro lado, o autor apelante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art . 373, I, CPC). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . (TJ-CE - Apelação Cível: 0200085-32.2023 .8.06.0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023)


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BRADESCO DIA E NOITE (BDN) . PARTE AUTORA QUE É CORRENTISTA DO BANCO RÉU. MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL QUE PODE SER REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU DADOS BIOMÉTRICOS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA . EXTRATO BANCÁRIO (EVENTO 16.3). INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos . A parte autora, na Exordial, formula pedido de obrigação de fazer concernente a exclusão suspensão de descontos, inexigibilidade de débito, restituição de valores, bem como indenização por dano moral contra a empresa Requerida, em face de haver incluído débito nos proventos da parte autora que a mesma afirma não ter realizado. Sustenta que desconhece a razão dos descontos em sua conta bancária, referente a contrato de empréstimo que aduz desconhecer. Regularmente citada, a parte demandada insurgiu-se contra a pretensão do Requerente, fazendo-o através de contestação. Nega o dever de indenizar . O Juízo a quo, em sentença JULGOU parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) declarar nulo os contratos de empréstimo consignado objeto desta lide, e determinar o cancelamento da cobrança no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deve ser devolvido na fase de cumprimento de sentença; b) condenar a restituir os valores despendidos, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, desde que devidamente comprovados; c) condenar o promovido, ao pagamento, a título de dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária a contar desta data; d) ressalto que deve haver a compensação ou a devolução pela parte autora de qualquer montante disponibilizado pela requerida; e) em caso de depósito/compensação expeça-se alvará em favor do (a) requerido para levantamento da quantia.” Ao compulsar os autos, entendo que merece acolhimento a irresignação da Recorrente . Isto porque a existência de débitos nos proventos autorais, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste. Resta saber, pois, se é devida, como defende a ré, ou se não. Observo que a cobrança é referente a encargo de empréstimo é pessoal, onde dispensa a anuência da parte autora em um contrato físico, pode ser realizado nos terminais de autoatendimento (caixa eletrônico, aplicativos virtuais), dispensando a existência de contratação formal. Observo ainda que o extrato bancário acosta pela autora desmontar que houve utilização de empréstimo pessoal (evento 16 .3). Frise-se que a modalidade de empréstimo em voga - BDN (Bradesco Dia e Noite) – consiste em uma linha de crédito pessoal rápida, desprovida de burocracia, disponibilizado aos clientes do Banco Bradesco S.A. Para que a operação possa ser concretizada, é exigido do cliente a utilização do cartão com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas . No caso em comento, o valor contratado é depositado na conta do próprio favorecido, como ocorreu com a parte Recorrida. Deste modo, COMPROVADA A CONTRATAÇÃO entre as partes, tenho que em que pese a parte autora tenha sofrido descontos, os mesmos ocorreram em razão do exercício regular de um direito da ré, posto que não haja falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse ínterim, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ. Ademais, é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco, senão vejamos: RECLAMAÇÃO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA . SÚMULA 63 DO TJGO INAPLICÁVEL AO CASO. 1. Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade da instituição financeira ser afastada. 2 . Não se aplica ao presente caso a Súmula n. 63 desta Corte, haja vista que, aqui, não se discute empréstimo na modalidade `cartão de crédito consignado` e sim empréstimo, em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, tratando-se, portanto, de contratações de natureza diversa. 3. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ) . RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5115885-53.2020.8 .09.0000, Rel. Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, 09 de janeiro de 2023. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00022062920228050057, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/01/2023, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/01/2023)

 

O Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse as informações apresentadas pelo Apelado. Limitou-se a alegar genericamente o desconhecimento da dívida, sem produzir prova em contrário.


O ônus da prova, ainda que invertido nas relações de consumo, exige ao menos indícios de veracidade das alegações. No caso, não há elementos que demonstrem fraude ou contratação indevida.


Assim, verifico que o empréstimo foi efetivamente contratado e não quitado, sendo legítimo o exercício do direito de crédito pelo Apelado através da negativação.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

 

Em atenção ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo em 2%, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.


É o voto.

 

 Sala das Sessões,               


PRESIDENTE



DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA