PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Apelação Criminal nº 8003289-27.2024.8.05.0039 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a apreensão e perícia da arma (inclusive arma branca) para a caracterização da causa de aumento por seu emprego no crime de roubo, quando a utilização do artefato resta patenteada pelos uníssonos relato da vítima. Portando, o reconhecimento da utilização da arma não depende da apreensão, tampouco perícia, sendo circunstância objetiva, estendendo-se a todos os agentes envolvidos no delito. 2. Recurso conhecido e improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8003289-27.2024.8.05.0039, em que figuram, como Apelante, Adla de Oliveira Cunha, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Segunda Turma
Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari
Processo de Origem: 8003289-27.2024.8.05.0039
Apelante: Adla de Oliveira Cunha
Defensor(a) Público: Cristiane Carrera Bardelli
Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor(a) de Justiça: Christian Ribeiro de Menezes
Procurador(a) de Justiça: Armênia Cristina Santos
Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8003289-27.2024.8.05.0039 Adla de Oliveira Cunha interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, condenando-a pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade. Data do fato: 21/02/2024. Recebimento da denúncia em: 18/04/2024 (ID 690260950). Sentença prolatada em: 05/07/2024 (ID 69026479) Data de Nascimento da ré: 27/09/1989. Registre que a Ré possuía 34 anos na data do fato e 34 anos na data da sentença (art. 65, I, do CP). De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado com a condenação, a Acusada, interpôs apelação (ID 69026492 – Pág. 1) por cujas razões (ID 69026492) pugnou pela reforma da sentença, para tanto, arguindo a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma branca, alegando que a majorante só pode ser aplicada quando demonstrada a potencialidade lesiva da arma. Prequestionou o art. 157 § 2º, VII, art. 14, II ambos do Código Penal O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, com integral manutenção da sentença (ID 69026495). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 70652056). Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Segunda Turma
Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari
Processo de Origem: 8003289-27.2024.8.05.0039
Apelante: Adla de Oliveira Cunha
Defensor(a) Público: Cristiane Carrera Bardelli
Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor(a) de Justiça: Christian Ribeiro de Menezes
Procurador(a) de Justiça: Armênia Cristina Santos
Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8003289-27.2024.8.05.0039 Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. No cerne do inconformismo recursal, constata-se que as teses abrigadas no apelo não controvertem a materialidade e a autoria delitivas. O questionamento recursal visa a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma branca, alegando que a majorante só pode ser aplicada quando demonstrada a potencialidade lesiva da arma. Portanto, não se cuidando de recurso voltado ao afastamento do reconhecimento incursivo nas condutas penalmente recriminadas, e não sendo a hipótese de pronta constatação de qualquer mácula de nulidade no feito, capaz de ensejar a reapreciação do juízo condenatório ex officio, há de se enfrentar as matérias efetivamente impugnadas no recurso trazido a julgamento, tendo este a tanto delimitada sua abrangência. A vítima, em juízo, relatou a prática de roubo, com emprego de arma branca (faca): “Que os fatos ocorreram por volta das 13h da tarde no salão de beleza dela; que quando a vítima se virou a ré colocou a faca no pescoço dela; que a acusada anunciou o assalto, mandando recolher os celulares e tudo mais de valor e ainda abrir os aplicativos; que neste momento a ré baixou a cabeça, foi quando a vítima conseguiu pegar a mão daquela (acusada) que estava com a faca e as outras pessoas ajudaram a dominá-la e chamarem a polícia; que a acusada não chegou a pegar nada; que a ré mordeu a irmã da vítima, deixando um roxo no braço; que não conhecia a ré.” (Transcrição de trechos do depoimento da vítima Jeana Antônia da Silva, ID 69807910 e 69026474) Assim, a vítima relata que a acusada colocou a faca em seu pescoço e anunciou o assalto. Veja que é evidente aqui a utilização da arma branca no momento do crime. Não podemos esquecer que nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima há de assumir especial relevância, notadamente quando coerente e em consonância com as demais provas reunidas nos autos, tal como ocorre na espécie, com efetiva apreensão da faca, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 435854027, fls. 09, do IP nº 8002968-89.2024.8.05.0039 A Defesa em suas razões, argumenta que a majorante não deve ser aplicada em função da ausência da perícia da faca. Não é despiciendo gizar que, também conforme ampla compreensão jurisprudencial, o reconhecimento da utilização da arma não depende da apreensão, tampouco perícia, sendo circunstância objetiva, estendendo-se a todos os agentes envolvidos no delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 825.311/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA FACA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APRESENTAÇÃO OSTENSIVA DA FACA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Ademais, a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante. (...) 5. A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de possibilitar a subtração dos bens móveis almejados. Assim, a apresentação ostensiva da faca à vítima, quando do arrebatamento de seu bem, é suficiente para a configuração do crime de roubo. 6. (...). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) [Grifamos] Assim sendo, rejeita-se a tese de exclusão da qualificadora, uma vez que, durante a instrução criminal, restou provada que a ré se utilizou de grave ameaça, exercida com emprego de arma branca (faca) para impingir temor à vítima e dela subtrair seus pertences, sendo irrelevante a realização de perícia. Diante de tais circunstâncias, ratifica-se a condenação da Ré como incursa na tipificação prevista no art. 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. A dosimetria da pena não foi objeto de recurso, sendo calculada em total observância aos comandos legais, de modo que a ratifico: “DOSIMETRIA: Pena Base: Culpabilidade: regular; Antecedentes: primária; Conduta Social: regular; Personalidade: não há como aferir pelo curto espeço de tempo; Motivos e Consequências: não fogem ao tipo; Circunstâncias: valoro negativamente, uma vez que os fatos ocorreram em um salão de beleza por volta das 15h, ou seja, em horário de grande movimentação de pessoas, botando em risco as mesmas. Comportamento da vítima: em nada contribuiu. Em razão de uma circunstância negativa, fixo a pena base acima do mínimo-legal (1/8 = 6 meses), ou seja, em 04 anos e 06 meses de reclusão. Presente a atenuante do art. 65, III, d do CP (Confissão Espontânea), razão pela qual atenuou em 06 meses, chegando a 4 anos de reclusão. Seguindo aplico a causa de aumento do VII, do §2° do art. 157 do CP (emprego e arma branca), a qual acresço o seu índice legal (1/3 = 01 ano e 04meses), chegando a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão. Por fim, aplico a incidência do art. 14, II do CP (tentativa), está no grau máximo de redução (2/3 = 03 anos, 06 meses e 20 dias), chegando a Pena Final de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento aberto, forte no art. 33, §2°, c do CP, reconheço à condenada o direito a detração, todavia, neste mento, não altera a presente sentença. Incabíveis as benesses do art. 44 e 77 do CP. Com relação ao direito de recorrer em liberdade, embora de naturezas distintas, entendo que a manutenção da Sra. Adla em prisão preventiva, ofende o direito de ampla defesa da mesma uma vez que bastava a sua nobre Defesa abrir mão e qualquer recurso e a mesma, de imediato estaria em um regime totalmente muito mais benéfico. Assim, entendo, que não há razão para presente manutenção preventiva, concedendo a mesma o direito de recorrer em Liberdade.” As demais prescrições acessórias não desafiam correções ex officio, tendo em vista que firmadas na exata exegese dos dispositivos legais de regência. CONCLUSÃO À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se o acerto da decisão vergastada. DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Segunda Turma
Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari
Processo de Origem: 8003289-27.2024.8.05.0039
Apelante: Adla de Oliveira Cunha
Defensor(a) Público: Cristiane Carrera Bardelli
Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor(a) de Justiça: Christian Ribeiro de Menezes
Procurador(a) de Justiça: Armênia Cristina Santos
Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
VOTO