PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO (EMBASA). INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. PROVA DE FORNECIMENTO REGULAR. VAZAMENTO INTERNO NO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em razão de alegada interrupção no fornecimento de água por 15 dias no Condomínio Vila Portuguesa. A concessionária apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, apresentando provas de que o abastecimento estava regular até o hidrômetro e ausência de planejamento adequado das instalações hidráulicas internas condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ou se a interrupção do abastecimento decorreu de vícios nas instalações hidráulicas internas da unidade consumidora, o que configuraria causa excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado. 4. As faturas de consumo do período (IDs 101857740 e 101857757 a 101857762) demonstram que a média de gasto de água permaneceu hígida, o que é tecnicamente incompatível com uma interrupção total por 15 dias, a qual deveria reduzir o volume registrado no hidrômetro em aproximadamente 50%. 5. A Nota Técnica nº 414/2024 (ID 101857765) comprova que o abastecimento estava normalizado até o ponto de entrega e que foi identificado vazamento interno sob responsabilidade do condomínio, sendo este o real motivo da falta de água nas unidades habitacionais. 6. Nos termos do art. 134 da Resolução nº 02 da AGERSA, é dever do usuário a manutenção e segurança das instalações internas situadas além do ponto de entrega, rompendo-se o nexo causal em relação à concessionária quando o vício é interno. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus de sucumbência, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 2º e § 11, e art. 98, § 3º; Resolução nº 02 da AGERSA, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0545063-46.2018.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, DJ 21/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8110411-82.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada VANESSA TEIXEIRA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110411-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
APELADO: VANESSA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 101858475) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra a r. sentença (ID 101858472), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais nº 8110411-82.2025.8.05.0001, ajuizada por VANESSA TEIXEIRA LIMA ANDRADE em face da apelante. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, declarando como abusiva a conduta da Ré, condenando a Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. Entendeu que a interrupção ou intermitência no fornecimento de água potável por 15 dias, devidamente comprovada por protocolos de reclamação, fotos e contratação de carros-pipa particulares, caracteriza falha grave na prestação do serviço essencial. Concluiu, ainda, que a privação prolongada do recurso hídrico atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101858475). Em suas razões, sustenta a ausência de prova do ato ilícito, afirmando que o relato de constrangimento feito pela autora é insuficiente para caracterizar o dever de indenizar, especialmente pela falta de comprovação técnica individual da falha. Defende a inexistência de dano moral indenizável, classificando o evento como mero aborrecimento da vida cotidiana e alertando para o que denomina "indústria da vitimização". Por fim, insurge-se contra a inversão do ônus da prova operada pelo juízo singular, argumentando que não foram preenchidos os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência técnica previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 101858479), defendendo, em suma, que a privação de água para atos básicos de higiene por longo período gera agonia extrema e afeta diretamente a saúde e a dignidade. Refuta os argumentos recursais sobre a estrutura hidráulica do imóvel e sustenta que a sentença foi prolatada em estrita observância ao microssistema consumerista. Requer, ao final, o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110411-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
APELADO: VANESSA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 101858476. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela apelada, através da qual alega que o Condomínio Vila Portuguesa, onde reside, sofreu interrupção no fornecimento de água por 15 dias (26/07/2024 a 09/08/2024). Sustenta que a EMBASA enviou apenas dois carros-pipa, volume insuficiente para 320 unidades, obrigando-a a adquirir água por meios próprios (ID 101857734). Cita o número de oito protocolos de reclamações formuladas à Apelante, ressaltando, inclusive, que, após diversos contatos, equipes da concessionária foram enviadas ao local, ocasião em que realizaram escavações e abriram buracos em frente ao condomínio onde reside. Juntou faturas em nome do condomínio (ID 101857740) e fotos (ID 101857748). Já ré, ora Apelante, defendeu a regularidade do serviço, atribuindo eventual problema à ausência de planejamento adequado das instalações hidráulicas internas condomínio, bem como alegando que o histórico de consumo não indica desabastecimento (ID 101857756). Apresentou histórico de consumo (ID 101857763) e uma Nota Técnica oriunda dos atendimentos realizados após reclamações da unidade consumidora (ID 101857765). É cediço que a relação travada entre as partes se enquadra na concepção de relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade da apelante é objetiva, pautada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal regime dispensa a prova da culpa, mas exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo alegado. No caso em tela, a parte autora sustenta que ficou sem água por 15 dias consecutivos. Contudo, em que pese a narrativa fática e os elementos trazidos com a inicial, a apelante logrou êxito em controverter a ocorrência do desabastecimento imputável à sua conduta, apresentando prova documental robusta que afasta o nexo de causalidade. Compulsando as faturas de consumo acostadas aos autos com a contestação (IDs 101857757 a 101857762), verifica-se que a média de consumo de água no período questionado permaneceu hígida, mantendo patamares similares aos meses anteriores e posteriores. Como bem pontuado pela apelante, caso o fornecimento tivesse sido interrompido por metade do mês (15 dias), o volume registrado no hidrômetro sofreria uma redução drástica de aproximadamente 50%, o que não se verificou. Ademais, a Nota Técnica nº 414/2024 (ID 101857765) detalha minuciosamente os atendimentos realizados pela equipe técnica em resposta a pelo menos 04 (quatro) reclamações registradas. Os três primeiros atendimentos confirmaram que o abastecimento estava normalizado até o ponto de entrega (hidrômetro) e que o reservatório do condomínio se encontrava abastecido e pressão regular e de acordo com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. O ponto determinante, entretanto, reside no quarto atendimento, decorrente da reclamação do dia 20/08/2024. Naquela oportunidade, o Sr. Daniel Gonçalves, identificado como morador do mesmo condomínio, informou à equipe da EMBASA que existia um "vazamento interno de responsabilidade do condomínio", o qual já estava sendo sanado por equipes particulares. Assim, embora o depoimento testemunhal colhido quando o processo ainda cursava no Juizado Especial corrobore que houve privação de água no imóvel, tal prova, isoladamente, não é capaz de definir a origem da falha. O conjunto probatório dos autos indica que a água foi regularmente fornecida pela EMBASA até o ponto de entrega, mas não chegava às unidades habitacionais devido a problemas nas instalações hidráulicas internas do Condomínio Vila Portuguesa, como alegado em defesa. Nos termos do artigo 134 da Resolução nº 02 da AGERSA, é dever do usuário a manutenção e segurança das instalações internas situadas além do ponto de entrega: Art. 134 É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta. Havendo prova de vazamento interno ou deficiência na rede própria do condomínio, rompe-se o nexo de causalidade em relação à concessionária. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. TJBA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FATURAS COM ATRIBUIÇÃO DE CONSUMO SUPERIOR AOS DOS MESES ANTERIORES. DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. VAZAMENTO INTERNO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que declarou a inexigibilidade do débito das faturas de consumo de água do imóvel da autora, e condenou a apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). II – Não obstante a alegação, pela parte autora, de atribuição de consumo anormal em determinado período, em dissonância com a média das faturas, a parte Ré apresenta a tese de vazamento interno não aparente. III – Eis que os documentos e o laudo pericial anexados corroboram com a tese de existência de vazamento interno entre o jardim da autora e o reservatório superior da casa. IV – Dessa forma, nos termos do Decreto 3.060/94 e da Resolução da AGERSA, a responsabilidade da manutenção das instalações a partir do hidrômetro para dentro do imóvel é do usuário. A concessionária é responsável pela ligação até o hidrômetro. V - O fato da autora desconhecer a situação de irregularidade que padecia o imóvel, referente ao vazamento não aparente, não a isenta de arcar com o seu ônus. Visto que há vazamento interno no imóvel, constato a legalidade das cobranças por consumo em razão de vazamento. VI – Apesar da inversão do ônus de sucumbência que se opera no julgamento deste recurso, a parte autora é detentora da gratuidade da justiça, razão pela qual está suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. VII – Sentença integralmente reformada. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgando a ação improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0545063-46.2018.8.05.0001, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado ANGELICA DOS REIS JORGE TINAUT. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, julgando a ação improcedente. (TJ-BA - APL: 05450634620188050001 11ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) Portanto, diante da regularidade do consumo faturado, evidenciado pelas faturas de consumo (IDs 101857740 e 101857757 a 101857762) e da constatação de problema interno relatada por morador (ID 101857765), não resta configurado ato ilícito por parte da apelante. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ante a ausência de vício na prestação do serviço público. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma integral da sentença, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 101857753 (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110411-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
APELADO: VANESSA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
VOTO