PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331651-32.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | ||
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS | ||
| APELADO: CERAMICA IBICARAI LTDA | ||
| Advogado(s):FREDERICO TEMER HABIB |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE DATAS PROCESSUAIS COMPROVANDO INTIMAÇÃO, DECURSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 223, 502, 505 E 507 DO CPC/2015. COISA JULGADA FORMAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Cerâmica Ibicaraí Ltda. em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dera provimento à apelação interposta pelo INEMA, anulando a sentença que havia extinguido execução fiscal sem resolução de mérito.
2. A parte embargante aponta omissão quanto à existência de trânsito em julgado da referida sentença, devidamente comprovado nos autos por meio de intimação regular, ausência de recurso no prazo legal e certidão de decurso do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificação da existência de omissão no acórdão embargado ao desconsiderar a preclusão e o trânsito em julgado da sentença extintiva, implicando possível violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado.
5. No caso, restou comprovado que a sentença foi publicada em 13/03/2025, o INEMA tomou ciência em 24/03/2025, e não interpôs recurso dentro do prazo legal, encerrado em 12/05/2025, tendo havido, ainda, certidão nos autos atestando o trânsito em julgado.
6. A omissão do acórdão ao não reconhecer esses fatos resulta em violação aos arts. 223, 502, 505 e 507 do CPC.
7. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para reconhecer a preclusão e a coisa julgada, tornando inadmissível a apelação do INEMA e restabelecendo a eficácia da sentença extintiva.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA RECONHECER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E TORNAR PRECLUSO O DIREITO DE RECORRER DO INEMA, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0331651-32.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante Cerâmica Ibicaraí Ltda. e, como Embargado, Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331651-32.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | |
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS | |
| APELADO: CERAMICA IBICARAI LTDA | |
| Advogado(s): FREDERICO TEMER HABIB |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cerâmica Ibicaraí Ltda. em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu provimento à apelação cível interposta pelo, anulando a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução fiscal movida por Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, sem resolução de mérito, e determinando o retorno dos autos à origem.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que houve trânsito em julgado da sentença extintiva, o que teria sido inadequadamente ignorado pela decisão colegiada.
Além disso, requer manifestação expressa sobre os arts. 223, 502, 505 e 507 do PC, com finalidade de prequestionamento, visando a futura interposição de recurso especial.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 93039639.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331651-32.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | ||
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS | ||
| APELADO: CERAMICA IBICARAI LTDA | ||
| Advogado(s): FREDERICO TEMER HABIB |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cerâmica Ibicaraí Ltda. em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu provimento à apelação cível interposta pelo, anulando a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução fiscal movida por Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, sem resolução de mérito, e determinando o retorno dos autos à origem.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022, incs, I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
O ponto fulcral a ser analisado diz respeito à existência ou não de trânsito em julgado da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, inc. IV, do CPC.
A embargante demonstrou nos autos que a publicação da sentença ocorreu em 13/03/2025; o INEMA teve ciência formal da decisão em 24/03/2025, nos termos do sistema Pje; o prazo final para interposição de apelação, considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública, encerrou-se em 12/05/2025; e que, em 20/05/2025, foi lançada certidão processual indicando o decurso do prazo recursal sem manifestação da parte exequente.
Esses elementos não foram enfrentados no voto condutor do acórdão embargado, que partiu da premissa de que “não havia nos autos comprovação formal do trânsito em julgado”.
Verifica-se, assim, omissão relevante, uma vez que o trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria já decidida, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015. Ademais, a preclusão temporal prevista no art. 223 do mesmo diploma processual reforça o entendimento de que o INEMA não poderia mais recorrer da sentença.
Note-se que não compete ao órgão julgador anular sentença transitada em julgado, ainda que em razão de relevante interesse público, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica e estabilidade processual, expressamente consagrados na legislação processual civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Embora os embargos de declaração não se prestem, via de regra, à modificação do julgado, é pacífico o entendimento de que, verificada omissão relevante ou erro material, admite-se a atribuição de efeito modificativo, como autoriza a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.024.999/SP, AgRg no AREsp 168.271/SP, entre outros).
Neste caso, constatada a existência de coisa julgada formal, é imperioso reconhecer a intempestividade da apelação interposta pelo INEMA, o que torna inadmissível o recurso analisado e, por consequência, deve ser mantida a sentença de extinção da execução fiscal proferida em primeiro grau.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão existente no acórdão embargado e, com efeitos infringentes, declarar a intempestividade da apelação interposta pelo INEMA, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença, que deve, portanto, permanecer hígida e eficaz.
É como voto.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11