PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, que extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito em razão da desocupação voluntária do imóvel e julgou procedente o pedido de cobrança, declarando rescindido o contrato de locação e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prevenção apta a afastar a competência do juízo sentenciante; (ii) estabelecer se ocorreram nulidades processuais por cerceamento de defesa e violação ao contraditório; (iii) determinar se existe relação locatícia válida entre as partes e inadimplemento do locatário; e (iv) verificar a correção da condenação imposta, inclusive quanto aos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção não se configura sem a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como sem a demonstração de atuação jurisdicional anterior apta a fixar a competência, requisitos não comprovados no caso concreto. 4. A alegação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, inexistente na hipótese, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, § 1º, do CPC. 5. O processo tramitou regularmente, com ampla oportunidade de manifestação das partes e produção de provas, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 6. O contrato de locação encontra-se regularmente juntado aos autos, e a permanência do réu no imóvel por longo período, seguida de desocupação mediante mandado judicial, revela a existência da relação locatícia. 7. Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A inadimplência dos aluguéis restou comprovada por documentos e planilha de cálculo, legitimando a condenação ao pagamento dos valores vencidos e da multa contratual, conforme a Lei nº 8.245/1991. 9. Correta a extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto, diante da desocupação voluntária do imóvel. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prevenção somente se configura quando demonstrada identidade entre ações e atuação jurisdicional anterior apta a fixar a competência. 2. A decretação de nulidade processual depende da comprovação de efetivo prejuízo à parte. 3. A existência de contrato de locação e a inadimplência do locatário legitimam a cobrança judicial dos aluguéis e encargos. 4. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 373, II, e 485, VI; Lei nº 8.245/1991, arts. 23 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.105.857/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500920-56.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOLINO SILVA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):MARIANA RIBEIRO SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO MARCOLINO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por ALEX ANTÔNIO CARDOSO, in verbis: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel pelo réu. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por ALEX ANTONIO CARDOSO em face de ANTONIO MARCOLINO SILVA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes. b) CONDENAR o réu, ANTONIO MARCOLINO SILVA, ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de janeiro de 2015 até 10 de outubro de 2017, acrescido correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês (conforme contrato), a contar de cada vencimento. c) CONDERNAR o réu, ANTONIO MARCOLINO SILVA, ao pagamento da multa contratual estabelecido no contrato, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA e com juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período, a partir da citação. 3. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa. Irresignado, a parte Ré interpôs a presente apelação, sob ID 92736899, renovando os argumentos apresentados na contestação. Sustenta inexistência de relação locatícia, alegando novamente que jamais firmou contrato com o Recorrido. Reitera que sua permanência no imóvel teria origem em disputa familiar, insistindo na tese de simulação e inexistência do contrato firmado nos autos. Alega ainda nulidades processuais, afirmando ter havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório, e pugna pela reforma total da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. A parte Apelante requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira, nos termos do ID 92736899. Foram apresentadas contrarrazões pela parte Recorrida, no ID 92736901, defendendo a higidez da sentença, a plena validade do contrato e a manutenção da condenação, argumentando que o réu residiu no imóvel por anos, não pagou os aluguéis pactuados e somente desocupou o bem após determinação judicial. O Recurso é tempestivo. O Recorrente requereu o beneficio da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500920-56.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOLINO SILVA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. 1. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO A alegação de prevenção não merece acolhimento. Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, a prevenção somente se configura quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, além de efetiva atuação jurisdicional anterior apta a fixar a competência do juízo prevento. No caso concreto, embora o apelante alegue a existência de processo anteriormente distribuído, não restou demonstrado que tal demanda possuía idêntico objeto, tampouco que tenha havido decisão de mérito ou ato jurisdicional capaz de gerar prevenção. Ressalte-se que a mera existência de outro processo entre as mesmas partes não é suficiente para caracterizar prevenção, sendo indispensável a identidade substancial entre as demandas, o que não se verifica na hipótese. Ademais, eventual conexão ou continência deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, o que não ocorreu, não sendo possível reconhecer nulidade após regular desenvolvimento do feito e prolação de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de prevenção. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Igualmente não prospera a insurgência contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Consoante dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gozando tal declaração de presunção relativa de veracidade. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta e inequívoca de que a parte beneficiária possui capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. No caso dos autos, não foram trazidos elementos aptos a afastar a presunção legal, limitando-se o recorrente a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, o que é insuficiente para revogar o benefício concedido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples discordância da parte adversa não autoriza a revogação da gratuidade, sendo imprescindível prova robusta da inexistência dos pressupostos legais. Mantém-se, portanto, a concessão da justiça gratuita. 3. DO MÉRITO No mérito, analisa-se, inicialmente, a alegação de nulidade da sentença por violação ao contraditório e cerceamento de defesa. A parte Apelante, no entanto, não aponta qual ato processual especificamente teria deixado de exercer nem demonstra qualquer prejuízo concreto. O processo tramitou em plena regularidade, com a juntada de contestação (ID 92736361), manifestações, intimações regularmente realizadas e amplo lapso temporal para produção de provas, inclusive em razão das diversas suspensões determinadas pelo juízo, às quais as partes tiveram ciência inequívoca (IDs 92736821 e 92736830). A jurisprudência consagra o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), positivado no art. 282, § 1º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos à execução. 2 . A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes . 4. O reexame de fato s e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2105857 MG 2023/0381727-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). Grifei. Assim, rejeito a preliminar. Superada a questão, examino a alegação de inexistência de contrato de locação e de suposta simulação. A parte Apelante sustenta que nunca celebrou contrato com o recorrido e que a ocupação do imóvel teria outras origens, relacionadas a litígio familiar envolvendo o domínio do bem. Entretanto, o contrato de locação encontra-se regularmente colacionado aos autos, e o próprio Réu admite ter residido no imóvel por anos, conforme assinalado por ele em sua contestação (ID 92736361). Ademais, a desocupação apenas ocorreu mediante cumprimento de mandado judicial, o que revela comportamento absolutamente incompatível com a tese de inexistência de vínculo contratual. Se de fato inexistia contrato, era dever processual do Recorrente comprovar tal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu em momento algum. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há nos autos qualquer prova capaz de afastar a validade do instrumento contratual apresentado, tampouco demonstração de simulação. As contrarrazões do Autor, nos IDs 92736901 e 92736342, reforçam a inconsistência da tese defensiva, demonstrando a coerência da narrativa inicial e a inadimplência prolongada do aluguel, que remonta a janeiro de 2015. No plano fático-probatório, está suficientemente demonstrado que o Réu permaneceu no imóvel por longo período sem efetuar o pagamento dos aluguéis, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada pelo Autor, que igualmente não foi contestada de modo eficaz. A sentença, ao julgar procedente o pedido de cobrança, examinou cuidadosamente o conjunto dos documentos e aplicou de forma adequada a legislação locatícia. A Lei nº 8.245/1991, especialmente nos arts. 23 e 62, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação, autorizando a cobrança judicial em caso de inadimplência. A planilha de cálculo anexada pelo Autor, no ID 92736336, evidencia de maneira objetiva o acúmulo da dívida, corroborando a procedência da demanda. Não se vislumbra violação a qualquer norma processual ou material que autorize reforma da sentença. Por fim, quanto ao pedido de despejo, corretamente reconheceu o juízo a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a desocupação restou certificada pela Oficiala de Justiça em 10/10/2017, tornando desnecessário o prosseguimento dessa parte do pedido. À vista de todo o exposto, não encontro razão jurídica para acolher as pretensões recursais. A sentença analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito, não merecendo reparo. No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Registre-se, ademais, que é cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). ((g.n) Com isto, majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa, porém, a exigibilidade de eventual pagamento em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida nos seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados para de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade de eventual pagamento em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500920-56.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOLINO SILVA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS
VOTO