PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança nº 8050752-82.2024.8.05.0000, no qual policiais militares inativos buscavam promoção ao posto de 1º Tenente e recálculo de proventos com base na graduação de Capitão PM. Os embargantes alegam contradição quanto à jurisprudência indicada e omissão quanto ao argumento de reclassificação funcional decorrente da Lei nº 7.145/1997 e da suposta omissão administrativa na ativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar suposta reclassificação funcional decorrente da reestruturação da carreira; (ii) se houve contradição ao não abordar precedentes indicados pelos embargantes; (iii) se há vício que justifique a integração do julgado. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois o acórdão apreciou os requisitos legais para promoção e afastou o direito invocado, ressaltando a necessidade de inscrição em lista de pré-qualificação e aprovação no CFOAPM, não demonstradas nos autos. 4. Inexiste contradição, pois o órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os precedentes trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 5. Os embargos revelam intenção de rediscutir matéria já examinada, o que é incompatível com a via integrativa. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes vícios, conforme art. 1.025, do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.990/2001, arts. 122, 127 e 134. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8033588-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 23.05.2022; TJBA, MS nº 8015521-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, pub. 29.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8050752-82.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO e OUTROS e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050752-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos por DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO e OUTROS, contra acórdão que denegou a segurança ao Mandado de Segurança de nº 8050752-82.2024.8.05.0000, nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR E CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE EM GRADUAÇÃO NÃO ALCANÇADA NA ATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente, com proventos de Capitão PM, sob a alegação de omissão do Estado ao não realizar a promoção na ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os impetrantes têm direito à promoção ao posto de 1º Tenente e ao recálculo dos proventos com base na patente de Capitão PM, diante da extinção e posterior reinstituição de graduações da Polícia Militar, e se houve omissão administrativa apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85, do STJ. 4. A Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto nº 16.300/2015 exigem, para acesso ao oficialato, requisitos como conclusão do CFOAPM, inscrição em lista de pré-qualificação e aprovação em curso preparatório, o que não foi comprovado pelos impetrantes. 5. A passagem à inatividade com proventos da graduação imediatamente superior não implica direito automático à promoção, mas apenas ao recálculo dos vencimentos, nos termos da legislação vigente. 6. Ausente demonstração de cumprimento dos requisitos legais, inexiste ilegalidade no ato impugnado. Precedentes do TJBA reforçam a legalidade da conduta da Administração Pública em casos análogos. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.990/2001, arts. 122, 127 e 134; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Estadual nº 16.300/2015, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8033588-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 23.05.2022; TJBA, MS nº 8015521-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, pub. 29.08.2021.” Em suas razões recursais (ID 90555880), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, notadamente em relação à jurisprudência nele invocada, sob o argumento de que teria colacionado aos autos precedentes desta Egrégia Corte que consagram entendimento diametralmente oposto. Defende, ainda, a ocorrência de omissão, ao argumento de que não teria sido enfrentado que o núcleo do pleito não se confunde com promoção ordinária, mas, sim, com reclassificação funcional decorrente da reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 7.145/97. Assevera, outrossim, que a Administração Pública permaneceu inerte ao deixar de promover os impetrante ao posto de 1º Tenente enquanto ainda se encontrava na ativa, malgrado o suposto preenchimento dos requisitos temporais exigidos em lei. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente concessão da segurança vindicada. Intimado, o embargado compareceu ao feito para apresentar contrarrazões (ID 92421035), pugnando pela não acolhimento do recurso. Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050752-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. No presente caso, contudo, não se vislumbra qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, à luz do disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001, a promoção no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia está condicionada não apenas ao preenchimento de requisitos objetivos, como o interstício e a aptidão física, mas também à existência de vagas e à inclusão do militar na lista de pré-qualificação, mediante a satisfação de critérios específicos legalmente estabelecidos. Restou igualmente assentado que a mera conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o decurso do tempo de serviço não ensejam, por si sós, o direito subjetivo à promoção pleiteada, servindo, tão somente, como condição habilitante para eventual inscrição no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM). Ademais, foi expressamente registrado no julgado que não há nos autos qualquer elemento que comprove a participação e consequente aprovação dos impetrantes no referido CFOAPM, requisito indispensável para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), além do cumprimento dos demais pressupostos normativos. A partir da premissa de que inexiste obrigação do órgão julgador de se manifestar sobre todos os precedentes colacionados pelas partes, impende ressaltar que a atividade jurisdicional não se subordina ao simples cotejo ou menção expressa a cada julgado indicado nos autos, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos de convicção extraídos do caso concreto e amparada em entendimento jurisprudencial que o magistrado considere pertinente e aplicável à hipótese em exame. Com efeito, a invocação de precedentes supostamente favoráveis à tese dos embargantes, por si só, não tem o condão de infirmar a conclusão alcançada no acórdão embargado, sobretudo quando este se encontra em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial predominante e com a disciplina normativa regente da matéria. À luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371, do CPC, incumbe ao magistrado a apreciação das provas constantes dos autos, bem como a valoração jurídica dos fatos submetidos à sua análise, com liberdade técnica para formar sua convicção dentro dos limites da legalidade e da Constituição, desde que exponha, de maneira racional e fundamentada, as razões de decidir, o que foi rigorosamente observado no acórdão ora embargado. Portanto, não prospera a tese de vícios no acórdão embargado, revelando-se evidente a intenção dos embargantes de rediscutir o mérito da controvérsia, pretensão essa incompatível com a via eleita. Consigne-se, de mais a mais, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Assim me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050752-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO