PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos, simultaneamente, por JORGE AUGUSTO DE JESUS CHAVES e pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ajuizada com o objetivo de compelir o Estado da Bahia, gestor do PLANSERV, a custear tratamento oncológico com o medicamento Radio 223 (Xofigo), além de indenização por danos morais. A sentença confirmou a antecipação de tutela para fornecimento do tratamento, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em R$3.000,00 por equidade. O autor, em sua apelação, requereu a majoração dos danos morais para R$15.000,00 e a fixação dos honorários em 20% sobre o proveito econômico. O Estado da Bahia, por sua vez, defendeu a licitude da negativa de cobertura, com base no regulamento do plano, e pleiteou a reforma total da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula regulamentar que exclui a cobertura de medicamento essencial ao tratamento de câncer pelo plano de saúde de autogestão (PLANSERV); (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura; e (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários de sucumbência, considerando o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR O PLANSERV, por ser plano de saúde de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. A exclusão de cobertura com base no art. 16 do Decreto Estadual nº 9.552/2005 não prevalece quando implica negativa de tratamento vital e único indicado por laudo médico, pois fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A negativa de fornecimento de medicamento oncológico de alto custo (Radio 223 – Xofigo), único eficaz para tratamento de câncer metastático avançado, é abusiva e inviabiliza o objeto contratual do plano de saúde, revelando-se ilícita. O dano moral, em casos de negativa injustificada de tratamento essencial à vida, configura-se in re ipsa, não demandando prova de sofrimento específico, sendo reforçado pela resistência do ente público mesmo após decisão judicial favorável. O valor fixado em R$5.000,00 mostrou-se insuficiente diante da gravidade da situação, sendo razoável a majoração para R$10.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor do proveito econômico obtido pelo autor é mensurável, somando-se o custo do tratamento (R$ 192.000,00) e os danos morais (R$ 10.000,00), o que afasta a fixação equitativa dos honorários de sucumbência e autoriza a aplicação do critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Considerando a natureza e complexidade da causa, a atuação do patrono e o tempo de tramitação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 2% em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A exclusão contratual de medicamento essencial para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde de autogestão é abusiva quando inviabiliza a finalidade do contrato e compromete o direito à saúde do beneficiário. A negativa injustificada de tratamento vital por plano de autogestão gera dano moral presumido, especialmente quando há inércia diante de ordem judicial. O valor do proveito econômico, quando mensurável, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, afastando-se o arbitramento por equidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CC, arts. 421, 422 e 423; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 11; Decreto Estadual/BA nº 9.552/2005, art. 16, V; Lei 9.494/97, art. 1º-F. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Autor, na forma do quanto fundamentado no voto Relatora Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2025. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137799-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE AUGUSTO DE JESUS CHAVES
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por JORGE AUGUSTO DE JESUS CHAVES (ID 91228995), e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 91229004), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ação nº 8137799-62.2022.8.05.0001, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o fornecimento do fármaco requerido e condenando o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos seguintes termos: “[...] Ex positis, não resta dúvida de que, havendo laudos médicos comprovando a necessidade específica do tratamento solicitado, JULGO PROCEDENTE O FEITO, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para determinar o demandado a custear todo o tratamento requerido pela demandada, nos termos da petição inicial e mantenho a condenação ao ESTADO DA BAHIA. Ainda, condeno o Estado da Bahia ao pagamento a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 0,5% a.m., e atualização monetária pelo IPCA-E. Determino a realização do bloqueio das verbas relativas ao medicamento indicado pela parte autora, que após será depositado na conta corrente do Hospital indicado, devendo haver a comprovação, nos autos, por meio de Notas Fiscais, discriminando o medicamento e quantidade utilizada pela parte/paciente, no prazo de 5 dias após o pagamento. Ou o levantamento dos valores será realizado por meio de Alvará em nome da parte autora ou do patrono, havendo poderes para tanto, que se responsabilizará por juntar aos autos os comprovantes do pagamento dos serviços realizados, no mesmo prazo. Por fim, determino seja Oficiado o Ministério Público na forma determinada no ID 295372451, para que proceda a investigação pertinente. Condeno ainda os réus em honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC.[...]”(ID. 91228990) Em suas razões recursais (ID. 91228995), o Autor pleiteia a reforma parcial da sentença para: (i) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao argumento de que o montante fixado é irrisório diante da gravidade da situação, da angústia sofrida e da recalcitrância do réu; e (ii) alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, para que sejam fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido (custo do tratamento somado aos danos morais), afastando-se o arbitramento por equidade, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência dominante. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA, interpôs o recurso de apelação (ID 91229004), no qual requesta a reforma integral do julgado. Reitera as teses defensivas de que: (i) o PLANSERV é um plano de autogestão, não sujeito ao CDC (Súmula 608/STJ); (ii) a negativa de cobertura foi lícita, pois amparada no art. 16 do Decreto nº 9.552/2005 e no princípio da legalidade estrita; (iii) não houve conduta ilícita a ensejar a condenação por danos morais; e (iv), subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela manutenção da fixação dos honorários por equidade, por ser inestimável o proveito econômico. Em contrarrazões (ID. 91229093), parte ré pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando que não houve falha na prestação do serviço público, tampouco dano indenizável, e, subsidiariamente, requer a manutenção do valor fixado a título de danos morais, por estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos honorários, sustenta que o valor arbitrado deve ser mantido ou, caso contrário, fixado com base na equidade, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ para causas de natureza inestimável. Em contrarrazões (ID. 91229091), o Autor defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a negativa administrativa causou sofrimento, configurando falha na prestação do serviço público, e que a condenação por danos morais e os honorários fixados se mostram adequados, diante da gravidade da situação vivenciada. Cumprido o tratamento, com a devida prestação de contas pelo Hospital Santa Izabel (IDs 91229089, 91229079, 91229077, 91229072), os autos foram remetidos a esta Superior Instância, sendo distribuídos a esta Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137799-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE AUGUSTO DE JESUS CHAVES
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No caso dos autos, a controvérsia central reside em definir a extensão da responsabilidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), gerido pelo Estado da Bahia, no custeio de tratamento oncológico de alto custo, bem como as consequências jurídicas decorrentes da sua recusa administrativa. O Estado da Bahia, segundo Apelante, fundamenta seu inconformismo na tese de que o PLANSERV, por sua natureza de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Invoca, em seu favor, o enunciado da Súmula 608 STJ. Argumenta, ainda, que sua conduta esteve adstrita ao princípio da legalidade, uma vez que o artigo 16, inciso V, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, que regulamenta o plano, exclui expressamente a cobertura de "fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial". Assiste razão ao Estado da Bahia no que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela. De fato, a jurisprudência pátria, consolidada no verbete sumular mencionado, é pacífica em reconhecer que os planos de saúde operados sob o regime de autogestão, como é o caso do PLANSERV, possuem regramento próprio e não se inserem em uma típica relação de consumo, por não serem oferecidos abertamente no mercado e não visarem ao lucro. Todavia, o afastamento da legislação consumerista não confere à administradora do plano uma carta branca para negar, de forma discricionária e irrestrita, tratamentos indispensáveis à saúde e à vida de seus beneficiários. A relação entre o PLANSERV e seus segurados, embora regida por normas de direito administrativo, não pode se furtar à incidência de princípios constitucionais de eficácia imediata, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o direito fundamental à vida e à saúde (arts. 5º, caput, 6º e 196, da CF/88). Ainda que não incida as regras do CDC, os contratos de saúde administrados por entidades de autogestão, devem ser analisados sob o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. É necessário observar que o contrato invocado pelo beneficiário não perde a natureza de adesão e tampouco escapa às regras gerais de proteção a qualquer contratante, devendo obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insertos nos arts. 422 e 423 do CC/02, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Nesse diapasão, embora afastada a incidência das normas do CDC em razão da natureza estatutária e autogerida do PLANSERV, a aplicação dos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato não constitui transposição indevida de regime jurídico, mas sim decorrência do próprio ordenamento civil e constitucional. A menção ao art. 423 do Código Civil tem fundamento na natureza de contrato de adesão, que subsiste mesmo fora do âmbito consumerista, cabendo, portanto, interpretação que prestigie o equilíbrio e a preservação do objeto do pacto. Destarte, ao contratar o plano de saúde, mesmo se tratando de operadoras de autogestão, o beneficiário tem a justa expectativa de obter assistência à saúde no advento de alguma morbidade, pautando a relação pelos princípios da boa-fé e lealdade contratual. Nesse diapasão, a ausência de relação de consumo entre as partes não escusa o ente estadual, através do PLANSERV, de prestar o serviço ao qual se obrigou, qual seja, disponibilizar o tratamento adequado ao segurado, possibilitando a melhoria e manutenção de sua saúde, de forma eficiente, integral e com qualidade, em estreita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. Consoante escólios do STJ, são abusivas cláusulas contratuais que estabeleçam limitações a cobertura de atendimento para doenças cobertas pelo plano de saúde, inclusive, os classificados como de autogestão, sendo competência privativa do médico assistente - e não do plano de saúde - definir a terapêutica a ser adotada em favor do paciente. Com efeito, o contrato estabelecido entre as partes é regido pela Agência Nacional de Saúde, impondo-se que os procedimentos, medicamentos e materiais previstos no rol da ANS sejam autorizados pelos planos de saúde. A finalidade precípua de um contrato de assistência à saúde, ainda que de natureza pública e estatutária, é a de garantir a cobertura dos riscos à saúde do beneficiário. A interpretação de suas cláusulas regulamentares deve, portanto, ser realizada de modo a preservar tal finalidade, em consonância com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, preceitos que, embora positivados no Código Civil (arts. 421 e 422), irradiam seus efeitos por todo o ordenamento jurídico. Nesse contexto, a cláusula de exclusão prevista no Decreto nº 9.552/2005, ao ser utilizada para recusar o fornecimento do medicamento Radio 223 (Xofigo), que, conforme laudo médico circunstanciado, representa a única opção terapêutica viável para prolongar a vida e aliviar o sofrimento de paciente acometido por câncer de próstata metastático em estágio avançado, revela-se manifestamente abusiva e contrária à finalidade do contrato. Tal negativa não representa mera limitação contratual, mas sim o esvaziamento completo do objeto do pacto, tornando inócua a proteção à saúde para a qual o beneficiário contribui. Ademais, compete ao médico que assiste o paciente, e não à administração do plano de saúde, a definição da terapêutica mais adequada. Se a patologia (câncer) está coberta pelo plano, não pode a entidade se imiscuir na soberania da decisão médica para vetar o tratamento específico prescrito, especialmente quando este se baseia em evidências científicas sólidas, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, conforme documentos nos autos (ID 91228815 e 91228968), já teve sua cobertura recomendada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para casos análogos. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao confirmar a obrigação do Estado da Bahia de custear o tratamento, não merece qualquer reparo neste ponto. O Estado da Bahia também argui a inexistência de dano moral, por ter agido no estrito cumprimento de um dever legal, ao aplicar o regulamento do plano. A tese não se sustenta. A conduta da parte ré transcendeu o mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. A negativa de um tratamento vital para um paciente idoso, acometido de câncer em estágio avançado e com dores progressivas, gera, inequivocamente, angústia, aflição e um sentimento de desamparo que violam a dignidade da pessoa humana. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a integridade psíquica e a tranquilidade do indivíduo. A situação foi agravada pela recalcitrância do ente público, que, mesmo após a concessão de tutela de urgência, quedou-se inerte. A conduta omissiva e resistente do Estado da Bahia, ao protelar o acesso a um tratamento urgente, inegavelmente aprofundou o sofrimento do apelado. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência do dano moral, devendo ser mantida a condenação do Estado da Bahia a este título. Ao seu turno, no recurso de apelação, o Autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), para o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Na fixação do quantum debeatur, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de que a indenização compense o abalo sofrido pela vítima sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. No caso em tela, a conduta do Estado da Bahia foi de extrema gravidade. Negou tratamento essencial à vida de um servidor público aposentado, idoso e fragilizado por uma doença implacável. Manteve-se inerte mesmo diante de ordem judicial, demonstrando descaso com o Poder Judiciário e, principalmente, com a vida do cidadão que deveria proteger. O valor de R$5.000,00 mostra-se módico e insuficiente para reparar o profundo abalo psicológico infligido ao autor e para servir como desestímulo eficaz a futuras condutas semelhantes por parte do ente público. Considerando as circunstâncias fáticas, a gravidade do ilícito e a dupla finalidade da indenização, afigura-se razoável e proporcional a majoração da verba para R$10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado pelo Primeiro Apelante. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, o primeiro Apelante insurge-se contra a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), defendendo que a verba deve ser calculada em percentual sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso dos autos, o proveito econômico obtido pelo autor não é inestimável. Ao contrário, é perfeitamente mensurável e consiste na soma do valor do tratamento que deixou de despender, orçado em R$192.000,00 (ID 91228987), e do montante que lhe será pago a título de danos morais. A quantificação do proveito econômico, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, deve considerar, de forma objetiva, o valor estimado do tratamento médico indicado (R$192.000,00, conforme documento de ID 91228987) e o montante fixado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00), totalizando, portanto, R$202.000,00, sem prejuízo de atualização monetária posterior. Tal critério atende ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, e viabiliza a aferição precisa dos honorários, conferindo segurança à execução. Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor total da condenação, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo de tramitação do feito, a fixação de honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (custo do tratamento + danos morais atualizados) mostra-se adequada e em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, por ser o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos. Em razão do provimento do recurso do Primeiro Apelante e do não provimento do apelo do Segundo Apelante, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, totalizando a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JORGE AUGUSTO DE JESUS CHAVES, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09), a contar da citação; b) Redimensionar os honorários de sucumbência, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico), que corresponde à soma do custo do tratamento (R$ 192.000,00) e do valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), devidamente atualizados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Mantenho a sentença em seus demais termos. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137799-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE AUGUSTO DE JESUS CHAVES
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO