PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-21.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARCELO NORONHA PEIXOTO
EMBARGADO: JULIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO PREMATURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia excluído o Banco Bradesco S.A. do polo passivo da demanda sob alegação de ilegitimidade. O embargante sustentou a existência de contradição na decisão colegiada, argumentando que, embora tenha sido aplicada a teoria da asserção, o colegiado teria desconsiderado documentos que comprovariam a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao aplicar a teoria da asserção e, simultaneamente, desconsiderar documentos que apontariam para a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
  2. A contradição prevista no dispositivo legal exige incompatibilidade lógica entre proposições constantes na própria decisão judicial, o que não se verifica quando a parte apenas discorda da valoração jurídica adotada.
  3. O acórdão embargado limitou-se à análise da legalidade da exclusão do banco réu na fase de cognição sumária, à luz da teoria da asserção, sem adentrar no mérito do vínculo jurídico alegado pelas partes.
  4. A teoria da asserção determina que as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser examinadas com base unicamente nos fatos narrados na petição inicial, independentemente da existência de prova documental nos autos.
  5. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada a aplicabilidade da teoria da asserção e os efeitos da exclusão prematura do banco do polo passivo, não se verificando omissão ou contradição a ser sanada.
  6. Os embargos constituem, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza desse recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Não configura contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, a discordância da parte quanto à aplicação da teoria da asserção e à consequente conclusão sobre a legitimidade passiva com base na narrativa inicial.
  2. A teoria da asserção impõe que a legitimidade passiva seja aferida in status assertionis, sendo incabível a exclusão da parte ré com base em provas antes da fase instrutória.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova ou rediscussão do mérito da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3440346-34.2023.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 09.05.2024, 5ª Câmara Cível.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1048664-36.2023.8.26.0100, Rel. Des.ª Rosangela Telles, j. 22.05.2024, 31ª Câmara de Direito Privado.
TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000221459654001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 13.09.2022, 18ª Câmara Cível.

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 8064834-21.2024.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO BRADESCO SA e embargado JULIO DA SILVA CORREIA 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-21.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARCELO NORONHA PEIXOTO
EMBARGADO: JULIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (id. 82574030) opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão de id. 80531380, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Júlio da Silva Correia, reformando a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando que, apesar do acórdão afirmar a necessidade de análise abstrata das condições da ação sob a ótica da teoria da asserção, desconsiderou elementos probatórios já constantes nos autos, como extratos bancários que, segundo o banco, demonstram a inexistência de vínculo contratual entre as partes. O banco defende que atuou unicamente como agente intermediário, processando débitos autorizados em nome da ASPECIR, e que sua inclusão no polo passivo é indevida, pois não integra a relação jurídica discutida. Requer o acolhimento para que sejam sanados os erros apontados, pugnando, ao final, pela improcedência total da ação.

A parte contrária, por sua vez, apresentou contraminuta de id. 83017700, pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.

O embargado ASPECIR PREVIDENCIA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 83210003.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 29 de setembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-21.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARCELO NORONHA PEIXOTO
EMBARGADO: JULIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão.

 

O embargante apontou a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido aplicada a teoria da asserção, o julgado teria desconsiderado elementos documentais constantes dos autos — especialmente extratos bancários — que demonstrariam a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

Contradição, para fins do referido dispositivo legal, consiste na existência de proposições incompatíveis dentro da própria decisão judicial — ou seja, quando o raciocínio adotado contém duas ou mais afirmações que, postas lado a lado, não se sustentam logicamente. Não configura contradição, porém, a simples discordância da parte com a conclusão adotada pelo julgador, tampouco o inconformismo com a valoração jurídica ou processual feita no acórdão.

 

No caso, não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado analisou especificamente a legalidade da decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de cognição sumária, excluiu o Banco Bradesco S.A. do polo passivo da demanda sob o fundamento de ilegitimidade passiva. A decisão desta Turma, ao reformar tal entendimento, limitou-se a avaliar a adequação do julgamento antecipado da preliminar à luz da teoria da asserção — não ingressando no mérito da lide principal.

 

Com efeito, a teoria da asserção impõe que as condições da ação sejam examinadas in status assertionis, isto é, com base unicamente na narrativa apresentada pelo autor na petição inicial, sem necessidade de produção de provas ou apreciação de documentos já existentes nos autos. O julgamento antecipado sobre legitimidade passiva, em desconformidade com essa diretriz, caracteriza vício processual, razão pela qual a exclusão da parte ré, antes da fase instrutória, foi considerada precipitada.

 

Ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber:

 

“Na origem, a questão envolve ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar promovida por Julio da Silva Correia contra Banco Bradesco SA e Aspecir Previdência.

Na inicial, o autor, ora agravante, narra que é aposentado, com parcos recursos, beneficiário do INSS, recebendo Aposentadoria por invalidez sob nº 112.156.695-0; que, ao consultar o extrato da conta corrente junto ao Banco Bradesco, percebeu um desconto de R$69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com a descrição de: ASPECIR UNIÃO SEGURADORA; que desconhece tal serviço, não fez nenhuma adesão a esse serviço, sendo vítima de fraude, pois em nenhum momento consentiu com essa cobrança; que buscou contato com os agravados, visando uma resolução administrativa para o seu problema, não obtendo êxito, recebendo com resposta que o contrato não poderia ser revisto.

Restam demonstrados, neste primeiro exame, os requisitos para a antecipação da tutela recursal.

Com efeito, cumpre esclarecer que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.

Nesse contexto, não poderia o magistrado de primeiro grau, antes da finalização da fase instrutória, reconhecer a ilegitimidade passiva do banco réu e eximir-lhe de qualquer responsabilidade que poderia ser comprovada na referida etapa processual.

É que, havendo inversão do ônus da prova, como de fato houve, competia ao banco agravado demonstrar que houve a solicitação da seguradora para que se realizasse descontos no benefício do agravante. A exclusão precoce da instituição financeira prejudica a própria aferição da verdade dos fatos.

Não se trata, portanto, de matéria a ser analisada de forma preliminar, mas questão atinente ao mérito, que com ele deve ser enfrentada, afinal, como demonstra a documentação acostada aos autos, há vínculo contratual direto entre o agravante e o banco agravado e os descontos denunciados por aquele se deram, a princípio, sob a administração deste último.

Acerca do tema:

‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO DETRAN - PREJUÍZOS APONTADOS EM RAZÃO DA CONDUTA DO ENTE PÚBLICO - TEORIA DA ASSERÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 1. A legitimidade "ad causam", como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de sofrer as consequências da decisão a ser proferida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas deduzidas pelo autor na petição inicial, deixando para o juízo de mérito a apuração, após cognição exauriente, dos fatos trazidos ao processo. 2. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado pelo autor, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado’. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3440346-34.2023.8.13.0000 1.0000.18.116810-5/003, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

 ‘APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE APARELHO CELULAR. INVASÃO DE CONTAS BANCÁRIAS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. Demanda ajuizada pelo consumidor em face da fabricante do aparelho e das instituições bancárias junto às quais foram realizadas operações fraudulentas em seu nome. Parcial procedência dos pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e improcedência do pedido formulado em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Inconformismo do autor e dos corréus condenados. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Inocorrência. Contraposição precisa ao r. decisum de primeiro grau. LEGITIMIDADE PASSIVA. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Pertinência subjetiva passiva para a causa existente. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. Caracterização de fortuito interno. Falha na segurança dos serviços bancários prestados. Inteligência da Súmula 479 do E. STJ. DANOS MORAIS. Ocorrência, in re ipsa. Negativação indevida. Indenização fixada em R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE DO APARELHO CELULAR. Inexistência. Falhas de segurança do aparelho e do sistema não evidenciadas. Sentença reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição do ônus. Fixação de honorários recursais. RECURSO DOS RÉUS BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO’. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048664-36.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, segundo os fatos narrados na exordial. Restando demonstrado o liame subjetivo dos réus, não há que se falar em ilegitimidade passiva’. (TJ-MG - AI: 10000221459654001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

 O perigo da demora, por seu lado, está demonstrado no prejuízo que a retirada da instituição financeira, que supostamente realizou os descontos sem sequer analisar o contrato junto a seguradora, representará no campo da responsabilização dos envolvidos, que o agravante busca no mérito”.

 

Tais fundamentos evidenciam que não houve omissão ou contradição. O que o embargante busca, em verdade, é a reanálise do conteúdo decisório, a partir da revaloração de elementos probatórios e fundamentos de mérito.

 

Sucede que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à revisão de posicionamentos jurídicos já analisados pelo órgão julgador.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

Sala das sessões,          de                de 2025

 

                  Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora