PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042399-24.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ISOLINA MUNIZ SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO


ACORDÃO

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº. 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ABSORÇÃO DA VPNI E DEMAIS VERBAS NA BASE DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES EM FOLHA SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº. 61.531/BA E NA ADPF Nº. 250/DF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 345 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.

I – Trata-se de execução individual de obrigação de fazer, lastreada em acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB;

II – A preliminar de ilegitimidade ativa carece de respaldo jurisprudencial, haja vista que o acórdão exequendo não estabeleceu delimitação subjetiva da lide. Diante de tal cenário, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia filiação à entidade impetrante. Precedentes do STJ.

III – Na hipótese dos autos, a parte exequente comprovou ter direito à paridade vencimental, por isso deve ter seu subsídio ajustado ao valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho exercida, e sem prejuízo dos reflexos em todas as parcelas que adotam o subsídio como base de cálculo.

IV – O parâmetro para a implementação do piso nacional do magistério deve ser o vencimento ou o subsídio, e não a remuneração global (STF. ADI 4167/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa), razão porque não podem ser consideradas pelo cálculo as verbas nominadas “VPNI” e “Enquadr. Dec. Judicial”. Inovação vedada na fase de cumprimento. Necessidade de observância do acórdão exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.

V – Ao revés do alegado pela parte autora, afigura-se inviável o pagamento de valores retroativos em folha suplementar, consoante os precedentes firmados pelo Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº. 250/DF e da Reclamação nº. 61.531/BA. Arguição estatal acolhida, no ponto.

VI – É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula nº. 345 do STJ.

VII – Impugnação parcialmente acolhida, tão somente para afastar a possibilidade de pagamento em folha suplementar. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8042399-24.2022.8.05.0000, em que figuram, como parte exequente, ISOLINA MUNIZ SANTOS, e como executado, o ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,    de       de 2024.


 PRESIDENTE

  

 

DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042399-24.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ISOLINA MUNIZ SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO


RELATÓRIO


Cuida-se de execução individual proposta por ISOLINA MUNIZ SANTOS, fundada no acórdão prolatado no mandado de segurança coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB, que garantiu a implementação do Piso Nacional do Magistério aos profissionais da educação básica do Estado da Bahia.


 A parte exequente relata, em apertada síntese, haver sido aposentada com direito à paridade, mas com subsídio/vencimento inferior ao Piso Nacional do Magistério, por isso a este devem ser ajustados seus ganhos, sem prejuízo dos reflexos em todas as parcelas que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo.


 Sustenta que tal adequação deve ter como parâmetro o vencimento ou o subsídio, e não a remuneração global percebida pelo servidor. Noutras palavras, devem ser desprezadas quaisquer verbas diversas do subsídio ou do vencimento no cálculo de adequação ao Piso Nacional do Magistério.


 Defende, ainda, a possibilidade do pagamento dos valores devidos, a partir da intimação do Estado até a efetiva implementação do piso nacional do magistério, em folha suplementar, pois não vislumbra, em tal providência, violação à sistemática dos precatórios.


 Roga, por fim, pela condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com esteio nas disposições do Código de Processo Civil e da Súmula nº. 345 do Superior Tribunal de Justiça.


 Gratuidade da Justiça deferida no ID. 36452956.


 O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução no ID. 39560264.


 A parte autora se manifestou em réplica no ID. 53599243.


 Lançado este sinóptico relatório, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2024.


 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


AS6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042399-24.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ISOLINA MUNIZ SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO


VOTO


Consoante relatado, trata-se de execução individual proposta por ISOLINA MUNIZ SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, cuja finalidade é a adequação do seu vencimento/subsídio ao Piso Nacional do Magistério.


 Impende destacar, prima facie, que “[...] na sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2023, ao apreciar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o prosseguimento apenas da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer” (TJBA. EDCiv 8033001-53.2022.8.05.0000.1. Rel. Des. José Aras. Julgado em 15/9/2023).


 Passa-se, então, à análise das matérias suscitadas na exordial e na impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.


DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE


Carece de respaldo a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, suscitada pelo Estado da Bahia. Com efeito, o acórdão exequendo não estabeleceu delimitação subjetiva da lide e o mandado de segurança coletivo consiste em hipótese de substituição processual, i.e., sua impetração independe de autorização dos substituídos ou, ainda, de lista nominal. De acordo com a jurisprudência consolidada por nossas Cortes Superiores, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo podem alcançar todos em situação idêntica àquela tratada na ação, independentemente da prévia filiação à parte impetrante. O julgado abaixo transcrito é elucidativo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, “b”, da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp 1.254.080/RJ. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 11/12/2018) (grifo nosso).

 

O título executivo - repise-se - não estabeleceu uma delimitação subjetiva da lide. Ao revés disso, estendeu o direito vindicado aos profissionais do magistério público estadual, inclusive aos inativos e pensionistas, que façam jus à paridade vencimental. Preliminar rejeitada.


DA PROVA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO


O Estado da Bahia alega que a parte autora não juntou qualquer documento comprobatório da sua aposentadoria com direito à paridade vencimental.


 De fato, a exequente não juntou o ato de aposentadoria, todavia, anexou o contracheque de ID. 35628710, além do histórico funcional de ID. 35628711, onde consta a informação de que a mesma foi admitida no serviço público em 08/06/60, ou seja, mais de 40 (quarenta) anos antes da publicação da EC nº. 41/2003, que se deu em 31/12/03.


 Dessa forma, permite a conclusão de que a autora já havia se aposentado anteriormente à publicação da referida Emenda Constitucional, cujo art. 7º assim dispôs:


Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos  de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (grifo nosso).


Trata-se, portanto, de servidora pública não submetida a regras de transição instituídas pela EC nº. 41/2003, pois a sua transferência para a inatividade deu-se sob a égide do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, que garantia a paridade vencimental. Vejamos:

 

Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei (grifo nosso).


Outrossim, considerando que o ente estatal, apesar de ter a seu dispor o arsenal de documentos oficiais, limitou-se a mera alegação genérica de que a parte exequente não tem direito à paridade vencimental, portanto, incapaz de infirmar o direito autoral.


 Imprescindível salientar que, ainda que tivesse se aposentado depois da entrada em vigor da EC nº41/03, também poderia ter direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas regras de transição (arts. 2º e 3º da EC nº47/05). Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590260 com repercussão geral. Vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE590260, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Data de julgamento 24/06/2009, Data de publicação 23/10/2009).


A legitimidade da parte exequente é manifesta, diante das razões adrede expostas, sem olvidar que os valores percebidos mensalmente, indicados no contracheque acostado, são claramente inferiores aos fixados a título do Piso Nacional do Magistério.


DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI NA BASE DE CÁLCULO


A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída com vistas à preservação da irredutibilidade salarial dos profissionais do magistério, após a vigência da Lei Estadual nº. 12.578/2012, não pode ser admitida como vantagem complementar ao vencimento ou subsídio, para fins de aplicação do piso nacional.


 No julgamento da ADI nº. 4167/DF, da Relatoria do Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (grifo nosso).


 O acórdão exequendo, já transitado em julgado, foi bastante claro ao ordenar a implementação do piso nacional do magistério com base nas parcelas que têm o vencimento ou o subsídio como base de cálculo, e não a remuneração global. Gize-se, inclusive, que a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia contém inovação ao título executivo, vedada em fase de cumprimento. O aresto abaixo transcrito é elucidativo:

 

IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EXECUTIVAS DISTINTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PEDIDOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO EFETIVOU LIMITAÇÃO SUBJETIVA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ESTRITOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. DIFERENÇAS DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. [...] V – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos a título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. […] (TJBA. PetCiv 8036723-32.2021.8.05.0000. Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Seção Cível de Direito Público.  29/7/2022) (grifo nosso).


DO PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR


A parte exequente sinaliza a possibilidade do pagamento dos créditos devidos entre a data da propositura da ação e da implantação da obrigação de fazer, em folha suplementar.


 O Estado da Bahia, por sua vez, alega que o eventual pagamento dos referidos valores deve observar o regime inerente aos precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988, do precedente firmado pelo STF no RE nº. 889.173/MG (Tema nº. 831) e da decisão, do mesmo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº. 250/DF.


 A impugnação estatal, no ponto, merece guarida.


 Efetivamente, no julgamento da Reclamação nº. 61.531/BA, da Relatoria do Min. Cristiano Zanin, o Supremo Tribunal Federal cassou parte do capítulo decisório do título judicial exequendo, por afronta à decisão proferida na ADPF nº. 250/DF, e ordenou a observância do regime dos precatórios/RPV.

 

DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA


Conquanto não caiba o arbitramento de honorários de sucumbência na fase de conhecimento do mandado de segurança (art. 25, caput, da Lei nº. 12.016/2009), o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferidas em ação coletiva, ainda que proferida em writ e não impugnada pela parte executada (Tema nº. 973). Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.III. Agravo interno improvido (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 953.041/DF. Rel. Min. Assusete Magalhães. DJe 15/3/2023) (grifo nosso).

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula nº. 345).

Na hipótese em exame, o Estado da Bahia foi vencido na quase totalidade da impugnação, por isso deve incidir a regra estatuída no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.


 Além disso, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa, pois o feito versa sobre obrigação de fazer com prazo indeterminado e não é possível inferir o valor exato do proveito econômico da parte exequente. Incide, na espécie, o disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC.


 Considerando a complexidade do feito, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a improcedência quase que total da impugnação do Estado da Bahia, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


DO DISPOSITIVO


Face ao exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, somente para afastar a possibilidade de satisfação do crédito perseguido por folha suplementar, e condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


 Determino o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação do subsídio da parte exequente ao piso nacional do magistério, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da atualização das verbas que o tenham como base de cálculo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).


 É como voto.

 

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2024.


 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


AS6