PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080419-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, MILENA SPINASSE SCARPATI, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU - BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USURA PECUNIÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1.   I. CASO EM EXAME

2.   Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito de ação penal na qual lhe foi imputada a prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante emboscada (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e usura pecuniária ou real (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.521/1951), decorrentes de execução de vítima mediante disparos de arma de fogo em via pública, durante o exercício de sua função de carteiro. A impetração busca a revogação da prisão preventiva, sustentando, entre outros pontos, a fragilidade das declarações prestadas por corréu que teriam embasado a custódia cautelar.

3.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de habeas corpus, analisar a veracidade das declarações de corréu utilizadas como fundamento para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da custódia cautelar do paciente, especialmente para garantia da ordem pública.

4.   III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O habeas corpus constitui ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder, possuindo cognição limitada e não se prestando à análise aprofundada de matéria fática ou probatória.

4.   A discussão acerca da veracidade das declarações prestadas por corréu, utilizadas como elemento indiciário para a decretação da prisão preventiva, demanda exame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5.   A prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando necessária para assegurar a ordem pública, desde que amparada em fundamentação concreta.

6.   No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter destacado a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito.

7.   A execução do crime mediante diversos disparos de arma de fogo, em concurso de agentes, contra vítima surpreendida em via pública durante o exercício de sua atividade profissional, revela circunstâncias que demonstram elevada gravidade concreta do delito.

8.   A motivação atribuída ao crime — relacionada à cobrança de dívida oriunda de agiotagem — também integra o contexto fático considerado para aferição da necessidade da custódia cautelar.

9.   Consta dos autos a existência de outras ações penais em curso contra o paciente, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

10.               A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que justificam a segregação cautelar, não ao momento da prática delitiva, permanecendo presentes, no caso, os fundamentos relacionados ao risco de reiteração criminosa.

11.               A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modo de execução constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

12.               Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando não se revelam aptas a neutralizar o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva.

13.               Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem risco ao meio social.

14.               A concessão de liberdade provisória ao acusado em outro processo criminal não implica, automaticamente, a revogação da prisão preventiva decretada em processo diverso, sobretudo quando a existência de outra ação penal reforça o risco de reiteração delitiva.

15.               A pronúncia do réu no procedimento do Tribunal do Júri reforça a existência de indícios de autoria e não implica, por si só, revogação da prisão preventiva decretada no curso da persecução penal.

5.   IV. DISPOSITIVO E TESE

16.               Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1.   O habeas corpus não admite análise aprofundada de provas ou verificação da veracidade de declarações prestadas por corréu, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

2.   A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da execução e pelo concurso de agentes, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3.   A existência de outras ações penais em curso pode demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar.

4.   Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de perigo à ordem pública.

5.   A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que justificam a medida, e não ao momento da prática do delito.

6.   A pronúncia do réu no procedimento do Tribunal do Júri não implica revogação automática da prisão preventiva anteriormente decretada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, I, 312 e 313; CP, art. 121, § 2º, I e IV, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240599/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05.06.2024; STF, HC 199077 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11.10.2021; STJ, AgRg no RHC 166124/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, HC 847437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJBA, HC 0021722-90.2014.8.05.0000, Rel. Des.ª Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 15.04.2015; TJBA, HC 8050509-07.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 16.09.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080419-79.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NAILSON DE OLIVEIRA MOURA e outros (2) e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU - BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por MAIORIA, em DENEGAR A ORDEM , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral presencial o Advogado Dr. Carlos Magnavita Júnior. CONHECIMENTO PARCIAL do Habeas Corpus e, nessa extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo incólume o decreto prisional por maioria. O Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino irá lavrar o voto, foi acompanhado pela Desembargadora Ana Barbuda. Vencido o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080419-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, MILENA SPINASSE SCARPATI, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU - BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Eloi de Oliveira (OAB/BA 45.444) e Milena Spinasse Scarpati (OAB/ES 19.035) em favor de Nailson de Oliveira Moura, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju que, nos autos da ação penal nº 8001147-64.2025.8.05.0120, decretou a prisão preventiva do paciente.

 

Consta na denúncia de ID 500196729 dos autos de origem que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 12h, na Rua Manoel Vitorino, bairro Fátima, na cidade de Itamaraju/BA, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de vontades, executaram o homicídio de Marcos Silva de Jesus, carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante disparos de arma de fogo, atingindo-lhe em diversas regiões do corpo. O crime foi praticado por motivo torpe, em razão de cobrança de dívida de agiotagem; mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, configurando emboscada, já que a vítima foi surpreendida durante o exercício de sua função pública, sem qualquer chance de reação. A execução foi consumada em via pública, com a fuga dos executores antes da chegada da autoridade policial. A vítima ainda foi socorrida por terceiros, mas veio a óbito no hospital local. […] Diante do exposto, os denunciados devem responder pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I – motivo torpe – e IV – emboscada – do Código Penal Brasileiro), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP, usura pecuniária ou real em face da vítima Marcos Silva de Jesus (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.521/1951) e crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único do CP).”

 

Em suas razões recursais (ID 96604513), os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade e a desnecessidade da prisão preventiva imposta ao paciente Nailson de Oliveira Moura, decretada no bojo da decisão que recebeu a denúncia no processo de origem.

 

Argumentam que a custódia cautelar foi fundamentada de forma genérica, com base exclusiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar a existência de periculum libertatis.

 

Destacam que toda a imputação que embasou o decreto prisional se apoia unicamente no depoimento prestado pelo corréu Josenilson Braga, colhido em sede inquisitorial, em contexto de extrema fragilidade, uma vez que referido corréu alterou reiteradamente suas versões dos fatos, inclusive tendo posteriormente declarado, em instrumento lavrado em cartório, a inveracidade das declarações que fundamentaram a prisão do paciente. Sustentam que não há qualquer outro elemento probatório independente que corrobore a imputação, revelando-se temerária a manutenção da segregação cautelar com base em prova isolada, contraditória e desprovida de credibilidade.

 

A impetração enfatiza, ainda, que a instrução processual penal já se encontra integralmente encerrada, tendo sido realizadas todas as oitivas e o interrogatório dos acusados, sem que o paciente tenha causado qualquer embaraço à colheita da prova, ameaçado testemunhas ou praticado atos voltados à obstrução da persecução penal.

 

Ressaltam que, mesmo após o encerramento da fase instrutória e a apresentação dos memoriais finais, o juízo de origem permaneceu inerte, prolongando indevidamente a prisão preventiva por período superior a sete meses, sem reavaliação concreta da necessidade da medida extrema. Nessa linha, sustenta-se que os fundamentos que inicialmente embasaram a prisão encontram-se esvaziados, configurando-se verdadeira antecipação de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade das cautelares pessoais.

 

Apontam, ademais, a violação ao princípio da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em maio de 2025 com fundamento em fatos supostamente ocorridos em agosto de 2023, ou seja, há mais de dois anos, sem a indicação de qualquer fato novo ou superveniente que demonstrasse risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Argumentam que a alegada periculosidade abstrata da conduta não pode justificar, de forma permanente, a manutenção da prisão cautelar, sobretudo quando o paciente permaneceu em liberdade por longo período sem qualquer notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de obrigações processuais.

 

Os impetrantes destacam, ainda, que o paciente possui condições pessoais plenamente favoráveis, sendo tecnicamente primário, detentor de bons antecedentes, residência fixa, profissão definida como policial militar e histórico de colaboração com a persecução penal, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da custódia cautelar.

 

Sustentam, por fim, que, mesmo na remota hipótese de não se reconhecer de plano a ilegalidade da prisão preventiva, mostra-se plenamente viável e adequada a substituição da medida extrema por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e eventual monitoração eletrônica, medidas suficientes e proporcionais para assegurar o regular andamento do processo sem o sacrifício indevido da liberdade do paciente.

 

Requerem, assim, a concessão de medida liminar para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, pugnam pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, em razão da ausência de fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a restrição à liberdade de locomoção.

 

Os autos foram inicialmente distribuídos, por livre sorteio, à Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, conforme certidão de ID 96649796, a qual indeferiu a liminar pleiteada, nos termos da decisão de ID 96681925.

 

O Juízo de origem prestou informações no ID 97112439.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade parcial e, na extensão remanescente, pela denegação da ordem, conforme parecer ao ID 97197349.

 

Na decisão de ID 97884921, a Desembargadora Soraya Moradillo Pinto declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Relator, por prevenção.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 30 de janeiro de 2026. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080419-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, MILENA SPINASSE SCARPATI, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU - BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Adoto o relatório lançado no Id. Num. 98213762, por refletir a realidade dos autos.

 

No mérito, contudo, ouso divergir do ilustre Desembargador Relator, pelos fatos e fundamentos jurídicos doravante escandidos.


Conforme consta na exordial acusatória “ (...) no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 12h, na Rua Manoel Vitorino, bairro Fátima, na cidade de Itamaraju/BA, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de vontades, executaram o homicídio de Marcos Silva de Jesus, carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante disparos de arma de fogo, atingindo-lhe em diversas regiões do corpo. 

 

O crime foi praticado por motivo torpe, em razão de cobrança de dívida de agiotagem; mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, configurando emboscada, já que a vítima foi surpreendida durante o exercício de sua função pública, sem qualquer chance de reação.


A execução foi consumada em via pública, com a fuga dos executores antes da chegada da autoridade policial. A vítima ainda foi socorrida por terceiros, mas veio a óbito no hospital local. 

 

Em declarações prestadas à autoridade policial no dia 10.05.2025, o denunciado JOSENILSON BRAGA SANTOS detalhou o crime, narrando: “Que no mês de agosto de 2023, na cidade de Itamaraju, foi executado o funcionário dos correios, de nome MARCOS SILVA DE JESUS, conhecido como TOBY. Que os executores foram Nailson, Barbosa e Sampaio. Que Nailson era o motorista do veículo MOBI. Que Barbosa estava com uma roupa preta, e uma arma 380 prateada. Que o Sampaio estava de roupa clara, e com um capacete preto na cabeça, e um revólver .38 de 7 tiros. Que o interrogado conhecia as armas devido a convivência com Nailson e todas elas pertenciam a Nailson. Que uma moto Broz Branca, estava com o interrogado há uns 6 meses e pertencia a Nailson. Que no dia do crime, Sampaio foi até a casa do interrogado e buscou a moto. Que Sampaio estava com uma blusa social, manga cumprida e um capacete preto na cabeça. Que a blusa social, Sampaio pediu emprestada ao interrogado no momento em que foi buscar a moto. Que Nailson chamou o interrogado para participar da morte de Marcos, porém o interrogado disse que não iria. Que pelo fato do interrogado não querer participar, Nailson chamou Barbosa e Sampaio, os mesmos que o auxiliaram na morte dos adolescentes em Feu Rosa. Que o interrogado chegou fazer acompanhamento de Marcos por algumas vezes. Que o interrogado utilizava a moto Broz Branca para fazer os acompanhamentos. Que o interrogado monitorou o Marcos chegar em casa. Que o interrogado devia a Nailson 7 mil reais, e que Nailson disse, que se o interrogado participasse dessa morte, a dívida estaria perdoada. Que o interrogado seguiu Marcos por uns 03 dias, inclusive foi em um bar onde ele bebia. Que após Barbosa e Sampaio chegar na cidade, eles assumiram o monitoramento de Marcos. Que o próprio Nailson disse ao interrogado, que iria apresentar para Barbosa e Sampaio o roteiro da cidade. Que o interrogado começou a ter diarreia, por medo de participar do crime. Que o interrogado teve contato com Sampaio e Barbosa na casa de Nailson. Que Sampaio era moreno e parecido com o interrogado, e o Barbosa era uma pessoa mais clara, ambos magros e altos. Que Nailson pediu para o interrogado dizer, que entre os dias 12 a 18 de agosto de 2023, estava em sítio em Cumuruxatiba/Prado. Que o interrogado mentiu, pois no dia do crime, estava aqui na cidade de Itamaraju. Que Nailson pediu para o interrogado contar essa mentira, pois Sampaio parece o interrogado, além de que, no dia do crime, saiu da casa do interrogado e ainda com uma blusa do interrogado. Que o caseiro do sítio, de nome Miguel, disse que o interrogado estava no sítio, mas é mentira. Que o interrogado já sabia qual seria o dia do crime e como estava toda a programação. Que o interrogado acompanhou toda a programação do crime. Que na manhã daquele dia, Sampaio buscou a moto na casa do interrogado. Que o interrogado, no momento do crime, foi para casa dos pais de Nailson, que é vizinha da casa do interrogado. Que depois do crime, o interrogado não viu mais Sampaio e nem Barbosa. Que o interrogado só voltou a ver Nailson cerca de 03 dias após o crime. Que o interrogado perguntou a Nailson sobre o crime, e Nailson respondeu: "deu certo e você não viu nada e não sabe de nada e se você abrir o bico, até a sua última geração vai embora". Que o interrogado trabalhava fazendo cobranças para Nailson. Que o interrogado foi duas vezes na casa de Marcos junto com Nailson fazer cobranças, inclusive, Nailson bateu em Marcos. Quando ocorreu o crime, Marcos não devia mais a Nailson, e que Nailson disse que só matou Marcos, por causa do desaforo dele. Que o interrogado conhecia o veículo MOBI usado no crime, e que inclusive ele já foi guardado na casa do interrogado”. 

 

A materialidade está comprovada pelo laudo necroscópico requisitado, pelo Boletim de Ocorrência nº 00509922/2023-A05, pelos vídeos anexados aos autos que documentam o momento da execução, e pelas declarações de testemunhas presenciais e informadas de imediato, que apontam os autores e suas ligações com organizações criminosas locais, bem como pela confissão do denunciado JOSENILSON BRAGA SANTOS.

 

Diante do exposto, os denunciados devem responder pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I – motivo torpe – e IV – emboscada – do Código Penal Brasileiro), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP, usura pecuniária ou real em face da vítima Marcos Silva de Jesus (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.521/1951) e crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único do CP).”.

 

O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.

 

Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.

 

Registre-se, por oportuno, que em sede do mandamus não é possível a análise aprofundada da matéria fática, não sendo a via estreita a mais adequada para análise de questões de mérito, notadamente porque a atividade judicante em primeiro grau de jurisdição sequer foi finalizada.

 

Nessa vereda, a alegação da defesa acerca da inveracidade do relato do corréu Josenilson Braga, que teria embasado a prisão preventiva do paciente, não merecem conhecimento, porquanto inviável fazer incursões no mérito de tais declarações.

 

O Habeas Corpus não permite que o julgador, neste momento processual, adentre no mérito da ação penal, valorando provas. Tal somente seria possível em caso de teratologia e/ou erro grosseiro.

  

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR . INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS . NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONSTATADA DE PLANO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. As condições subjetivas favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do art . 312 do CPP. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal. Não se pode concluir pelo excesso prazal mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, mas sim por meio da análise das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. Incabível a discussão acerca da negativa de autoria ou de tese desclassificatória de crime pela via sumária do habeas corpus, por ser incompatível com o revolvimento de questões fáticas e probatórias . Ordem conhecida e denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0021722-90.2014.8 .05.0000, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/04/2015 ) (TJ-BA - HC: 00217229020148050000, Relator.: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2015)

  

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICATÓRIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA . MOTIVAÇÃO. CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR . PRINCÍPIO DA PROVISIONALIDADE. 1- Incomportável em sede de habeas corpus a análise das teses de negativa de autoria e desclassificatória, por exigir incursão aprofundada no acervo probatório. 2-Não há falar-se em ausência de fundamentação se a decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva demonstra, de forma motivada, a necessidade da constrição cautelar da paciente para garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva. 3- O fato de ter um filho menor de 12 anos de idade, por si só, não torna obrigatório o deferimento da substituição de prisão preventiva por domiciliar (art . 318, V, do CPP), máxime se há indicação de que a suposta conduta delitiva foi praticada justamente no domicílio da paciente. Precedentes do STJ. 4- O princípio da provisionalidade não impede a prisão cautelar, mormente quando o ato está em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal . 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJ-GO - Habeas Corpus: 52204171520198090000 GOIÂNIA, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 16/05/2019)

 

Como cediço, a segregação cautelar é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando, além de preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, for incabível a sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão.

 

No caso em testilha, verifica-se da ação penal que ao paciente foi imputada a prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV do CPB) e usura pecuniária ou real (art. 4º, § 1º da Lei n. 1.521/1951 – Crimes contra a economia popular).

 

Assim, preenchido o requisito previsto no 313, inciso I do Código de Ritos Penais, tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito de homicídio qualificado é superior a 04 (quatro) anos.

 

Demais disso, o art. 312 da Lei Adjetiva prevê a possibilidade de prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a qual deve ser  compreendida como um bem jurídico coletivo e abstrato, consubstanciado na tranquilidade social, na confiança da sociedade na atuação do sistema de justiça penal e na preservação do sentimento de segurança da coletividade.

 

Desse modo, a custódia preventiva com base nesse fundamento busca resguardar não somente a repressão ao delito cometido, mas a necessidade de se evitar a reiteração criminosa ou o abalo social causado por delitos de elevada gravidade.

 

O decreto prisional fustigado, por sua vez, abordou a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter se baseado na gravidade concreta do delito, especialmente em função do modus operandi empregado pelo paciente que, além de ter cometido o crime em concurso de agentes, efetuou, em conjunto com o corréu, pelo menos 09 (nove) disparos de arma de fogo contra o ofendido, o qual foi surpreendido em via pública enquanto exercia a função de carteiro.

 

Pontue-se, ainda, que consta nos autos que o possível motivo do crime teria sido a cobrança de dívida oriunda da prática de agiotagem.

 

Na ocasião o magistrado destacou a existência de outras ações penais em curso contra o paciente, o que corrobora a necessidade de custódia preventiva, a fim de evitar a reiteração da conduta delitiva.

 

Nesse diapasão, em pesquisa ao sistema PJE1G, observa-se que tramitam contra o segregado o processo-crime n. 8001791-07.2025.8.05.0120 (homicídio qualificado); processo-crime n. 8106188-23.2024.8.05.0001 (deserção); processo-crime n. 8000925-26.2025.8.05.0111 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

 

Verifica-se, assim, a existência mais 03 (três) ações penais em desfavor do réu, o que, a priori, demonstra que sua liberdade é fator que vulnera o meio social, colocando em risco a pacificação social.


Deve-se afastar, in casu, um possível garantismo monocular, cujo objeto é a proteção exclusiva dos direitos e garantias individuais do sujeito passivo da persecução penal. Lado outro, deve-se prestigiar o garantismo integral que traz ao raio de proteção direitos difusos e coletivos, incluindo a segurança pública, que merece a devida tutela, sob pena de vedação à proteção deficiente.

 

A respeito:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROCESSO RELATIVO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal . Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes . 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4 . Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 240599 MG, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO . PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA . AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciadas circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pela necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e pelo risco de reiteração criminosa, constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo . 3. Inquéritos e ações penais em curso são elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 166124 RS 2022/0176674-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art . 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir4 . A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.6 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva . 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art . 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª .Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;STJ, AgRg no HC 938 .720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas. (STJ - HC: 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)

  

Não obstante não se descure do caráter extremo e excepcional da prisão cautelar no ordenamento pátrio, é assente o entendimento no sentido de tal constrição revelar-se perfeitamente cabível sempre que se fizer necessária, ou seja, diante da presença dos requisitos autorizadores de sua decretação.

 

Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que ensejaram a segregação antecipada e não ao momento em que praticado o delito. Nesse aspecto, a necessidade de garantia da ordem pública permanece inalterada em razão do risco de reiteração criminosa do réu.

 

Igualmente, o modus operandi da conduta, consubstanciado na execução com diversos disparos de arma de fogo, em atividade típica de extermínio, pode representar gravidade concreta do crime, apta a legitimar o decreto prisional, para garantia da ordem pública; bem como, também, pode refletir a periculosidade do Paciente. Senão Vejamos:

 

“Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Réu preso preventivamente no curso da instrução. Manutenção da prisão na sentença condenatória do Tribunal do Júri. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Hipótese em que a prisão processual foi decretada no curso da instrução processual penal, mantida por ocasião da pronúncia e ratificada após a condenação do réu pelo Tribunal do Júri. Prisão decretada a partir da consideração de que o paciente, inconformado com o término do relacionamento, desferiu disparo de arma de fogo contra a companheira. 3. A manutenção da prisão encontra fundamento, ainda, na jurisprudência da Primeira Turma do STF, no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso (HC 118.770, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso). No caso, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, no regime fechado. 4. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a expedição do alvará de soltura do paciente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 199077 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)”

 

“(...) correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (TJDFT Acórdão 1265372, 07158776920 208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020)”

 

Por sua vez, em relação ao conceito de ordem pública, expressão sabidamente de conteúdo aberto, impende destacar que:

 

“A reforçar o quanto asseverado, vale relembrar que o conceito de ordem pública atualmente deve decorrer da conjugação do art. 312 com o art. 282, inc. I, do CPP, pois este último dispositivo traz as finalidades e fundamentos das medidas cautelares em geral. Assim, a interpretação do que entende por garantia da ordem pública deve ser a de evitar a prática de novas infrações penais, como consta naquele art. 282.”. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais. São Paulo:  Ed. Método, 2011. p. 271).

  

O acertado decisum há de ser mantido diante dos fundamentos ali lançados, atendendo aos reclamos da Lei Maior, mais precisamente o comando contido no artigo 93, inciso IX, ao lado das diretrizes estabelecidas pela Lei Instrumental quanto à manutenção da custódia preventiva.

 

Com efeito, não se pode olvidar que a segregação provisória se destina também a evitar possível reiteração delitiva, de maneira que, evidenciados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, como efetivamente estão no caso em tela, revela-se acertada a restrição ao direito de locomoção do Paciente.

 

Ademais, a natureza da fundamentação pela prisão preventiva, já evidencia o motivo de outras medidas cautelares diversas da prisão serem insuficientes. Outras medidas não afastam o risco à garantia da ordem pública que foi afetada pela gravidade concreta da conduta.

 

Outrossim, é sabido que não basta ser primário, ter domicílio fixo e emprego lícito para se ter direito à liberdade provisória, mormente quando há nos autos prova do risco que o infrator oferece ao meio social. Sobre o tema já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050509-07.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JAIRON DOS SANTOS LIMA e outros Advogado (s): LAILA CAROLINE FRANCO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado (s): ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela advogada Laila Caroline Franco Costa, em favor do Paciente Jairon dos Santos Lima, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/06), visando garantir-lhe o direito de recorrer em liberdade. O paciente respondeu ao processo solto, com imposição de medidas cautelares, mas teve sua prisão preventiva decretada na sentença, em razão de condenação anterior, valorada como maus antecedentes, da gravidade da conduta praticada e da reiteração delitiva. A impetrante alega ausência de fundamentação concreta da decisão e desnecessidade da custódia cautelar, mormente diante dos predicados favoráveis do paciente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) estabelecer se a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência, especialmente diante do cumprimento anterior de medidas cautelares e da existência de predicados pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a condenação anterior do paciente por crime da mesma natureza, a qual configura maus antecedentes e denota reiteração delitiva. 4. A sentença condenatória alterou a situação jurídica do paciente, autorizando nova avaliação da necessidade da prisão preventiva com base em elementos não existentes ou não valorados anteriormente. 5 . A decisão impugnada atende aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, indicando expressamente o risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva e pela dedicação do paciente à atividade criminosa, elementos extraídos de sua condenação anterior por fato da mesma natureza. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para a prisão . 7. O cumprimento regular de medidas cautelares durante a instrução não impede a decretação de prisão após a condenação, especialmente quando a sentença apresenta novo juízo de necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória, ao alterar a situação jurídica do réu, autoriza nova valoração da necessidade de prisão cautelar e pode fundamentar validamente a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que baseada em elementos concretos, como reiteração delitiva e maus antecedentes, sem que isso configure antecipação de pena. 2 . Condições pessoais favoráveis e cumprimento de medidas cautelares na fase de instrução não impedem a imposição da prisão preventiva após a condenação, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 899.480/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 17.06.2024, DJe 20.06 .2024; STJ, AgRg no HC nº 781.026/ES, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j . 06.12.2022, DJe 15.12 .2022; STJ, AgRg no HC nº 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 04.10.2022, DJe 10.10 .2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050509-07.2025.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrante, LAILA CAROLINE FRANCO COSTA (OAB/BA 72.525), em favor do Paciente JAIRON DOS SANTOS LIMA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de setembro de 2025 . PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80505090720258050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/09/2025)

 

Ressalte-se, por fim, que o fato de o magistrado a quo ter concedido a liberdade provisória ao custodiado em relação aos fatos apurados nos autos n. 8001791-07.2025.8.05.0120 não conduz, automaticamente, à revogação de sua preventiva no processo criminal ora em análise. Em verdade, a existência de outra ação penal também pelo crime de homicídio qualificado apenas reforça a necessidade de segregação antecipada do Paciente. 

 

Ressalte-se que o réu foi pronunciado, conforme decisão de Id. Num. 537911557 – autos n. 8001147-64.2025.8.05.0120, o que robustece a existência dos indícios de autoria.

 

Sobre o tema, destaque-se que o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis) não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva eventualmente decretada no curso da persecução penal.

 

A mera transição procedimental para a segunda etapa do rito escalonado do júri não possui o condão de infirmar a validade da medida constritiva, sobretudo quando permanecem hígidos os fundamentos fático-jurídicos que justificaram a sua decretação.

 

Desse modo, necessário se faz acautelar o meio social, garantindo-se a credibilidade da Justiça. Assim sendo, a postura mais acertada deve ser a manutenção do decreto preventivo, pois não se revela suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação de qualquer medida menos gravosa que o cárcere.


CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Habeas Corpus e, nessa extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo incólume o decreto prisional.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080419-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, MILENA SPINASSE SCARPATI, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU - BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Eloi de Oliveira (OAB/BA 45.444) e Milena Spinasse Scarpati (OAB/ES 19.035) em favor de Nailson de Oliveira Moura, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju que, nos autos da ação penal nº 8001147-64.2025.8.05.0120, decretou a prisão preventiva do paciente.



Consta na denúncia de ID 500196729 dos autos de origem que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 12h, na Rua Manoel Vitorino, bairro Fátima, na cidade de Itamaraju/BA, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de vontades, executaram o homicídio de Marcos Silva de Jesus, carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante disparos de arma de fogo, atingindo-lhe em diversas regiões do corpo. O crime foi praticado por motivo torpe, em razão de cobrança de dívida de agiotagem; mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, configurando emboscada, já que a vítima foi surpreendida durante o exercício de sua função pública, sem qualquer chance de reação. A execução foi consumada em via pública, com a fuga dos executores antes da chegada da autoridade policial. A vítima ainda foi socorrida por terceiros, mas veio a óbito no hospital local. […] Diante do exposto, os denunciados devem responder pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I – motivo torpe – e IV – emboscada – do Código Penal Brasileiro), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP, usura pecuniária ou real em face da vítima Marcos Silva de Jesus (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.521/1951) e crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único do CP).”



Feitas tais considerações, passo à análise do writ.



Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta aos pacientes.



No caso em análise, o fundamento do Writ assenta-se, basicamente, no pedido de desconstituição da custódia cautelar imposta ao paciente.



Como relatado, a tese defendida na peça inicial é no sentido da violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, da ausência de periculum libertatis, e da suficiência de medidas cautelares alternativas, de forma que pugna o paciente pela sua imediata revogação.



Compulsando os autos verifica-se, em 16/08/2023, por volta das 12h, na Rua Manoel Vitorino, bairro Fátima, Itamaraju/BA, os denunciados, agindo em comunhão de vontades, teriam executado MARCOS SILVA DE JESUS, carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante disparos de arma de fogo, fato que ensejou a imputação dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I – motivo torpe – e IV – recurso que dificultou a defesa da vítima – do Código Penal), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), usura pecuniária ou real (art. 4º, §1º, da Lei nº 1.521/1951) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP).



Assim, no caso em análise, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na materialidade delitiva comprovada, nos suficientes indícios da autoria delitiva, na extrema violência do modus operandi, e na gravidade concreta da conduta.



Feitas essas premissas, verifica-se que a decisão de 1º Grau fundamentou-se na prova da materialidade e em indícios de autoria, bem como no periculum libertatis, invocando-se garantia da ordem pública, risco à instrução e risco de evasão, destacando-se, entre outros, a confissão do corréu Josenilson Braga Santos, a gravidade concreta do modus operandi, suposta tentativa de fuga e elementos de fraude processual (ID 96604515). Posteriormente, após a decisão de pronúncia, o Juízo manteve a custódia (ID 537917404 dos autos de origem nº 8001147-64.2025.8.05.0120), reiterando fundamentos cautelares e consignando que a pronúncia, por si só, não seria fundamento autônomo, mas que persistiriam razões concretas.



O encerramento da instrução, embora não elimine automaticamente os demais fundamentos, impõe reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva e exige contemporaneidade e concretude, sob pena de a prisão virar pena antecipada.



O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/05/2025, por decisão proferida nos autos da ação penal nº 8001147-64.2025.8.05.0120 (ID 96604515), ato ora impugnado neste writ. Posteriormente, com o regular prosseguimento da ação penal, sobreveio decisão de pronúncia em 12/01/2026, ocasião em que o Juízo manteve a custódia cautelar (ID 537917404 nos autos de origem), consignando a persistência dos fundamentos do art. 312 do CPP.



Todavia, após essa manutenção da prisão, foi protocolada a petição de ID 98377625, noticiando fatos supervenientes relevantes, especialmente: (a) o encerramento da fase instrutória do judicium accusationis, com a formação da prova sob contraditório judicial; e (b) a existência de decisão proferida em 02/02/2026, no processo nº 8000149-62.2026.8.05.0120 (Vara Criminal de Itamaraju), na qual, diante da superveniência de elementos probatórios colhidos em audiência, houve revogação da prisão preventiva do mesmo paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, reconhecendo-se a suficiência de controle judicial por meio de comparecimento periódico e permanência no distrito da culpa.



O habeas corpus, embora não comporte revolvimento exauriente do mérito probatório, tem campo próprio para aferir a atualidade, necessidade e adequação da prisão cautelar. Com efeito, mesmo quando subsistente o fumus comissi delicti como, em regra, ocorre após a pronúncia, a questão decisiva passa a ser a necessidade contemporânea do encarceramento como resposta cautelar, isto é, se subsiste, com intensidade suficiente, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (CPP, art. 312) a ponto de tornar inadequadas ou insuficientes as medidas alternativas (CPP, art. 282, §6º). E é precisamente aqui que os fatos supervenientes (ID 98377625), somados ao marco processual da pronúncia (12/01/2026), impõem a reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva.



De um lado, permanece hígida, em juízo de cognição sumária, a constatação de prova da materialidade e indícios de autoria, inclusive reafirmados pela pronúncia, não sendo o habeas corpus sucedâneo recursal para infirmar, nesta via estreita, a admissibilidade da acusação.



De outro, contudo, a manutenção da prisão exige demonstração de risco cautelar atual e concreto, e não apenas a gravidade do crime em tese. O encerramento da fase instrutória do judicium accusationis reduz, de forma sensível, a densidade do fundamento “conveniência da instrução criminal”, porque a prova judicial essencial para o juízo de pronúncia, como regra, já foi colhida e estabilizada, de modo que a cautelar deve ser ajustada a riscos residuais concretos, e não a presunções genéricas.



Sendo assim, o encerramento da instrução e a existência de decisão judicial recente em processo correlato, envolvendo o mesmo paciente e impondo medidas de presença e territorialidade, não implica prejulgamento do mérito deste habeas corpus, mas impõe reavaliar o fundamento cautelar “conveniência da instrução criminal” e, sobretudo, aferir se ainda subsiste periculum libertatis em patamar que somente o cárcere possa neutralizar.



Desta forma, modificado o panorama processual (encerramento da instrução do judicium accusationis com a pronúncia) e apontada a viabilidade de contenção do risco por cautelares menos gravosas (sobretudo em razão de fatos supervenientes comunicados no ID 98377625, além do paradigma decisório do processo correlato), deve-se prestigiar a subsidiariedade da prisão (CPP, art. 282, §6º) e a proporcionalidade da resposta cautelar.



Assim, no caso concreto, à vista: (a) da pronúncia e do consequente encerramento da fase instrutória anterior ao júri; (b) dos fatos supervenientes trazidos no ID 98377625, com notícia documentada de alteração substancial de contexto probatório em feito correlato, acompanhada de parecer ministerial (ID 98377634) e decisão judicial revogatória em 02/02/2026; e (c) da possibilidade de mitigação efetiva de riscos por medidas menos gravosas, concluo estar caracterizado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva como única resposta cautelar, sendo cabível a substituição por cautelares suficientes, sem prejuízo de eventual restabelecimento da custódia se sobrevierem razões concretas.



E aqui reside um ponto jurídico essencial: com o término da instrução, a prisão preventiva fundada em risco de interferência probatória tende a perder densidade, porque a finalidade específica do art. 312 (“conveniência da instrução criminal”) é assegurar a colheita regular da prova, evitando coação de testemunhas, destruição de elementos probatórios e embaraços à produção de prova.



Uma vez encerrada a fase instrutória do judicium accusationis, como se dá, no rito do júri, com a pronúncia, não se elimina a possibilidade teórica de riscos, mas exige-se demonstração concreta, atual e individualizada de que, mesmo superada a colheita probatória essencial, o paciente, em liberdade, praticará atos contemporâneos de obstrução. Ausente tal demonstração específica, o fundamento perde vigor e a cautelar máxima torna-se desproporcional, devendo-se migrar, por força do art. 282, §6º, do CPP, para medidas menos gravosas, porém idôneas.



Esse raciocínio se harmoniza com a lógica do art. 316 do CPP: a prisão preventiva é sempre provisória e condicional; cessando ou reduzindo-se os motivos que a sustentavam, deve ser revogada ou substituída. É justamente essa a ratio do art. 316, ao permitir revogação “se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista”, e também a do art. 282, §5º, ao autorizar substituição quando “verificar a falta de motivo para que subsista”.



Além disso, a existência de decisão judicial no processo 8000149-62.2026.8.05.0120, proferida em 02/02/2026 (Vara Criminal de Itamaraju), traz fundamento de reforço por analogia concreta: naquele feito, o Juízo expressamente assentou que, com a instrução concluída e diante de alterações fático-probatórias, “torna-se possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas”, aplicando, em especial, as medidas do art. 319, I e IV, do CPP, determinando: a) Comparecimento bimestral e obrigatório perante o Juízo de 1º Grau, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar da soltura (art. 319, I, do CPP); b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por prazo superior a 10 dias, sem prévia e expressa autorização judicial, devendo permanecer no distrito da culpa pelo tempo necessário à instrução criminal e ao julgamento (art. 319, IV, do CPP).



Ressalte-se que o que importa aqui não é reproduzir automaticamente a conclusão do juízo originário do feito correlato, mas reconhecer que ela evidencia, em chave objetiva, que o sistema cautelar pode funcionar com eficácia por meio de controle de presença e de controle territorial, sem necessidade do cárcere, especialmente após o esgotamento do núcleo da atividade instrutória.



Nesse contexto, a combinação de comparecimento periódico em juízo (CPP, art. 319, I) com a proibição de ausentar-se da comarca, impondo permanência no distrito da culpa (CPP, art. 319, IV), opera como verdadeira “âncora processual”: garante ao Estado-Juiz mecanismos de fiscalização contínua, reduzindo drasticamente o risco de fuga e preservando a aplicação da lei penal. E, se houver descumprimento, a lei já prevê resposta imediata e proporcional, inclusive com decretação de prisão, nos termos do art. 282, §4º, do CPP, o que reforça a suficiência do modelo cautelar menos gravoso.



A prisão preventiva, medida de natureza excepcional e ultima ratio, exige a presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sua manutenção depende da demonstração concreta e contemporânea de necessidade, não bastando a gravidade abstrata do delito.



O sistema cautelar brasileiro é estruturado pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade da prisão (art. 282 do CPP), sendo esta cabível apenas quando insuficientes as medidas previstas no art. 319 do CPP.



Ademais, o art. 316 do CPP consagra o dever permanente de reavaliação da custódia, autorizando sua revogação ou substituição quando cessados ou reduzidos os motivos que a ensejaram, bem como sua nova decretação caso sobrevenham razões concretas que a justifiquem.



As medidas cautelares diversas pertinentes, por sua vez, são as previstas no art. 319 do CPP, especialmente: inciso I (“comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades”) e inciso IV (“proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução”).



E, ausentes os requisitos autorizadores da prisão, o art. 321 do CPP impõe a solução de liberdade provisória com cautelares, quando cabível: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.



Nesse ponto, é essencial sublinhar que o próprio CPP oferece instrumentos de contenção de riscos processuais menos gravosos que o encarceramento, mormente quando já ultrapassada a etapa central de colheita da prova. A tutela do processo e a garantia de aplicação da lei penal podem ser alcançadas por medidas que imponham controle de presença e controle territorial, assegurando que o réu permaneça vinculado ao distrito da culpa e sob fiscalização judicial contínua.



Nessa perspectiva, o comparecimento periódico em juízo (CPP, art. 319, I) e a proibição de ausentar-se da comarca/distrito da culpa (CPP, art. 319, IV), quando adequadamente fixadas, afastam o risco de fuga e neutralizam interferências relevantes no desenvolvimento processual, na medida em que criam obrigação formal de apresentação e impedimento jurídico de evasão, com resposta imediata em caso de descumprimento, inclusive com a possibilidade de decretação de nova prisão, conforme autoriza expressamente o CPP, art. 282, §4º.



Em termos práticos e jurídicos, portanto, comparecer periodicamente ao Juízo e não se ausentar da comarca, mantendo-se no distrito da culpa, impõe vínculo efetivo ao processo e permite fiscalização contínua pelo Estado-Juiz, com reação calibrada e progressiva (substituição, cumulação ou decretação de preventiva), atendendo ao desenho normativo do art. 282 do CPP.



Assim, o encarceramento cautelar somente se justificaria se demonstrada, com base em elementos atuais, a ineficácia dessas medidas, o que não se evidencia de forma contemporânea após a pronúncia e diante dos elementos supervenientes noticiados no ID 98377625.



Importa consignar, ainda, que a jurisprudência reconhece a legitimidade da prisão preventiva quando concretamente fundamentada na gravidade real do modus operandi e em elementos objetivos de risco.



Assim, à luz do princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e das garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República, tenho que, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas para o resguardo do processo penal. Medidas como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial revelam-se, à evidência, mais proporcionais ao caso em tela, sem prejuízo ao regular andamento da persecução penal.



Nessa linha de intelecção, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, mesmo em casos de crimes dolosos contra a vida, a prisão preventiva deve estar fundada em elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a necessidade da custódia, admitindo-se sua substituição por medidas cautelares diversas quando ausente fundamentação idônea ou quando a instrução já se encontra encerrada.



No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, ainda em hipóteses de homicídio qualificado, a gravidade concreta do delito, por si só, não autoriza a manutenção automática da custódia preventiva, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas quando inexistentes elementos contemporâneos que evidenciem risco efetivo à ordem pública ou ao regular andamento do processo, especialmente quando a instrução já se encontra encerrada. Veja-se:



HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CABIMENTO. 1) A Constituição Federal de 1988, comina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI), garantindo-se, assim, a liberdade de ir e vir, ao passo que, a restrição de tal direito, é conferida apenas em casos excepcionais e, desde que estritamente necessário, em conformidade com hipóteses específicas previstas em lei. 2) Nesse sentido, o Código de Processo Penal, através dos artigos 282 e seguintes, demonstra que a prisão cautelar é instrumento processual que deverá ser utilizada em última hipótese, máxime quando as demais cautelares reais ou pessoais não forem suficientes à tutela do bem jurídico que se busca proteger. No caso em tela, não obstante a gravidade do fato apresentada nos autos de origem suposta prática de tentativa de homicídio pelo Paciente, tem-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem, responsável pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, não demonstrou, de forma específica e concreta, a violação à ordem pública, tampouco à instrução criminal, tal como discorrido ao longo do decisum. Com isso, denota-se que a segregação cautelar não encontra fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo justificativa, portanto, para a manutenção da segregação do Paciente. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3) Aliado aos pontos acima, percebe-se que o Paciente ostenta bons predicados pessoais, pois é primário, possuí domicílio no distrito da culpa, bem como é pai de dois filhos menores, situações estas que corroboram à revogação do decreto prisional. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 4) Observando-se que a prisão cautelar não encontra fundamento fático-jurídico, impõe-se a sua revogação e, ato contínuo, concessão de liberdade provisória cumulada com cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJ-GO - HC: 50123471820238090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA . AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NOS LIMITES DO DISPOSITIVO. I. Decisão que decretou a prisão preventiva calcada na gravidade concreta do delito. Ausência de indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada, como risco concreto à sociedade ou ao processo. Instrução já encerrada. II. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares suficientes: monitoração eletrônica (art . 319, IX, do CPC) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPC). III. Outras cautelares podem ser fixadas pelo juiz da causa, desde que devidamente fundamentadas. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem nos termos do dispositivo. (STJ - AgRg no HC: 809722 RJ 2023/0086637-8, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)



Não se identificam, no estágio processual atual, elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal que não possam ser neutralizados pelas cautelares impostas.



Ademais, o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas poderá ensejar, nos termos do CPP, art. 282, §4º, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação de nova prisão preventiva; ressalvada, ainda, a reavaliação periódica prevista no CPP, art. 316 e parágrafo único, caso sobrevenham fundamentos concretos e contemporâneos que a justifiquem.



Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente expedindo alvará de soltura em favor de NAILSON DE OLIVEIRA MOURA, nos autos da ação penal nº 8001147-64.2025.8.05.0120, se por outro motivo não estiver preso, e substituí-la por medidas cautelares diversas, consistentes em: Comparecimento periódico em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, assinando, inclusive, folha de frequência; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização judicial, devendo permanecer no distrito da culpa pelo tempo necessário ao andamento processual e ao julgamento (CPP, art. 319, IV).



Salvador, de de 2026.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator





 


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