PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-77.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: OSVALDINO OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ASSINATURA IMPUGNADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE . ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA (ART. 884 DO CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I — CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, em razão de descontos de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto, após perícia constatar a falsidade da assinatura.

II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões centrais consistem em verificar: (i) a validade da contratação diante de perícia grafotécnica conclusiva e da condição de analfabetismo do autor; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a adequação do valor do dano moral; e (iv) a possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado na conta do autor para evitar enriquecimento sem causa.

III — RAZÕES DE DECIDIR: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor (Tema 1061/STJ). No caso, a perícia judicial atestou a falsidade material da assinatura no contrato. 2. A matéria do Tema 1.116/STJ não obsta o julgamento, pois a nulidade decorre da fraude comprovada e não apenas de vício formal. 3. A responsabilidade bancária é objetiva, configurando-se o dano moral in re ipsa pelo desconto indevido de verba alimentar derivado de fraude (Súmula 479/STJ). 4. A restituição em dobro é devida por ausência de engano justificável (Tema 929). 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 6. Impõe-se a compensação do valor de R$ 699,52 creditado ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa (Art. 884, CC).

IV — DISPOSITIVO: Recurso provido em parte, apenas para determinar a compensação de valores  creditados na conta da parte autora.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 884; CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-77.2021.8.05.0185, sendo parte apelante BANCO FICSA S/A. e parte apelada OSVALDINO OLIVEIRA GOMES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-77.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: OSVALDINO OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO FICSA S/A. em face da sentença (ID 93501144) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas de Monte Alto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por OSVALDINO OLIVEIRA GOMES, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (ID 93501167), o Banco Apelante defende, preliminarmente, a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado mediante livre manifestação de vontade da parte autora. No mérito, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o numerário foi disponibilizado em favor do requerente, o que afastaria qualquer pretensão de repetição de indébito ou indenização extrapatrimonial.

Sustenta a instituição financeira que a sentença merece reforma por inexistir prova de ato ilícito, alegando que "a parte autora anuiu com os termos pactuados, recebendo o crédito em sua conta corrente e usufruindo do montante". Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, afirmando a ausência de má-fé, e pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer: "seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a sentença fustigada, julgando improcedentes os pedidos da exordial".

Em contrarrazões (ID 93501170), o apelado OSVALDINO OLIVEIRA GOMES rebate as teses recursais, salientando que se trata de pessoa idosa e analfabeta, e que o banco não apresentou o contrato original assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exige a legislação para validade de negócios jurídicos firmados por analfabetos. Defende a manutenção da sentença, asseverando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador 27 de janeiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-77.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: OSVALDINO OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FELIPE DOS CAMPOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000017497606, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Adicionalmente, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou que, após o trânsito em julgado, o autor promova a devolução do valor de R$9.716,78 creditado em sua conta, autorizando a compensação de valores.

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FELIPE DOS CAMPOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000017497606, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Adicionalmente, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou que, após o trânsito em julgado, o autor promova a devolução do valor de R$9.716,78 creditado em sua conta, autorizando a compensação de valores.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, postulando a anulação do contrato e a reparação civil, sob alegação de que, sendo pessoa idosa e analfabeta, fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo jamais contratado.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que, além da inobservância das formalidades legais para contratação com analfabetos, a perícia grafotécnica concluiu expressamente pela falsidade da assinatura constante no instrumento.

Irresignado, o banco apelante pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro e reduzir o dano moral, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são as seguintes: (i) a validade da contratação e a distribuição do ônus da prova; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iii) a adequação do quantum fixado a título de danos morais.

No que tange à validade do negócio jurídico, incide a tese firmada no Tema 1061 do STJ, que estabelece ser ônus da instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. No caso em tela, o banco não se desincumbiu deste ônus. Pelo contrário, a perícia grafotécnica (ID 482784800 PJE/1G) foi categórica ao atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato (ID 93501167 PJE/1G), mostrando-se insuficiente para afastar a conclusão técnica especializada a mera impugnação genérica do banco apelante.

Ademais, tratando-se de consumidor analfabeto, ou semi analfabeto, a validade do ajuste exigiria a observância do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por procurador constituído ou instrumento público, formalidades que foram ignoradas pela instituição financeira. 

Ressalte-se, por oportuno, que a matéria objeto do Tema Repetitivo 1.116 do STJ, que discute a validade de contratos assinados a rogo por analfabetos, não impede o julgamento deste recurso. Além da ausência de determinação de suspensão nacional de processos em instâncias ordinárias, a hipótese vertente distingue-se da tese em debate na Corte Superior, pois aqui a inexistência do débito decorre da falsidade material da assinatura, atestada por perícia judicial, e não apenas da discussão sobre o rigor formal da contratação por pessoa iletrada.

Acerca da repetição do indébito, a Corte Superior, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, a falha de segurança que permitiu a fraude e o uso de assinatura falsa em contrato de idoso afasta qualquer tese de engano justificável.

Sobre o dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, diante  falha de segurança e o desconto indevido em verba alimentar  de aposentadoria configuram dano moral presumido, conforme Súmula 479 do STJ. O montante não comporta redução, mantendo-se em harmonia com os parâmetros desta Segunda Câmara Cível para casos de fraude em consignado.

Nesse sentido, transcrevo decisões pertinentes deste colegiado que corroboram o entendimento ora esposado:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14). TEMA 1061/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA, CONFORME MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...)" (Apelação 8180001-83.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025).

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O banco não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à existência de relação jurídica válida. Tema Repetitivo 1061 STJ. 4. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois houve cobrança não justificada, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor arbitrado para indenização por danos morais, fixado em sentença revela-se proporcional e razoável (...)" (Apelação 8053344-96.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025).

Assiste razão ao Apelante no que tange à compensação dos valores eventualmente creditados na conta do autor. Declarada a nulidade do contrato, o retorno das partes ao status quo ante exige que o autor devolva a quantia creditada em sua conta (R$ 699,52), sob pena de enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil. 

Já em relação aos consectários legais, sobre o dano moral, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual derivada de fraude (Súmula 54 STJ). Na repetição do indébito, juros e correção incidem a partir de cada desembolso indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, exclusivamente para determinar a compensação do valor depositado na conta do autor,  devidamente atualizado, com o montante final da condenação, mantendo a sentença integralmente nos demais termos.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11