PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010319-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA DE AQUINO PEDREIRA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, RAFAEL FRAGA BERNARDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a suspensão de ação revisional de contrato bancário, ajuizada contra instituição financeira, em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento diretamente contra decisão que determina a suspensão do processo em razão de IRDR, ou se é imprescindível a prévia instauração do procedimento de distinção (distinguishing) perante o Juízo de origem, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

O Código de Processo Civil institui procedimento específico e escalonado para a impugnação de decisões que determinam a suspensão do processo em razão de julgamento repetitivo, exigindo a prévia formulação de pedido de distinção no Juízo de primeiro grau. A decisão que simplesmente determina o sobrestamento do feito, em observância a IRDR regularmente instaurado, não é diretamente impugnável por Agravo de Instrumento. Somente a decisão que aprecia ou rejeita o pedido de distinção é passível de impugnação pela via do Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se aplica às hipóteses em que há disciplina legal expressa e específica assegurando meio próprio de impugnação. Admitir o Agravo de Instrumento diretamente contra a decisão de suspensão esvaziaria o conteúdo normativo do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC e comprometeria a racionalidade do microssistema de demandas repetitivas. Inexistem fundamentos novos capazes de afastar as razões que embasaram a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina a suspensão do processo em razão de IRDR não é diretamente impugnável por Agravo de Instrumento.

2. A insurgência contra o sobrestamento do feito deve ser precedida de pedido de distinção formulado perante o Juízo de origem, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

3. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se aplica quando há disciplina legal específica para a impugnação da decisão judicial.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO n. 8010319-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LORENA DE AQUINO PEDREIRA e como agravado BANCO MASTER S/A:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de Sessões,     de janeiro de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010319-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA DE AQUINO PEDREIRA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, RAFAEL FRAGA BERNARDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

A4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por LORENA DE AQUINO PEDREIRA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela ora agravante.

O Agravo de Instrumento originário foi interposto contra decisão proferida nos autos do Processo nº 8088082-13.2024.8.05.0001, no qual a agravante ajuizou ação em face do BANCO MASTER S/A, objetivando a revisão de contrato bancário, sob o argumento de que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, quando, em verdade, foi-lhe disponibilizado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem previsão de quitação do débito e sem informação clara acerca do montante total a ser pago.

No curso da ação originária, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, por meio do qual requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque; (iii) a reforma da decisão agravada, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito até a fase instrutória.

O Agravo de Instrumento não foi conhecido, ao entendimento de que eventual insurgência contra a ordem de suspensão do processo deve, previamente, ser submetida ao procedimento de distinção (distinguishing) no âmbito do Juízo originário, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil.

Diante disso, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, no mérito, que o Agravo de Instrumento é cabível, porquanto a decisão combatida versa sobre a suspensão do processo, hipótese que, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, admite a mitigação da taxatividade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988.

Sustenta, ademais, que a suspensão do feito ocorreu antes mesmo da citação do réu, quando sequer iniciada a fase instrutória, em desconformidade com o próprio acórdão proferido no IRDR, que teria determinado a suspensão apenas dos processos que já tivessem encerrado a instrução. Afirma que a medida configura cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e à duração razoável do processo, além de lhe causar prejuízos concretos, notadamente em razão dos descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Ao final, requereu o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido, com a concessão da justiça gratuita, a manutenção da tutela de urgência recursal e a determinação de regular prosseguimento do feito originário, inclusive com a suspensão das cobranças efetuadas no contracheque da agravante.

Devidamente intimada, a parte agravada manteve-se silente.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA,     de janeiro de 2026.


 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010319-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA DE AQUINO PEDREIRA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, RAFAEL FRAGA BERNARDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por considerar que a decisão do juiz que suspende processo cuja matéria tiver sido objeto de afetação (art. 1037, II, do CPC) comporta irresignação na forma do art. 1037, § 8 a §10, do CPC, não sendo diretamente impugnável pela estreita via instrumental.

Desta maneira, a decisão monocrática recorrida merece integral manutenção.

Com efeito, cumpre esclarecer que a controvérsia não reside propriamente no mérito da suspensão do processo de origem, mas, antes, na via processual adequada para impugná-la.

É incontroverso que o Juízo de primeiro grau determinou o sobrestamento do feito em razão do quanto decidido nos autos do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável.

Ocorre que o Código de Processo Civil, ao instituir o microssistema de julgamento de demandas repetitivas, estabeleceu rito próprio e específico para a impugnação da decisão que determina a suspensão do processo em razão de afetação da matéria a julgamento padronizado.

Na inteligência do art. 1.037 do CPC, em especial em seus §§ 9º a 13, eventual insurgência relacionada à ordem de suspensão deve ser primeiramente submetida ao procedimento de distinção de IRDR. Somente após a decisão do Juízo primevo rechaçando o aludido distinguishing é que nascerá, para o recorrente, a possibilidade de utilização da via do Agravo de Instrumento.

Analisando-se os autos de referência, observa-se que não houve pedido de reconsideração nem nenhuma outra medida capaz de provocar o indigitado distinguishing. Logo, a apreciação do mérito perseguido no presente recurso representaria clara afronta ao quanto estabelecido no CPC, bem como inegável supressão de instância.

Em resumo, a leitura sistemática do aludido dispositivo revela, de forma inequívoca, que não é a decisão de suspensão, em si, diretamente agravável, mas apenas a decisão posterior que aprecia e rejeita o pedido de distinção formulado pela parte interessada.

Tal procedimento não constitui formalismo vazio, mas verdadeiro mecanismo de densificação do contraditório em primeiro grau, evitando a interposição de recursos prematuros e a indevida supressão de instância, como dito.

Importa ainda consignar que a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC foi firmada para hipóteses em que inexista disciplina legal específica apta a assegurar a impugnação imediata de decisões suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação.

Aqui, diversamente, há disciplina legal expressa, minuciosa e escalonada, que condiciona o acesso à instância revisora à prévia formulação do pedido de distinção perante o Juízo de origem.

Assim, admitir o Agravo de Instrumento diretamente contra a decisão de suspensão equivaleria a esvaziar por completo o art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, convertendo em letra morta a opção legislativa por um procedimento estruturado e racional.

Saliente-se que o ordenamento jurídico não suprime o direito de impugnação, apenas o canaliza para a via adequada: o requerimento de distinção a ser formulado perante o Juízo de primeiro grau, com posterior possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, caso a decisão seja desfavorável.

Trata-se de opção legislativa legítima, que harmoniza os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da eficiência processual e da razoável duração do processo.

Desse modo, não tendo a agravante apresentado fundamentos novos capazes de afastar os motivos que embasaram a decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção, com o consequente desprovimento do Agravo Interno.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora