PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA (UDABOL). PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO SOB O RITO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OPINATIVO DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA BASE NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAMIRES MUNIZ DE SOUZA contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra a Pró-Reitora de Graduação da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/2009, por ausência de interesse de agir e inexistência de direito líquido e certo. A impetrante, graduada em Medicina pela Universidad de Aquino Bolivia (UDABOL), pretendia compelir a universidade a instaurar procedimento de revalidação simplificada de seu diploma, com base no Programa UEBA Revalidação e na Resolução CNE/CES nº 01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) estabelecer se a impetrante possui direito líquido e certo à tramitação simplificada de revalidação de diploma médico expedido no exterior, à luz da autonomia universitária e da superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revalidação de diplomas estrangeiros submete-se ao postulado constitucional da autonomia universitária (art. 207 da CF/1988) e ao art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB); as universidades públicas possuem competência para fixar normas e critérios próprios para o processo de revalidação, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 599 (REsp nº 1.215.550/PE). 4. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025, revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e condicionou a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior à aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, extinguindo a via da tramitação simplificada para essa carreira. 5. A aplicação imediata das normas regulamentares, sob o princípio do tempus regit actum, afasta a incidência da Resolução revogada e retira a liquidez e certeza do direito alegado pela impetrante para furtar-se ao Exame Revalida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença terminativa mantida. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas possuem competência para regular os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito subjetivo à tramitação simplificada, sobretudo após a revogação da Resolução CNE/CES nº 01/2022 pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que exige aprovação no Exame Revalida para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 207; LDB, art. 48, § 2º; CPC, arts. 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 11 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1.215.550/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/06/2015 (Tema Repetitivo 599); TJ-BA, Segunda Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 8199089-10.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJEN 12/02/2026; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024982-50.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante TAMIRES MUNIZ DE SOUZA e, como apelada, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024982-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES MUNIZ DE SOUZA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível (ID 95639714) interposto por TAMIRES MUNIZ DE SOUZA em face da sentença terminativa (ID 95639711) proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo atribuído à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 12.016/2009. Em sua petição inicial (ID 95639694), a impetrante narrou ser graduada em Medicina pela Universidad de Aquino Bolivia (UDABOL) — instituição estrangeira com acreditação vigente no Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul (Sistema Arcu-Sul), conforme atesta o documento de ID 95639706. Sustentou que a Resolução Conjunta nº 01/2020 (ID 95639704), firmada entre a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), a Universidade do Estado da Bahia (UNEB), a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), instituiu o "Programa UEBA's Revalidação", prevendo procedimento de revalidação de diplomas médicos estrangeiros em três etapas. Argumentou que, malgrado a existência do referido programa e o fato de preencher os requisitos para a tramitação simplificada — previstos na antiga Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 (ID 95639703) —, a universidade impetrada incorre em omissão ilegal ao não abrir editais, não disponibilizar vagas e inviabilizar o protocolo individualizado na Plataforma Carolina Bori. Requereu, em sede liminar e no mérito, a determinação de abertura do processo revalidatório simplificado no prazo de 90 dias. Inicialmente, o juízo a quo proferiu despacho (ID 95639707/95639708) intimando a impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de identificar precisamente a autoridade coatora e instruir o feito com prova pré-constituída de que a referida autoridade havia resistido ao cumprimento do dever apontado, destacando a ausência de indícios de prévia provocação administrativa. A impetrante apresentou emenda à inicial (ID 95639710), apontando como autoridade coatora a Pró-Reitora de Graduação da UNEB, na pessoa de Gabriela Sousa Rêgo Pimentel, e sustentando que o ato impugnado reveste-se de natureza omissiva continuada. Sobreveio a sentença terminativa (ID 95639711), na qual a magistrada de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, de sorte que, a partir de 2 de janeiro de 2025, a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina passou a ser condicionada, obrigatoriamente, à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019. Reiterou, ademais, a ausência de prova pré-constituída do ato coator, pois o requerimento administrativo foi protocolado apenas uma hora antes da impetração do writ. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 95639714). Em suas razões, pugnou, preliminarmente, pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça deferido na origem. No mérito, alegou: a) o direito de submissão do diploma à revalidação simplificada a qualquer tempo, forte no art. 4º, § 4º, da antiga Resolução CNE nº 01/2022 e no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023; b) a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, sob o argumento de ilegalidade, violação a tratados internacionais e infração ao princípio da isonomia; e c) que a omissão da universidade em disponibilizar canais de inscrição na Plataforma Carolina Bori dispensa a exigência de prévio exaurimento da via administrativa. Requereu a reforma da sentença para determinar o processamento e a conclusão da revalidação do diploma em 90 dias, pela via simplificada. O Estado da Bahia manifestou-se (ID 95639713), informando que a UNEB possui personalidade jurídica própria, não cabendo à Procuradoria Geral do Estado a sua representação em juízo. Devidamente intimada, a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) apresentou contrarrazões ao recurso (ID 95639970), pugnando pelo desprovimento do apelo. Sustentou, em síntese, que: a) a autonomia universitária (art. 207 da CF) resguarda a prerrogativa das instituições de ensino de fixar seus próprios critérios e fluxos de revalidação; b) o procedimento simplificado constitui mera faculdade administrativa; c) o "Programa UEBA's Revalidação" pressupõe a existência de edital próprio e capacidade de atendimento local; e d) o controle dos requisitos documentais e científicos é indispensável à segurança social da atividade médica. Após regular triagem efetuada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 95884995) e ratificação da distribuição a este Relator por livre sorteio (ID 95933544), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça (ID 100128246). A ilustre Procuradoria de Justiça exarou substancioso parecer (ID 100548602), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, ao fundamento de que a revalidação simplificada para o curso de Medicina deixou de ter previsão legal com a edição da Resolução CNE/CES nº 02/2024, sendo legítima a exigência de aprovação no Exame Revalida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024982-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES MUNIZ DE SOUZA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação cível. Registre-se, de início, a regularidade quanto ao preparo do recurso. A apelante litiga sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita, deferido na instância originária por meio do despacho de ID 95639707/95639708 e mantido na sentença de ID 95639711, razão pela qual se encontra dispensada de recolher as custas recursais, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que detém direito líquido e certo de ver o seu diploma estrangeiro processado e revalidado pelo rito da tramitação simplificada, sob o argumento de que preenche os requisitos estabelecidos na antiga Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, defendendo a inaplicabilidade da novel Resolução CNE/CES nº 02/2024. Sem razão a recorrente. O princípio da autonomia universitária, consagrado no artigo 207 da Constituição Federal, confere às universidades públicas ampla liberdade didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa garantia constitucional tem como objetivo resguardar as instituições de ensino de ingerências externas indevidas em suas atribuições técnicas e pedagógicas, assegurando-lhes a prerrogativa de regulamentar internamente suas atividades, currículos, planos de ensino e formas de avaliação. No âmbito da revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino estrangeiros, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 48, § 2º, atribui às universidades públicas que possuam cursos equivalentes no mesmo nível e área a competência exclusiva para processar, analisar e deliberar sobre a equivalência dos títulos. Ao regulamentar esse preceito legal, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 599/STJ), pacificou o entendimento de que as universidades públicas detêm autonomia para estabelecer regras próprias, fluxos e editais para a revalidação de diplomas estrangeiros, sendo legítima a exigência de exames, provas de conhecimento ou etapas avaliativas para atestar a capacidade técnica do profissional graduado fora do país. A adoção de critérios específicos pelas instituições de ensino decorre da necessidade de adequação dos procedimentos internos para o fiel cumprimento da norma e da responsabilidade social inerente à autorização para o exercício profissional. No caso concreto, a apelante postula a imposição de um rito específico de revalidação — a tramitação simplificada —, amparando-se na redação da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Ocorre que a referida Resolução CNE/CES nº 01/2022 foi expressamente revogada pelo artigo 35 da novel Resolução CNE/CES nº 02/2024, que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025, data anterior ao ajuizamento da presente ação. A nova Resolução CNE/CES nº 02/2024 extinguiu a possibilidade de utilização da via de tramitação simplificada — baseada puramente em análise documental e de equivalência curricular — para os diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior. O artigo 11 da nova resolução condiciona, de maneira obrigatória, a revalidação de diplomas médicos estrangeiros à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei Federal nº 13.959/2019 e aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Sendo a Resolução CNE/CES nº 02/2024 o ato normativo vigente e eficaz no momento do ajuizamento da demanda, não cabe ao Poder Judiciário afastar sua incidência para ressuscitar regras de procedimento revogadas. É pacífico o entendimento nos tribunais de que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a rito procedimental administrativo de revalidação de diplomas. A submissão do diploma de Medicina obtido no exterior ao Exame Revalida constitui regra cogente e indispensável de política pública na área de saúde e educação, destinada a uniformizar a verificação das competências técnicas de profissionais que atuarão no território nacional, não havendo falar em violação ao princípio da isonomia ou em tratamento discriminatório. De igual modo, a acreditação do curso da instituição estrangeira no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (Sistema Arcu-Sul) não outorga ao graduado direito automático à revalidação ou à dispensa de exames de conhecimentos. O Sistema Arcu-Sul atesta a qualidade acadêmica do curso no âmbito regional para fins de cooperação científica, mas respeita a soberania e as legislações internas de cada país signatário, as quais regulam de forma autônoma os procedimentos de revalidação de diplomas e de habilitação para o exercício de profissões regulamentadas. Portanto, diante da autonomia universitária assegurada constitucionalmente e da vigência das novas regras editadas pelo Conselho Nacional de Educação, a recusa da UNEB em processar o pedido de revalidação da apelante sob a modalidade de tramitação simplificada não configura ilegalidade ou abuso de poder, restando evidente a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Assim tem decidido este tribunal: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCA LUCINARA CORDEIRO BEZERRA OLIVEIRA contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Reitor de Graduação da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo. A autora, graduada em Medicina pela Universidad de Aquino (Udabol), na Bolívia, alegou omissão da UNEB na análise do pedido de revalidação simplificada de seu diploma, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 530/2020, pleiteando a determinação judicial para que a universidade processasse administrativamente o pedido. A sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNEB está obrigada a processar pedido de revalidação de diploma de Medicina por meio do procedimento simplificado, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022; (ii) estabelecer se a recusa da universidade em adotar esse rito configura violação a direito líquido e certo da impetrante, autorizando o manejo de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, assegura às universidades públicas o poder de regulamentar internamente os critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive com a possibilidade de não adotar a tramitação simplificada. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 faculta, mas não impõe, às universidades públicas a adoção do procedimento simplificado, cabendo à instituição deliberar conforme sua estrutura e regulamentos internos. 5. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, mais recente, estabelece que a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 599, reconhece que as universidades possuem competência para fixar normas próprias para o processo de revalidação, podendo inclusive exigir avaliação prática ou documental, conforme sua regulamentação interna. 7. A negativa da UNEB em processar o pedido da impetrante pela via simplificada não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder, tampouco afronta direito líquido e certo, inexistindo prova pré-constituída de violação de norma cogente. 8. A jurisprudência do TJ-BA é firme no sentido de que a autonomia universitária afasta a imposição judicial de rito específico de revalidação, mesmo diante da previsão normativa federal sobre trâmites simplificados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 01/2022, art. 11, § 4º; Resolução CNE/CES nº 02/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.518.830, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 599/STJ; TJ-BA, Apelação Cível nº 8012439-40.2023.8.05.0274, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 12.05.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8016685-79.2023.8.05.0274, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 18.03.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8008306-57.2020.8.05.0080, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 19.06.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8199089-10.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024982-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES MUNIZ DE SOUZA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade
2. Do Mérito:
3. Do Dispositivo
Relator