PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO SÓCIO DA EMPRESA CONTRATANTE NAS TRATATIVAS E EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. ALTERAÇÕES UNILATERAIS NO PROJETO, SEM FORMALIZAÇÃO. ABANDONO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO ALEGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES ANTECIPADOS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003169-31.2019.8.05.0080, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8003169-31.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: SERMIE ELÉTRICOS E TECNOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): GLÍCIO SOUZA DULTRA NETO
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA II
Advogado(s): ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, ARNALDO BASTOS MAGALHAES, JÉSSICA LEITE DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85122376, que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, por culpa dos réus, condenando-os, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 43.076,52, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, Robson Nei da Silva Santos e Sermie Elétricos e Tecnologia Ltda. interpuseram este apelo, ID 85122378, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro apelante, por ser apenas sócio da pessoa jurídica contratada, alegando, no mérito, que as alterações contratuais foram autorizadas pelo recorrido, esclarecendo que executaram 80% dos serviços contratados. Enfatizam que não houve enriquecimento ilícito e que o inadimplemento decorreu de conduta do apelado, que insistiu na execução de projeto irregular e falho. Pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 85122383, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8003169-31.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: SERMIE ELÉTRICOS E TECNOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): GLÍCIO SOUZA DULTRA NETO
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA II
Advogado(s): ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, ARNALDO BASTOS MAGALHAES, JÉSSICA LEITE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise da conduta e da responsabilidade solidária dos apelantes pela devolução de valores antecipados em contrato de instalação de sistema de câmeras de segurança, tendo em vista as alegadas alterações não autorizadas no projeto e abandono dos serviços pelos mesmos. Inicialmente, cabe a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pelo apelante Robson Nei Da Silva Santos, que alega ser apenas sócio da pessoa jurídica contratada, invocando os princípios da autonomia patrimonial e da separação entre pessoas física e jurídica. A preliminar não merece acolhimento, pois, embora seja verdade que os contratos firmados com pessoas jurídicas vinculam, primariamente, a própria empresa, no caso em análise, restou evidenciado que o segundo apelante participou diretamente das tratativas contratuais, sendo inclusive indicado, expressamente, no instrumento, como representante legal da empresa contratada. A documentação carreada aos autos, ID 85122131 e seguintes, demonstra, inequivocamente, que Robson Nei Da Silva Santos esteve à frente das negociações para readequação do contrato; teve participação pessoal na decisão de não continuar a execução dos serviços e participou ativamente da retenção dos materiais e valores pagos pelo recorrido antecipadamente. Tal conduta transcende o mero ato de gestão empresarial e caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, configurando responsabilidade solidária pelos danos causados ao apelado. A desconsideração da personalidade jurídica não é pressuposto necessário quando há participação direta do sócio nos atos que geraram o dano, sendo suficiente sua atuação pessoal nas tratativas contratuais para caracterizar sua responsabilidade solidária. Rejeita-se, portanto, a dita preliminar. No mérito, os apelantes sustentam que as alterações no projeto foram devidamente autorizadas pela síndica do recorrido, ainda que verbalmente, e que executaram aproximadamente 80% dos serviços contratados, não havendo razão para a rescisão contratual por inadimplemento. Contudo, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, revela cenário diverso do alegado pelos recorrentes. O memorial descritivo do projeto, ID 85122283 - fl. 9, documento que integra o contrato firmado pelas partes, estabelecia em sua cláusula 6.2, que "as mudanças somente ocorrerão após aprovação da Fiscalização e devidamente documentadas". Por outro lado, os recorrentes admitem, claramente, que modificaram os materiais previstos no documento descritivo, sem oficialização dessa alteração, limitando-se a alegar que obtiveram permissão verbal da administradora. A exigência de formalização das alterações contratuais não constitui mero capricho burocrático, mas, sim, garantia essencial para a segurança jurídica das relações contratuais, especialmente em contratos complexos como o de instalação de sistema de segurança, que envolve especificações técnicas detalhadas e cronograma de execução rigoroso. A alegação de autorização verbal, além de não encontrar respaldo nos autos, contraria frontalmente as disposições contratuais expressas, caracterizando manifesto descumprimento do ajuste firmado pelas partes. O princípio da boa-fé objetiva, invocado pelos apelantes, não pode ser utilizado para justificar o descumprimento de obrigações contratuais claramente estabelecidas. Os recorrentes afirmam, categoricamente, que foram executados 80% dos serviços contratados, sustentando que foram instalados mais de 3.000 metros de cabeamento, postes e infraestrutura básica. Tal alegação, contudo, não encontra amparo na documentação probatória existente nos autos, pois o relatório técnico elaborado pela empresa OK TELECOM, ID 85122137, indica claramente que apenas o lançamento dos cabos e a implantação de dois postes foram realizados, cujos serviços representam parcela ínfima da totalidade dos trabalhos contratados. Portanto, não existe qualquer prova de que as câmeras tenham sido instaladas, assim como que o sistema de monitoramento tenha sido configurado, ou de que tenha sido colocado em operação. Com efeito, os recorrentes não apresentaram cronograma de realização dos trabalhos, documento cuja elaboração era obrigação contratual expressa, conforme cláusula 6.1.19, do documento descritivo. Da mesma forma, não comprovaram a aquisição de todos os materiais, com o valor adiantado pelo recorrido, uma vez que não apresentaram as respectivas notas fiscais de compra. A decisão impugnada estabeleceu, com base na análise das provas presentes nos autos, que, aproximadamente, 20% do valor total do acordo correspondia aos trabalhos efetivamente realizados, percentual que se mostra razoável e compatível com a realidade dos serviços executados. Cumpre transcrever trechos do julgado impugnado: "Da análise dos autos, extrai-se que os réus reconhecem expressamente que alteraram os materiais previstos no memorial descritivo do projeto sem formalização dessa modificação, limitando-se a alegar que obtiveram autorização verbal da síndica. Tal circunstância, por si só, já caracteriza descumprimento contratual, uma vez que o memorial descritivo do projeto, em sua cláusula 6.2, estabelecia expressamente que "as mudanças somente ocorrerão após aprovação da Fiscalização e devidamente documentadas". Os réus não comprovaram ter obtido autorização formal para a alteração do projeto, tampouco apresentaram o cronograma de execução dos serviços, que era obrigação contratual expressa conforme cláusula 6.1.19 do memorial descritivo. Da mesma forma, não comprovaram ter adquirido todos os materiais com o valor antecipado pelo autor, uma vez que não apresentaram as respectivas notas fiscais. A alegação de que o projeto seria inválido por falta de habilitação do responsável técnico não procede, pois o autor comprovou que o Sr. Ialmendes Barreto de Sousa possuía registro no CREA-BA sob nº 31.970-TD à época da elaboração do projeto, conforme carteira profissional e Certidão de Registro e Quitação anexadas aos autos. O fato de o profissional ter sido posteriormente transferido para o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), em virtude de alteração legislativa, não invalida sua atuação anterior. Quanto à extensão dos serviços efetivamente executados, os réus afirmam terem realizado 80% do contrato, enquanto o autor sustenta que apenas cerca de 10% foi concluído. A documentação dos autos, especialmente o relatório técnico elaborado pela empresa OK TELECON, indica que apenas o lançamento dos cabos e a implantação de dois postes foram realizados, o que está muito aquém da totalidade dos serviços contratados. Não há evidências de que as câmeras tenham sido instaladas ou que o sistema de monitoramento tenha sido configurado e posto em funcionamento. É incontroverso nos autos que os réus manifestaram formalmente, por e-mail, seu desinteresse em continuar a execução do contrato, o que caracteriza rescisão unilateral sem justa causa. Também é fato que os réus devolveram apenas parte dos materiais adquiridos com o valor antecipado pelo autor. Nesse contexto, entendo caracterizado o inadimplemento contratual por parte dos réus, o que autoriza a rescisão do contrato por culpa destes, nos termos do art. 475 do Código Civil. Por conseguinte, os réus devem ressarcir o autor pelos valores pagos antecipadamente e não efetivamente aplicados na execução do serviço, deduzida a parcela correspondente aos serviços efetivamente prestados. Considerando a extensão dos serviços comprovadamente executados, tenho por razoável o percentual de 20% do valor total do contrato como correspondente aos serviços prestados, exatamente conforme proposto pelo próprio autor em sua petição inicial. Assim, dos R$ 97.161,52 pagos antecipadamente pelo autor, deduzido o valor já ressarcido pelos réus (R$ 43.160,00) e o valor correspondente aos serviços prestados (R$ 10.925,00), resta um saldo de R$ 43.076,52 a ser ressarcido pelos réus." Destaca-se que constitui fato incontroverso que os apelantes manifestaram, formalmente, por correio eletrônico, o desinteresse em continuar a execução do contrato. Tal comunicação caracteriza rescisão unilateral sem justa causa, configurando inadimplemento contratual por abandono dos serviços. A alegação de que o descumprimento resultou de conduta da administração do condomínio, que supostamente teria insistido na realização de projeto irregular e falho, não encontra suporte probatório. O apelado comprovou que o responsável técnico pela criação do projeto possuía registro válido no CREA-BA, à época da elaboração do projeto, mas o fato de o profissional ter sido posteriormente transferido para o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, em virtude de mudança legislativa, não anula sua atuação anterior, não havendo qualquer irregularidade no projeto que justificasse o abandono dos trabalhos pelos contratados/apelantes. Os recorrentes argumentam que não houve enriquecimento ilícito, alegando que o valor total recebido foi integralmente aplicado na obra, com gastos superiores ao montante recebido. Tal, todavia, argumentação não prospera. O conceito do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884, do Código Civil, visa impedir que alguém beneficie-se indevidamente em prejuízo de terceiros. Na situação analisada, os recorrentes receberam antecipadamente o valor de R$ 97.161,52, correspondente a aproximadamente 80% do valor total do contrato, mas realizaram apenas cerca de 20% dos trabalhos. A diferença entre o valor recebido antecipadamente e a contrapartida efetivamente prestada, constitui enriquecimento sem causa, devendo ser restituída ao apelado. A decisão contestada, ao determinar a devolução do valor de R$ 43.076,52, considerou adequadamente os trabalhos efetivamente prestados e os valores já parcialmente restituídos pelos recorrentes, estabelecendo o saldo remanescente devido. A alegação de que foram realizados gastos superiores ao valor recebido não foi adequadamente comprovada documentalmente, não sendo suficiente para afastar a obrigação de restituir os valores correspondentes aos trabalhos não executados. A situação analisada evidencia clara violação aos princípios fundamentais que regem as relações contratuais, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422, do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e cooperação, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Os recorrentes, ao promoverem modificações unilaterais no projeto, sem a devida oficialização e depois de abandonarem os trabalhos, violaram frontalmente o acima apontado. A função social do contrato, prevista no artigo 421, do Código Civil, exige que os contratos sejam celebrados e executados em conformidade com os valores sociais e o interesse coletivo. O abandono injustificado de trabalhos essenciais como instalação de sistema de segurança em condomínio residencial, viola tal função social, causando prejuízos não apenas ao contratante direto, mas a toda a coletividade de condôminos. O princípio do equilíbrio contratual demanda que haja correspondência entre as prestações assumidas pelas partes, sendo que a retenção de valores, sem a correspondente contraprestação, rompe este equilíbrio, justificando a intervenção judicial para restabelecer a justiça contratual. Desta forma, restou comprovado que os recorrentes descumpriram suas obrigações contratuais, promovendo modificações não aprovadas no projeto e abandonando injustificadamente os trabalhos contratados. A rescisão contratual por culpa dos contratados e a condenação à devolução dos valores antecipados e não utilizados na execução dos trabalhos, constituem consequências jurídicas naturais do descumprimento verificado. A decisão contestada analisou adequadamente todas as questões controvertidas, aplicando corretamente o direito à espécie, não havendo qualquer fundamento para sua reforma. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 5%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8003169-31.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: SERMIE ELÉTRICOS E TECNOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): GLÍCIO SOUZA DULTRA NETO
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA II
Advogado(s): ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, ARNALDO BASTOS MAGALHAES, JÉSSICA LEITE DE ALMEIDA
VOTO