PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042509-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
Apelado: JOSENILTON DOS SANTOS COUTO
Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO VEICULAR. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a recorrente ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 11.828,44 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora excessiva (122 dias) na reparação do veículo utilizado pelo Autor como instrumento de trabalho na atividade de motorista por aplicativo.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva, considerando que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos por suposta intempestividade; (ii) verificar se é devida a indenização por lucros cessantes, não obstante a existência de cláusula contratual que exclui expressamente essa cobertura; (iii) aferir se a demora na conclusão do reparo configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado revela-se adequado às circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

 3. A apelação é tempestiva. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade incorreu em equívoco material na contagem do prazo, pois a publicação da sentença ocorreu em 23/7/2025, e não em 22/7/2025, conforme certidão acostada aos autos. Os embargos foram protocolados em 30/7/2025, dentro do prazo de cinco dias. Reconhecida a tempestividade dos aclaratórios, estes interromperam o prazo recursal, sendo a apelação protocolada tempestivamente em 17/9/2025.

4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a recorrente se caracterize como associação de proteção veicular, a jurisprudência reconhece que tais entidades prestam serviços aos associados, os quais assumem a posição de consumidores finais.

5. O veículo permaneceu na oficina credenciada por 122 dias, período que excede em muito o prazo razoável de 30 dias, previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia aos serviços de reparo. A justificativa de complexidade do reparo não afasta a responsabilidade da recorrente perante o consumidor.

6. A cláusula contratual que exclui genericamente a cobertura de lucros cessantes é abusiva quando analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente tinha pleno conhecimento, desde a contratação, de que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho pelo recorrido, na atividade de motorista por aplicativo. Ao aceitar a contratação com ciência inequívoca da finalidade econômica do bem, a recorrente assumiu implicitamente o risco de que eventual paralisação prolongada geraria prejuízos ao recorrido.

7. A exclusão genérica de lucros cessantes em contrato de adesão, quando o fornecedor tem ciência de que o veículo constitui instrumento essencial para a subsistência do consumidor, coloca este em desvantagem exagerada e frustra a própria finalidade do contrato de proteção veicular, violando o dever de boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do CDC.

8. A demora injustificada de 122 dias para conclusão do reparo configura falha grave na prestação do serviço, caracterizando inadimplemento contratual que gera o dever de reparar os prejuízos dele decorrentes.

9. Os lucros cessantes foram adequadamente comprovados mediante documentos consistentes nas médias de ganhos obtidas através do aplicativo de transporte, extratos bancários e sindicância realizada pela própria recorrente que confirmou a atividade profissional do recorrido e sua necessidade de alugar veículo para continuar trabalhando. O cálculo realizado pelo juízo de origem revelou-se adequado e ponderado, deduzindo inclusive 40% a título de custos operacionais.

10. A tese de que o recorrido continuou a trabalhar com veículo alugado e não teria sofrido lucros cessantes configura inovação recursal vedada pelo artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, pois não foi arguida na contestação.

11. A demora excessiva e injustificada na reparação do veículo por 122 dias transcendeu o mero dissabor contratual. A privação prolongada de bem essencial para a subsistência do recorrido e de sua família, considerando que o veículo constitui seu instrumento de trabalho e fonte de renda, gerou angústia, ansiedade e desamparo que atingem a esfera extrapatrimonial, caracterizando dano moral indenizável.

12. O valor arbitrado a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o período de paralisação do veículo, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de exclusão genérica de cobertura de lucros cessantes em contrato de proteção veicular quando o fornecedor tem conhecimento, desde a contratação, de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho essencial para a subsistência do consumidor, configurando desvantagem exagerada e violação ao dever de boa-fé objetiva. 2. A demora excessiva e injustificada na reparação de veículo utilizado como instrumento de trabalho, que extrapola significativamente o prazo razoável de 30 dias, previsto no artigo 18, §1º, do CDC aplicável por analogia, configura falha grave na prestação do serviço que gera não apenas o dever de indenizar os lucros cessantes devidamente comprovados, mas, também, caracteriza dano moral indenizável, por transcender o mero dissabor contratual e atingir a dignidade e tranquilidade psíquica do consumidor".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 18, §1º, e 51, IV; CC, art. 422; CPC, arts. 1.013, §1º, e 1.026, §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8042509-49.2024.8.05.0001, sendo Apelante Clube Premium de Autogestão e Apelado Josenilton dos Santos Couto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitada a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042509-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
Apelado: JOSENILTON DOS SANTOS COUTO
Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Clube Premium de Autogestão, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes cumulada com obrigação de fazer movida por Josenilton dos Santos Couto.

Adoto o relatório da sentença de id 92581426, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

 Condenar a Ré, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do Autor, JOSENILTON DOS SANTOS COUTO, no valor de R$ 11.828,44 (onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Lei nº 14.905, de 2024, desde 26 de dezembro de 2023 (data do sinistro e início da paralisação), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.

 Condenar a Ré, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, JOSENILTON DOS SANTOS COUTO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data desta sentença (10 de junho de 2025), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Inconformada, a Ré opôs embargos de declaração (id92581428), os quais não foram conhecidos (id 92581430).

Em suas razões de apelação (id 92581434), a recorrente defende, preliminarmente, a tempestividade dos embargos de declaração opostos contra a sentença e, consequentemente do presente recurso.

No mérito, a Apelante contesta a condenação por lucros cessantes, alegando que o contrato de proteção veicular estabelece cláusula expressa de exclusão dessa cobertura e que o Apelado tinha pleno conhecimento dessa limitação contratual ao aderir ao programa.

Afirma, ademais, que o Apelado não comprovou adequadamente os valores que deixou de auferir, apresentando apenas capturas de tela sem identificação confiável.

Aduz, ainda, que o Apelado continuou trabalhando com veículo alugado durante o período de reparo, o que afastaria a caracterização de lucros cessantes.

Quanto aos danos morais, a recorrente alega que o atraso na entrega do veículo decorreu da complexidade técnica do reparo na caixa de câmbio, circunstância que justificava o prazo estendido.

Afirma inexistir conduta ilícita ou negligente de sua parte, tratando-se de mero dissabor contratual insuficiente para configurar dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 90600186), arguindo, inicialmente, a intempestividade da apelação, sob o argumento de que os embargos declaratórios não foram conhecidos por intempestividade e, portanto, não teriam interrompido o prazo recursal.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reafirmando que a demora excessiva na reparação do veículo ultrapassou os limites do razoável e causou-lhe prejuízos materiais e morais comprovados nos autos.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042509-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
Apelado: JOSENILTON DOS SANTOS COUTO
Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO


VOTO


Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da apelação, questão preliminar arguida nas contrarrazões e que condiciona o próprio conhecimento do recurso.

A sentença que julgou o mérito da demanda foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22/7/2025 (terça-feira) e publicada em 23/7/2025 (quarta-feira), conforme certidão de publicação acostada aos autos (id 92581433). Iniciada a contagem do prazo recursal em 24/7/2025 (quinta-feira), tem-se que o termo final para a oposição dos embargos de declaração se deu em 30/7/2025, data em que protocolados os aclaratórios pela Apelante.

Verifica-se, portanto, que a decisão que não conheceu dos embargos por intempestividade incorreu em equívoco material na contagem do prazo. O documento de disponibilização juntado pela Apelante demonstra inequivocamente que a publicação ocorreu em 23/7/2025, e não em 22/7/2025 como considerado na decisão recorrida. Esse erro de um dia na contagem inicial do prazo levou à conclusão equivocada de intempestividade.

Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, conclui-se que estes interromperam o prazo para interposição de apelação. A decisão que julgou os embargos foi publicada em 27/8/2025 (quarta-feira), consoante certidão de id 92581438. O prazo de 15 (quinze) dias para apelação iniciou-se em 28/8/2025 (quinta-feira), encerrando-se em 17/9/2025, data em que a apelação foi protocolada.

Portanto, o recurso de apelação é tempestivo e deve ser conhecido.

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

A questão central dos autos envolve a responsabilidade da Apelante pela demora na reparação do veículo do Apelado e os danos dela decorrentes, especialmente no que se refere aos lucros cessantes e aos danos morais.

Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a Apelante se caracterize como associação de proteção veicular e não como seguradora tradicional, a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios reconhece que tais entidades prestam serviços aos seus associados, os quais assumem a posição de consumidores finais, incidindo a proteção legal consumerista.

No caso concreto, restou incontroverso que o veículo do Apelado permaneceu na oficina credenciada pela Apelante por 122 dias, tendo dado entrada em 26/12/2023 e sido entregue apenas em 26/4/2024, consoante se observa do Termo de Quitação e Sub-rogação de id 92581215. Tal período excede em muito o prazo razoável de 30 dias previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia aos serviços de reparo.

A Apelante justifica o atraso alegando a complexidade do reparo na caixa de câmbio, que teria exigido encaminhamento para oficina especializada. Contudo, tal justificativa não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Como gestora do programa de proteção veicular e responsável pela indicação da rede credenciada de oficinas, cabia à Apelante assegurar a prestação eficiente do serviço contratado, gerenciando adequadamente os prazos e oferecendo alternativas satisfatórias ao consumidor durante o período de paralisação.

Quanto aos lucros cessantes, a Apelante sustenta a existência de cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para tal espécie de dano.

De fato, da análise do regulamento da proteção veicular (id 92581216 – p. 11), verifica-se em sua cláusula 8.1 a exclusão de indenizações por lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da paralisação do veículo.

Todavia, tal cláusula deve ser analisada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autonomia privada seja princípio basilar das relações contratuais, nas relações de consumo as cláusulas que limitam direitos do consumidor de forma abusiva ou que frustram a legítima expectativa contratual podem ser consideradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.

No presente caso, o Apelado informou expressamente à Apelante, desde o momento da contratação (id 92581184), que utilizava o veículo como instrumento de trabalho, exercendo a profissão de motorista por aplicativo. Tal informação foi, inclusive, confirmada pela própria Apelante na sindicância realizada (id 92581213).

Ao aceitar a contratação com pleno conhecimento da finalidade econômica do bem para o consumidor, a Apelante assumiu implicitamente o risco de que eventual paralisação prolongada geraria prejuízos ao Apelado.

A exclusão genérica de lucros cessantes em contrato de adesão, quando o fornecedor tem ciência inequívoca de que o veículo constitui instrumento essencial para a subsistência do consumidor, coloca este em desvantagem exagerada e frustra a própria finalidade do contrato de proteção veicular. Tal cláusula viola o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, previsto no artigo 422 do Código Civil e nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do CDC.

Ademais, a demora injustificada de 122 dias para conclusão do reparo configura falha grave na prestação do serviço, caracterizando inadimplemento contratual que gera o dever de reparar os prejuízos dele decorrentes.

Quanto à comprovação dos lucros cessantes, a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório apresentado pelo Apelado. Os documentos consistentes nas médias de ganhos obtidas através do aplicativo Uber (id 92581190), aliados aos extratos bancários (ids 92581196, 92581197 e 92581198) e à própria sindicância realizada pela Apelante que confirmou a atividade profissional do Apelado e sua necessidade de alugar veículo para continuar trabalhando, formam arcabouço probatório suficiente para demonstrar a ocorrência dos prejuízos alegados.

É certo que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados. Contudo, tratando-se de relação de consumo, com inversão do ônus probatório e considerando as peculiaridades da atividade de motorista por aplicativo, as provas documentais apresentadas mostram-se idôneas para demonstrar a existência e extensão dos lucros cessantes.

O cálculo realizado pelo juízo de origem revelou-se adequado e ponderado. Partindo da média de ganhos demonstrada pelo Apelado, o magistrado deduziu 40% a título de custos operacionais, atendendo inclusive à argumentação da própria Apelante, e chegou ao valor diário líquido de R$ 128,57 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). Multiplicando tal montante pelos 92 dias excedentes ao prazo razoável de 30 dias, alcançou-se o valor total de R$ 11.828,44 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), o qual se mostra proporcional e razoável.

Assim, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 11.828,44 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).

Frise-se que a tese de que o Apelado continuou a trabalhar com veículo alugado e que, por isso, não teria sofrido lucros cessantes, não foi arguida na contestação, configurando inovação recursal vedada pelo artigo 1013, §1º, do Código de Processo Civil. A alegação exige valoração de elemento fático (declaração em sindicância) que não foi submetida ao contraditório no juízo de origem, atraindo a preclusão consumativa.

No tocante aos danos morais, a Apelante sustenta tratar-se de mero descumprimento contratual insuscetível de gerar dano extrapatrimonial indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante da indenização.

Com efeito, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Todavia, quando o descumprimento contratual extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade, a tranquilidade psíquica ou outros direitos da personalidade do consumidor, caracteriza-se o dano moral indenizável.

No caso vertente, a situação vivenciada pelo Apelado transcendeu o mero dissabor. A privação por 122 dias de um bem essencial para sua subsistência e de sua família, considerando que o veículo constitui seu instrumento de trabalho e fonte de renda, gerou indiscutivelmente angústia, ansiedade e desamparo que atingem a esfera extrapatrimonial.

A demora excessiva e injustificada na reparação, somada à frustração da legítima expectativa de ter o serviço de proteção veicular prestado de forma eficiente justamente quando dele mais necessitava, configura descaso com o consumidor e viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem reger as relações contratuais de consumo.

A circunstância de a Apelante ter conhecimento expresso de que o veículo era utilizado profissionalmente agrava sua responsabilidade, pois impunha dever de cuidado e celeridade ainda maior no atendimento ao sinistro.

O fato de o Apelado ter precisado alugar outro veículo para não perder completamente sua fonte de renda não afasta o dano moral, mas diversamente, demonstra o grau de transtorno e aflição experimentados.

Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o período de paralisação do veículo, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa do ofendido nem valor irrisório que esvazie a função reparatória e preventiva da condenação.

Portanto, mantenho igualmente a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, rejeitada a preliminar, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator