PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 924 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8068985-61.2023.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE o MUNICÍPIO DO SALVADOR e como APELADO o INTS - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068985-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA
Advogado(s):RODRIGO SOARES BRANDAO, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO nº 8068985-61.2023.8.05.0001, interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8068985-61.2023.8.05.0001, ajuizada em face do INTS - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE, assim decidiu (ID 56899954): [...] Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Em seu arrazoado (ID 51607078), o MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora APELANTE, alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, ao extinguir a execução sem a quitação do débito exequendo. Conclui pelo provimento do recurso, para desconstituição da sentença, restabelecendo a exigibilidade do crédito cobrado na exordial e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. Contrarrazões ofertadas (ID 51607088), rechaçando as alegações do MUNICÍPIO DO SALVADOR e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora JA04 – APC 8068985-61.2023.8.05.0001
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068985-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de APELAÇÃO que desafia a r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por considerar que foi realizado o pagamento integral do débito. Pois bem. A extinção da execução fiscal pressupõe a satisfação integral do crédito executado, nele compreendidos os juros e a correção monetária. É o que se depreende do disposto no art. 924, II, do CPC c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830, respectivamente, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 2º. ‘Omissis’. [...] § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. [...] In casu, depreende-se que o feito foi ajuizado em 31.05.2023, sendo que, à época, o crédito tributário da Fazenda Municipal era de R$19.853,52 (ID 51605759). Posteriormente, em 21.06.2023, a pessoa jurídica Executada, INTS - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE, ora APELADA, efetuou o depósito de R$ 19.853,52 (ID 51607072), ou seja, do mesmo valor indicado na inicial. Logo, em seguida, em 22.06.2023, atravessou petição (ID 51607071), colacionando os comprovantes e requerendo “[...] a extinção da execução pela satisfação da dívida”. O MUNICÍPIO DO SALVADOR, através da manifestação ID 51607077, indicou a insuficiência do valor depositado, requerendo a complementação. Consoante relatado, a r. sentença extinguiu a Execução Fiscal, por considerar que foi realizado o pagamento integral do débito. Entretanto, é possível concluir que a execução foi extinta de forma prematura, uma vez que a plena satisfação do crédito demanda a quitação do saldo remanescente, relativo aos juros e correção monetária, bem como o pagamento da verba honorária sucumbencial. Isto porque, por um lado, “[...] a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830). Por outro lado, no que tange à verba honorária sucumbencial, inconteste que a pessoa jurídica APELADA, então inadimplente, deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal originária. Nesse contexto, considerando que o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da Ação e que o pagamento do débito ocorreu após a citação (ID 51605760 e ID 51605762), é irrefutável que, na hipótese vertente, tal encargo dever ser suportado pela pessoa jurídica APELADA. Isto, porque o princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à instauração do processo, que responda pelas despesas e custas processuais, mesmo em casos de extinção sem resolução de mérito, pois, uma vez aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte contrária faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais. A propósito, mutatis mutandis, o e. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1111002/SP, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 143), fixou tese vinculante no sentido de que “[...] em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. Ademais, sublinho que a CDA ID 51605759 não indica a verba honorária sucumbencial como integrante no total do débito exequendo. Nesse cenário, revela-se precipitado o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante. Por conseguinte, a sententia clama por desconstituição, permitindo, assim, o prosseguimento do feito até o regular pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora, bem como da verba honorária sucumbencial. Diante da reforma da sentença e com fulcro no art. 85 do CPC, fixo, desde já, a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na CDA que acompanha a exordial; percentual que atente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como reputo suficiente para remunerar dignamente os profissionais que, demonstrando zelo e dedicação, atuaram nesta demanda. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para desconstituir a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal até o regular pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito indicado na CDA que acompanha a exordial. É o VOTO. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora JA04 – APC 8068985-61.2023.8.05.0001
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068985-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA
V O T O